LEI N.º 1.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola, o imóvel que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para a construção de uma escola profissionalizante, no bairro “Armando Mendes”, o imóvel pertencente ao patrimônio disponível do Estado do Amazonas, localizado na Estrada Grande Circular, sem número, bairro do Aleixo, quarto distrito da cidade de Manaus, com uma área de 21.526,48m², perímetro de 588,15 metros lineares, obedecendo os seguintes limites e confrontações:
NORTE: por duas linhas retas nas distâncias de 80,11m e 140,06m, nos azimutes verdadeiros de 222º27’8” e 258º20’58”, respectivamente (M-3/M-2 e M-2/M-1).
SUL: por uma linha reta, para onde faz frente, com a Rua nº 1, nas distâncias de 154,98m, no azimute verdadeiro de 650º47’47” (M-4/M-5).
LESTE: com a Travessa 1-2, por uma linha reta na distância de 100,44m, no azimute verdadeiro de 336º53’53” (M-5/M-1).
OESTE: por uma linha reta na distância de 112,56m, no azimute verdadeiro de 127º30’19” (M-3/M-4).
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior faz parte do todo maior desmembrado da área do patrimônio estadual, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 6145, ficha nº 1, Livro nº 2, Registro Geral.
Art. 3º A entidade donatária obriga-se a utilizar a área exclusivamente para o fim previsto nesta lei, no prazo de 03 (três) anos, contados de sua vigência, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário da Administração
DR. TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES C. DORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.