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LEI N.º 1.782, DE 29 DE ABRIL DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a Contrair empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Companhia Energética do Amazonas-CEAM, autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou por meio de agentes financeiros nacionais ou internacionais, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares) para investimentos no setor de energia elétrica do Estado, vinculados a programas e projetos de ampliação e expansão da capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no interior.

Parágrafo único. A amortização e pagamento dos encargos do empréstimo de que trata este artigo será de total responsabilidade da Companhia Energética do Amazonas-CEAM.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Energia Elétrica e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer oportuno, crédito especial para utilização do financiamento contratado na forma desta Lei, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º O financiamento a ser contratado na forma desta Lei, fica condicionado à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

GILSON DOS SANTOS MOREIRA

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO SOTERO DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1987.

LEI N.º 1.782, DE 29 DE ABRIL DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a Contrair empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Companhia Energética do Amazonas-CEAM, autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou por meio de agentes financeiros nacionais ou internacionais, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares) para investimentos no setor de energia elétrica do Estado, vinculados a programas e projetos de ampliação e expansão da capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no interior.

Parágrafo único. A amortização e pagamento dos encargos do empréstimo de que trata este artigo será de total responsabilidade da Companhia Energética do Amazonas-CEAM.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Energia Elétrica e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer oportuno, crédito especial para utilização do financiamento contratado na forma desta Lei, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º O financiamento a ser contratado na forma desta Lei, fica condicionado à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Governo do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

GILSON DOS SANTOS MOREIRA

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO SOTERO DA COSTA

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ADERSON PEREIRA DUTRA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1987.