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LEI Nº 1.836, DE 21 DE ABRIL DE 1988

CRIA no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, Quadro de Pessoa Fluviário, que especifica, e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER.Am, o Quadro de Pessoa Fluviário, na forma do estabelecido no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro de que trata este artigo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o Governador do Estado autorizado a reajustar os salários ora fixados, sempre que ocorrer reajustamentos decorrentes de dissídios coletivos ou da legislação federal aplicável à categoria.

Art. 2º Ficam automaticamente enquadrados nos empregos integrantes do Quadro criado por esta Lei os atuais servidores celetistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, ocupantes dos empregos de igual denominação.

Art. 3º Os cargos integrantes do Grupo Fluviário de que trata a Lei nº 1766, de 15 de dezembro de 1986, ficam desvinculados dos níveis e referências salariais ali especificadas, passando a constituir Quadro Suplementar, e serão extintos à medida que forem vagando.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo será igual ao salário estabelecido nesta Lei para os empregos de idêntica denominação, atribuindo-se lhes as mesmas vantagens concedidas aos celetistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de abril de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.836, DE 21 DE ABRIL DE 1988

CRIA no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, Quadro de Pessoa Fluviário, que especifica, e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER.Am, o Quadro de Pessoa Fluviário, na forma do estabelecido no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro de que trata este artigo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o Governador do Estado autorizado a reajustar os salários ora fixados, sempre que ocorrer reajustamentos decorrentes de dissídios coletivos ou da legislação federal aplicável à categoria.

Art. 2º Ficam automaticamente enquadrados nos empregos integrantes do Quadro criado por esta Lei os atuais servidores celetistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, ocupantes dos empregos de igual denominação.

Art. 3º Os cargos integrantes do Grupo Fluviário de que trata a Lei nº 1766, de 15 de dezembro de 1986, ficam desvinculados dos níveis e referências salariais ali especificadas, passando a constituir Quadro Suplementar, e serão extintos à medida que forem vagando.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo será igual ao salário estabelecido nesta Lei para os empregos de idêntica denominação, atribuindo-se lhes as mesmas vantagens concedidas aos celetistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de abril de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).