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LEI N.º 1.795, DE 21 DE AGOSTO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor equivalente a 426.484,96 (Quatrocentos e Vinte e Seis Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro, Noventa e Seis Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s), destinado à ampliação e reforma do sistema de abastecimento d’água de municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. A amortização e pagamento dos encargos do financiamento contratado na forma deste artigo será de exclusiva responsabilidade da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e / ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer oportuno, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1 964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à Legislação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1987.

LEI N.º 1.795, DE 21 DE AGOSTO  DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor equivalente a 426.484,96 (Quatrocentos e Vinte e Seis Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro, Noventa e Seis Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s), destinado à ampliação e reforma do sistema de abastecimento d’água de municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. A amortização e pagamento dos encargos do financiamento contratado na forma deste artigo será de exclusiva responsabilidade da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e / ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer oportuno, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1 964.

Art. 4º Os orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à Legislação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUMBERTO FIGLIUOLO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1987.