LEI N.º 1.971, DE 10 DE AGOSTO DE 1990
FIXA a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado passa a ter vencimento fixado pelo Anexo desta Lei.
§ 1º Os titulares de posto/graduação de Coronel a 3º Sargento perceberão gratificação de representação correspondente 220% (duzentos e vinte por cento) do respectivo vencimento.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares ativos e inativos.
Art. 2º Ficam extintas as Gratificações de Habilitação e de Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com a redação conferida pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985 e Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, considerando-se incorporados os valores à remuneração fixada por esta Lei.
Art. 3º Os policiais militares em serviço na Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a um (01) vencimento fixado para o respectivo posto ou graduação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
EBER BESSA REBELLO
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
NILMA CAVALCANTE LINHARES LIMA
Secretária de Estado para Assuntos Especiais, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 agosto de 1990.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).