LEI Nº 1.837, DE 21 DE ABRIL DE 1988
AUTORIZA o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona, para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, parte dos imóveis do patrimônio disponível do Estado, denominados "VISTA ALEGRE" e "LIBERDADE", localizados em terras centrais da margem direita da Av. Pedro Teixeira, área urbana de Manaus, com a área de 138.591,09m² (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e um metros e nove decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 1.851,51 (um mil, oitocentos e cinquenta e um metros e cinquenta e um centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com o alinhamento da Avenida DOMINGOS JORGE VELHO por uma linha de 236,06 (duzentos e trinta a seis metros e seis centímetros), no Azimute Verdadeiro de 90°43'44" (noventa graus, quarenta e três minutos e quarenta e quatro segundos), (Ml M2);
LESTE: Com a área doada à ALDEIA S.O.S. DO AMAZONAS - Lei nº 1559, de 16.11.1982 e CONJUNTO HABITACIONAL D. PEDRO II - Título definitivo expedido pelo Governo do Estado do Amazonas, em favor de JORGE DA SILVA MESQUITA, em 02.01.1953, por cinco linhas, 147,79m (cento e quarenta e sete metros e setenta e nove centímetros), 144,14m (cento e quarenta e quatro metros e quatorze centímetros), 84,24m (oitenta e quatro metros e vinte e quatro centímetros), 77,05m (setenta e sete metros e cinco centímetros) e 81,41m (oitenta e um metros e quarenta e um centímetros), nos Azimutes verdadeiros de 180°11'52” (cento e oitenta graus, onze minutos e cinquenta e dois segundos), 91°14’52” (noventa e um graus, quatorze minutos e cinquenta e dois segundos), 191°32’17" (cento e noventa e um graus, trinta e dois minutos e dezessete segundos), 184°18’08” (cento e oitenta e quatro graus, dezoito minutos e oito segundos), 167°55’07” (cento e sessenta e sete graus, cinquenta e cinco minutos e sete segundos) respectivamente ( M22/M3/M4/M5/M6/M7/;
SUL: Com FRANCISCO CORTEZ SOARES DE ALENCAR - título definitivo expedido pelo Governo do Estado do Amazonas em 12.01.53, por uma linha de 543,30 (quinhentos e quarenta e três metros e trinta centímetros), no Azimute Verdadeiro de 271°15’60” (duzentos e setenta e um graus, quinze minutos e sessenta segundos), M7 / M8 );
OESTE: Com o alinhamento do Ramal de acesso a estrada da Ponta Negra e área doada a Polícia Federal - Lei nº 1577, de 22.12.82 (M 8,M 9,M 10,M 11).
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao programa de construção de um conjunto habitacional destinado a servidores públicos estaduais.
Parágrafo Único. A entidade donatária obriga-se a utilizar a área exclusivamente para o fim previsto no "caput" deste artigo, no prazo de 03 (três) anos, contados da data da vigência desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Vetado
Parágrafo único. Vetado
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de abril de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1988.