LEI N.º 1.825, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987
ALTERA o artigo 52 da Lei nº 1778, de 08.01.87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º Ficam acrescidos ao artigo 52 da Lei nº 1778, de 08 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério , o inciso VII e o parágrafo único, com as seguintes redações.
“Art. 52. ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
VII - 1/3 do tempo de serviço prestado no expediente noturno.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII só se aplica aos membros do Magistério que exerçam suas funções em dois turnos.”
Art.2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1987.