LEI N.º 1.782, DE 29 DE ABRIL DE 1987
AUTORIZA o Poder Executivo a Contrair empréstimos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Companhia Energética do Amazonas-CEAM, autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou por meio de agentes financeiros nacionais ou internacionais, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares) para investimentos no setor de energia elétrica do Estado, vinculados a programas e projetos de ampliação e expansão da capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no interior.
Parágrafo único. A amortização e pagamento dos encargos do empréstimo de que trata este artigo será de total responsabilidade da Companhia Energética do Amazonas-CEAM.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Energia Elétrica e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer oportuno, crédito especial para utilização do financiamento contratado na forma desta Lei, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 5º O financiamento a ser contratado na forma desta Lei, fica condicionado à autorização do Senado Federal e à aprovação pelos órgãos técnico-financeiros do Governo Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Governo do Estado
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO DA CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
GILSON DOS SANTOS MOREIRA
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
PAULO SOTERO DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1987.