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LEI N.º 1.935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA com a finalidade de promover o diagnóstico, tratamento, prevenção, ensino e pesquisa relacionada às neoplasias malignas.

Parágrafo Único. A Fundação incorporará o patrimônio atual do Centro de Oncologia da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado que disporá sobre seus objetivos, estrutura, receita e administração.

Art. 3º A Fundação CECON gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado e será vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a nível de Gabinete do Secretário.

Art. 4º A Fundação CECON terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei fica criado o Fundo de Oncologia, de natureza contábil, cujos recursos obedecerão a normas peculiares de aplicação, controle e prestação de contas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º São receitas do Fundo de Oncologia:

I - dotação orçamentária que lhe forem expressamente consignadas na Lei de Meios do Estado;

II - créditos adicionais que lhe forem abertos;

III - importância que, à conta de recursos adicionais, lhe for destinada por órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais;

IV - contribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, federais, nacionais ou estrangeiras;

V - ajuda de organismos internacionais;

VI - donativos angariados através de campanha públicas de mobilização social;

VII - doações individuais;

VIII - pagamento de assistência médica, por pacientes sem cobertura de instituições seguradoras de saúde, públicas ou privadas;

IX - contrapartida pelos serviços de qualquer natureza, executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos com instituições seguradoras, previdenciárias e outras públicas, filantrópicas ou privadas;

X - produtos de operações de créditos;

XI - recursos obtidos com alienações patrimoniais;

XII - rendimentos de aplicações no mercado aberto;

XIII - saldos apurados em balanço ao final do exercício; e

XIV - outras rendas eventuais, inclusive de natureza industrial;

§ 1º Ressalvado o item I deste artigo, consideram-se próprios do Fundo de Oncologia, os recursos que provierem das demais fontes de receitas.

§ 2º A aplicação prevista no item XII deste artigo, somente será permitida sem prejuízo da oportuna satisfação dos compromissos assumidos pelo Fundo.

§ 3º A gestão do Fundo de Oncologia, imprimirá o máximo de racionalidade na aplicação de seus recursos com vistas à auto-suficiência da Fundação.

§ 4º Nenhuma despesa de capital ou com novas contratações será realizada sem que esteja comprovadamente assegurado aporte de recursos financeiros suficientes.

Art. 7º O patrimônio do Fundo de Oncologia, será constituído pelos bens sob a guarda da Fundação, na data de vigência desta Lei, e pelos bens a ele doados ou transferidos a qualquer título, ou, ainda, adquiridos na gestão financeira.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.    

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

DR. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

LEI N.º 1.935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA com a finalidade de promover o diagnóstico, tratamento, prevenção, ensino e pesquisa relacionada às neoplasias malignas.

Parágrafo Único. A Fundação incorporará o patrimônio atual do Centro de Oncologia da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado que disporá sobre seus objetivos, estrutura, receita e administração.

Art. 3º A Fundação CECON gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado e será vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a nível de Gabinete do Secretário.

Art. 4º A Fundação CECON terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei fica criado o Fundo de Oncologia, de natureza contábil, cujos recursos obedecerão a normas peculiares de aplicação, controle e prestação de contas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º São receitas do Fundo de Oncologia:

I - dotação orçamentária que lhe forem expressamente consignadas na Lei de Meios do Estado;

II - créditos adicionais que lhe forem abertos;

III - importância que, à conta de recursos adicionais, lhe for destinada por órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais;

IV - contribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, federais, nacionais ou estrangeiras;

V - ajuda de organismos internacionais;

VI - donativos angariados através de campanha públicas de mobilização social;

VII - doações individuais;

VIII - pagamento de assistência médica, por pacientes sem cobertura de instituições seguradoras de saúde, públicas ou privadas;

IX - contrapartida pelos serviços de qualquer natureza, executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos com instituições seguradoras, previdenciárias e outras públicas, filantrópicas ou privadas;

X - produtos de operações de créditos;

XI - recursos obtidos com alienações patrimoniais;

XII - rendimentos de aplicações no mercado aberto;

XIII - saldos apurados em balanço ao final do exercício; e

XIV - outras rendas eventuais, inclusive de natureza industrial;

§ 1º Ressalvado o item I deste artigo, consideram-se próprios do Fundo de Oncologia, os recursos que provierem das demais fontes de receitas.

§ 2º A aplicação prevista no item XII deste artigo, somente será permitida sem prejuízo da oportuna satisfação dos compromissos assumidos pelo Fundo.

§ 3º A gestão do Fundo de Oncologia, imprimirá o máximo de racionalidade na aplicação de seus recursos com vistas à auto-suficiência da Fundação.

§ 4º Nenhuma despesa de capital ou com novas contratações será realizada sem que esteja comprovadamente assegurado aporte de recursos financeiros suficientes.

Art. 7º O patrimônio do Fundo de Oncologia, será constituído pelos bens sob a guarda da Fundação, na data de vigência desta Lei, e pelos bens a ele doados ou transferidos a qualquer título, ou, ainda, adquiridos na gestão financeira.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.    

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

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Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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