LEI Nº 1.836, DE 21 DE ABRIL DE 1988
CRIA no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, Quadro de Pessoa Fluviário, que especifica, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado, no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER.Am, o Quadro de Pessoa Fluviário, na forma do estabelecido no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O Quadro de que trata este artigo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o Governador do Estado autorizado a reajustar os salários ora fixados, sempre que ocorrer reajustamentos decorrentes de dissídios coletivos ou da legislação federal aplicável à categoria.
Art. 2º Ficam automaticamente enquadrados nos empregos integrantes do Quadro criado por esta Lei os atuais servidores celetistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, ocupantes dos empregos de igual denominação.
Art. 3º Os cargos integrantes do Grupo Fluviário de que trata a Lei nº 1766, de 15 de dezembro de 1986, ficam desvinculados dos níveis e referências salariais ali especificadas, passando a constituir Quadro Suplementar, e serão extintos à medida que forem vagando.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo será igual ao salário estabelecido nesta Lei para os empregos de idêntica denominação, atribuindo-se lhes as mesmas vantagens concedidas aos celetistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de abril de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÀDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).