LEI N.º 1.781, DE 08 DE ABRIL DE 1987
REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1987, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado da Fazenda e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjuntos, do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, e de Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa, são os constates da anexa Tabela III;
IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados à símbolo, são os constantes na anexa Tabela IV;
V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Assembléia Legislativa, são os fixados na anexa Tabela IX;
X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classes da Secretaria da Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;
XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
Art. 2º Os vencimentos e salários, básicos representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, e do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 1987.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas tabelas de salário das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.
Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzados), a partir de 1º de abril de 1987, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º O salário-família dos servidores estatutários passara a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 70,00 (setenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 5º O valor do soldo da Policia Militar fica fixado em Cz$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1987, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. As vantagens do pessoal da Policia Militar do Estado, previstas na Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar, serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial-militar.
Art. 6º Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuído ou concedido Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e Especial de Nível Universitário a servidores públicos de qualquer natureza a nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas Tabelas I, II, III e IX desta Lei, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas vantagens, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos fixados nas referidas Tabelas os valores das gratificações revogadas por este artigo.
Art. 7º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, mais as vantagens incorporáveis do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
§ 1º Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Os servidores inativos que, à data da vigência desta Lei, estiverem percebendo valores correspondentes à Gratificação de Tempo Integral ou à Gratificação de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação Especial de Nível Universitário e, em atividade, eram titulares de cargos ou funções constantes das Tabelas I, II, III e IX desta Lei, terão seus proventos calculados à base dos vencimentos fixados nas referidas Tabelas, considerando-se neles absorvidos os valores das vantagens de que trata o artigo anterior.
§ 3º Os Despachantes Estaduais aposentados passarão a perceber seus proventos à base do valor correspondente à referência III do Nível 08, previsto na Tabela VII desta Lei, respeitando o direito daqueles que, por força do disposto no § 1º e no “caput” deste artigo, tiverem seus proventos reajustados em valor superior ao mínimo ora estabelecido.
Art. 8º Fica vedada a percepção cumulativa de mais de um valor de representação, pelo exercício de um mesmo cargo, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 1º para os efeitos das disposições do "caput" deste artigo, considera-se como da mesma natureza e com os mesmos objetivos de representação do cargo, os valores fixados sob a denominação de representação e de gratificação de representação.
§ 2º Os servidores que estiverem, à data da vigência da presente Lei, percebendo mais de um valor de representação, passarão a perceber o valor fixado em lei, correspondente à representação do cargo, ficando os demais valores absorvidos pelos vencimentos reajustados e estabelecidos na forma desta Lei.
§ 3º Os servidores inativos que, à data da vigência da presente Lei, estiverem percebendo mais de um valor de representação, terão seus proventos calculados à base do vencimento fixado para o respectivo cargo, que absorveu os valores da referida vantagem, observadas as disposições do artigo 7º e seu § 1º, desta Lei.
Art. 9º E vedada a fixação de valores de vencimento, salário, gratificação, representação ou quaisquer outras vantagens remuneratórias de servidores públicos estaduais, de qualquer nível hierárquico, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, com base no valor do salário-mínimo, nos termos das disposições do parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal.
§ 1º Ficam sem efeito, a partir desta Lei, todos os atos que, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e Judiciário, fixam valores remuneratórios tendo como base o valor do salário-mínimo,
§ 2º VETADO
Art. 10. Os ocupantes dos cargos constantes das anexas Tabelas I e II, somente terão seus vencimentos reajustados após 6 (seis) meses da vigência desta Lei, com base no índice de inflação do período.
Art. 11. Ficam criados 30 (trinta) cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, com função de assessoramento e assistência técnica direta a Secretários de Estado, a serem ocupados por profissionais possuidores de curso superior, de alto nível técnico, com vencimento de Cz$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 17.770,00 (dezessete mil, setecentos e setenta cruzados).
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos às Secretarias de Estado, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os ocupantes dos cargos criados por este artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e nomeados por ato do Governador do Estado e demissíveis adnutum.
Art. 12. O percentual da Gratificação Policial Militar de que tratam os incisos I e II do artigo 21, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ser de 100% (cem por cento).
Art. 13. O percentual da Gratificação Policial atribuída aos policiais civis a que se refere o artigo 89, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser de 100% (cem por cento).
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 1.773, de 17 de dezembro de 1986.
Art. 15. Fica revogados expressamente a Lei nº 1.215, de 21 de dezembro de 1976; o parágrafo único, do artigo 113, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; a Lei nº 1.556, de 11 de novembro de 1982; os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei nº 1.563, de 1º de dezembro de 1982; o artigo 4º, da Lei nº 1.588, de 12 de janeiro de 1983; os incisos VI e IX e parágrafos 4º e 6º, do artigo 54, e o artigo 128, da Lei nº 1.639; de 30 de dezembro de 1983; e o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.670, de 12 de julho de 1986.
Parágrafo Único. Ficam ainda automaticamente revoga das quaisquer outras disposições legais que colidirem com as desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1987.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO DE MORAES RÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Governo do Estado
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO DA CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
GILSON DOS SANTOS MOREIRA
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
PAULO SOTERO DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de abril de 1987.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).