LEI N.º 1.972, DE 20 DE AGOSTO DE 1990
FIXA valores de vencimentos, representação e gratificação policial dos cargos que especifica, do Quadro de Pessoal da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os valores do vencimento, gratificação de representação e gratificação policial dos cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Oficial Escrevente e Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Superintendência Geral de Polícia Judiciária instituído pela Lei nº 1.910, de 05 de julho de 1989, passam a ser os estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado p/ Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 agosto de 1990.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).