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LEI N.º 1.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola profissionalizante, no bairro “Armando Mendes”, o imóvel pertencente ao patrimônio disponível do Estado do Amazonas, localizado na Estrada Grande Circular, sem número, bairro do Aleixo, quarto distrito da cidade de Manaus, com uma área de 21.526,48m², perímetro de 588,15 metros lineares, obedecendo os seguintes limites e confrontações:

NORTE: por duas linhas retas nas distâncias de 80,11m e 140,06m, nos azimutes verdadeiros de 222º27’8” e 258º20’58”, respectivamente (M-3/M-2 e M-2/M-1).

SUL: por uma linha reta, para onde faz frente, com a Rua nº 1, nas distâncias de 154,98m, no azimute verdadeiro de 650º47’47” (M-4/M-5).

LESTE: com a Travessa 1-2, por uma linha reta na distância de 100,44m, no azimute verdadeiro de 336º53’53” (M-5/M-1).

OESTE: por uma linha reta na distância de 112,56m, no azimute verdadeiro de 127º30’19” (M-3/M-4).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior faz parte do todo maior desmembrado da área do patrimônio estadual, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 6145, ficha nº 1, Livro nº 2, Registro Geral.

Art. 3º A entidade donatária obriga-se a utilizar a área exclusivamente para o fim previsto nesta lei, no prazo de 03 (três) anos, contados de sua vigência, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

DR. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

LEI N.º 1.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola profissionalizante, no bairro “Armando Mendes”, o imóvel pertencente ao patrimônio disponível do Estado do Amazonas, localizado na Estrada Grande Circular, sem número, bairro do Aleixo, quarto distrito da cidade de Manaus, com uma área de 21.526,48m², perímetro de 588,15 metros lineares, obedecendo os seguintes limites e confrontações:

NORTE: por duas linhas retas nas distâncias de 80,11m e 140,06m, nos azimutes verdadeiros de 222º27’8” e 258º20’58”, respectivamente (M-3/M-2 e M-2/M-1).

SUL: por uma linha reta, para onde faz frente, com a Rua nº 1, nas distâncias de 154,98m, no azimute verdadeiro de 650º47’47” (M-4/M-5).

LESTE: com a Travessa 1-2, por uma linha reta na distância de 100,44m, no azimute verdadeiro de 336º53’53” (M-5/M-1).

OESTE: por uma linha reta na distância de 112,56m, no azimute verdadeiro de 127º30’19” (M-3/M-4).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior faz parte do todo maior desmembrado da área do patrimônio estadual, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 6145, ficha nº 1, Livro nº 2, Registro Geral.

Art. 3º A entidade donatária obriga-se a utilizar a área exclusivamente para o fim previsto nesta lei, no prazo de 03 (três) anos, contados de sua vigência, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

DR. TANCREDO CASTRO SOARES

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

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Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.