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LEI N.º 1.823, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Superior do Instituto de Tecnologia do Amazônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO

Do Pessoal Docente do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Superior do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM.

Art. 2º Este Estatuto define os cargos e funções do Magistério do UTAM, regula o provimento, vacância e exercício dos cargos, disciplina o regime de trabalho, vantagens e responsabilidades do seu pessoal.

CAPÍTULO II

Das Atividades do Magistério Superior

Art. 3º São consideradas atividades do Magistério Superior, próprias do pessoal docente do ensino superior:

I - as pertinentes à pesquisa, ensino de graduação ou de nível mais elevado, e extensão que, indissociáveis,visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados de pesquisas;

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professor na própria instituição, em órgão ou atividade da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, bem como nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. São privativos dos integrantes da carreira do Magistério Superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalentes, de pessoal e de serviços gerais.

CAPÍTULO III

Do Corpo Docente

Art. 4º O Corpo Docente será constituído pelos integrantes da carreira do Magistério Superior e pelos professores visitantes.

Art. 5º A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos da carreira do Magistério Superior, necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério, tendo em vista, uma política de capacitação docente.

§ 1º A lotação proposta pela Instituição será aprovada pelo Governador do Estado do Amazonas, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 6º O docente da carreira poderá ser redistribuído de um para outro Departamento, a seu requerimento ou por solicitação dos Departamentos envolvidos, atendidas a respectiva formação e/ou especialização e a necessidade do serviço.

Parágrafo único. A movimentação do pessoal docente de um Departamento para outro compete ao Diretor Geral, após parecer favorável do Conselho Departamental.

CAPÍTULO IV

Da Carreira do Magistério Superior

Art. 7º A carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe empreende 04 (quatro) níveis, enumerados de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 8º O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

Parágrafo único. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:

a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;

b) Grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;

c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

Art. 9º Os atos de provimento e de exoneração dos cargos de carreira do Magistério Superior serão da competência do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas desta Lei.

CAPÍTULO V

Dos Docentes não Integrantes da Carreira

Art. 10. Poderá haver admissão de professor visitante, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) anos, na forma da Lei 1674 de 10 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O professor visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido na forma deste artigo, para atender a programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão.

TÍTULO II

Provimento e Vacância dos Cargos

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11. Os cargos integrantes do grupo Magistério Superior serão providos por:

I - Nomeação

II - Promoção

III - Reversão

IV - Reintegração

V - Aproveitamento

Art. 12. O provimento far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas desta Lei.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 13. A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

II - Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração definidos em Lei.

Art. 14. A nomeação em caráter efetivo dependera sempre de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade para o concurso e o número de vagas existentes.

Art. 15. Ressalvados os casos previstos em Lei, é exigida a idade mínima de 21 anos e a máxima de 50 anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Parágrafo único. Não dependerá de limite da idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 16. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

Art. 17. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso, será feita com observância da ordem de classificação.

Parágrafo único. A nomeação dependerá sempre da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 18. A promoção na carreira do Magistério Superior do UTAM, ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, observadas as normas constantes- do regulamento próprio:

I - de um nível para o outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

§ 1º A promoção de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho.

§ 2º A promoção prevista no item II, far-se-á sem interstício por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, a dois anos no nível 4 da respectiva classe.

Art. 19. Não haverá promoção para a classe de Professor Titular, cujo provimento far-se-á unicamente mediante concurso público de provas e títulos, no qual só poderão inscrever-se portadores do título de doutor.

Art. 20. A promoção de que trata o inciso II do artigo 18 dependerá sempre da existência de vaga.

SEÇÃO IV

Da Reversão

Art. 21. Reversão é o retorno à atividade, a pedido ou “ex-officio”, do integrante do Grupo do Magistério Superior aposentado.

§ 1º A reversão “ex-officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º Será tornada sem efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria do professor que não tomar posse ou não entrar no exercício, dentro do prazo legal.

Art. 22. Não poderá ser revertido o aposentado que:

I - Contar mais de 60 anos de idade;

II - Não apresentar em inspeção médica, capacidade física e mental para o exercício do cargo.

Art. 23. A reversão far-se-á no âmbito do Magistério Superior sempre para o mesmo cargo ou cargo resultante de transformação.

SEÇÃO V

Da Reintegração

Art. 24. Reintegração ê o ingresso do Professor nos Quadros do Magistério Superior, mediante decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida em pedido de revisão do processo de demissão.

§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, far-se-á a reintegração naquele resultante da transformação e, se extinto, em outro de vencimento ou remuneração equivalente a habilitação profissional.

SEÇÃO VI

Do Aproveitamento

Art. 25. Aproveitamento e o retorno ao serviço do integrante do Grupo do Magistério Superior em disponibilidade.

Art. 26. Será obrigatório o aproveitamento do integrante do Grupo do Magistério Superior em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º Se, dentro dos prazos, o integrante do Grupo do Magistério Superior não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a sua disponibilidade.

§ 2º Antes do aproveitamento, o integrante do Grupo Magistério Superior será submetido à inspeção médica e, provada a sua incapacidade definitiva, será aposentado com o vencimento e as vantagens que estiver percebendo.

CAPÍTULO II

Da Posse do Executivo e da Frequência

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 27. Posse é a investidura em cargo do Magistério Superior. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 28. O Diretor do UTAM é competente para dar posse em cargo do Magistério Superior.

Art. 29. A posse só se consumará se o integrante do Magistério Superior satisfizer aos requisitos exigidos em lei ou regulamento.

Art. 30. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

§ 1º A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou no da prorrogação, o ato de provimento será tornado sem efeito.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 31. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo ou função do Magistério.

Art. 32. Os direitos e vantagens do integrante do Magistério começam a fluir a partir da data do seu exercício no cargo ou na função.

Art. 33. 0 exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da:

I - Datada posse;

II - Ciência, pelo interessado, da respectiva designação;

III - Publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

§ 2º O integrante do Magistério que não entrar no exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

SEÇÃO III

Da Frequência

Art. 34. Frequência é o comparecimento obriga^ tório do integrante do Magistério Superior ao local do seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou função, observadas a natureza e as condições do serviço.

Art. 35. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Diretor do UTAM.

Parágrafo único. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderá o UTAM deixar de funcionar, ou ter suspensos seus trabalhos:

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 36. A vacância no cargo do Magistério Superior dar-se-á em consequência de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III – Promoção;

IV - Falecimento, e

V - Aposentadoria.

Art. 37. Dar-se-á a Exoneração:

I - A pedido do Membro do Magistério Superior;

II - ”Ex-officio”.

a) Quando se tratar de cargos em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b) Quando o Membro do Magistério não entrar em exercício dentro do prazo legal.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 38. Aos membros ocupantes do Magistério Superior do UTAM, quanto ao tempo de serviço, aplicam-se as disposições do Título I, Cap. V do Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, disposto na Lei nº 1778 de 08 de janeiro de 1987.

TITULO III

Do Regime De Trabalho

Art. 39. O Professor integrante da carreira do Magistério Superior do Estado do Amazonas ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - De 20 horas semanais;

II - Dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários, integrais e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 40. A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária, conforme o plano de trabalho aprovado pelo Departamento em que o Professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa ou extensão.

Parágrafo único. Desde que haja manifestação de aquiescência do professor em regime de 20 horas, poder-se-á atribuir-lhe outros encargos de Magistério.

TITULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 41. Os integrantes da carreira do Magistério Superior serão remunerados segundo o regime de trabalho.

Art. 42. O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:

- de 40% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente de ensino superior.

Art. 43. O professor do UTAM investido em direção ou coordenação ficará afastado de suas funções na sala de aula na forma regulamentar.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral.

CAPÍTULO II

Das Gratificações

Art. 44. O integrante da carreira do Magistério Superior fará jus às seguintes gratificações:

I - Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função;

III - Gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde.

Art. 45. O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público e até o limite de 07 (sete) quinquênios, calculado sobre o vencimento do cargo.

Art. 46. O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o integrante do Magistério Superior completar cada quinquênio.

Art. 47. O tempo de efetivo exercício prestado pelo integrante do Magistério Superior aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, federal ou municipal, em qualquer que seja a situação funcional, seja continuado ou não, será computado para efeito de adicional.

Art. 48. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á, para todos os efeitos previstos nesta Li, aos vencimentos do integrante do Magistério Superior.

Art. 49. A gratificação de função é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia e assessoramento ou secretariado, e outros previstos no Regimento e Estatuto da Instituição.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas no Regimento e Estatuto da Instituição.

Art. 50. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde será concedida ao membro do Magistério Superior, na forma regulamentar.

Art. 51. Ao vencimento dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação, é acrescido:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de título de Doutor;

b) 15% (quinze por cento) para os detentores de grau de Mestre;

c) 10% (dez por cento) para os detentores de especialização ou aperfeiçoamento ministrado por instituição oficial de ensino superior, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 52. O integrante da carreira do Magistério Superior terá férias anuais de 45 dias, que poderão ser gozadas em dois períodos.

Art. 53. As férias do Professor, desde que no exercício de atividade docente, deverão ser gozadas fora do período letivo.

Art. 54. É vedada a acumulação de férias do pessoal integrante do Magistério. Superior.

Art. 55. Durante as férias, o membro do Magistério Superior terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Art. 56. Aos ocupantes do cargo do Magistério Superior da UTAM, conceder-se-á licença nos termos e condições do Capítulo IV, do Título V, do Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, disposto na Lei nº 1778 de 08 de janeiro de 1987.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

Art. 57. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargos da carreira do Magistério Superior poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II - para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de Ensino Superior;

III - para comparecer a congresso ou reunião, relacionados com atividades do magistério;

IV - para participar de órgãos de deliberação coletiva de classe ou relacionados com as funções do magistério.

§ 1º O afastamento previsto no inciso I deste artigo será autorizado pelo prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por mais de 01 (um) ano, mediante proposta do Departamento.

§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II não poderá exceder a 02 (dois) anos, incluídas as prorrogações.

§ 3º Em qualquer caso, o afastamento deverá ser autorizado pelo Governador do Estado, após pronunciamento favorável do Diretor Geral da UTAM, ouvido o Departamento ao qual o professor está vinculado.

§ 4º A concessão do afastamento previsto no inciso I deste artigo importará no compromisso de, no seu retorno, o docente permanecer obrigatoriamente na instituição por tempo igual ao do seu afastamento, incluindo as prorrogações.

§ 5º Quando o afastamento do professor tiver como objetivo o cumprimento do que reza o inciso I do presente artigo, a indenização de suas despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, durante o seu afastamento, será efetua da em forma de bolsa de estudo, no equivalente mensal a 01 (uma) vez o valor de seu vencimento base.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 58. O membro do Magistério Superior será aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - Voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino;

b) aos 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino;

III - Por invalidez.

Parágrafo único. A aposentadoria voluntária, no caso de professor, será após 30 anos e, para professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções do Magistério.

Art. 59. Proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o membro do Magistério Superior:

a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões de medicina especializada;

II - Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior. Parágrafo único - Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso algum, inferiores ao salário-mínimo.

Art. 60. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo membro do Magistério Superior, no exercício de suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessária.

Art. 61. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.

Art. 62. A aposentadoria compulsória será automática, e o membro do Magistério Superior deixará o exercício do cargo no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.

Art. 63. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico expedido por Junta de Saúde declarar logo a incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 64. A aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.

Art. 65. No caso do item II do artigo 58, o professor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 66. O membro do Magistério Superior, que se aposentar de acordo com o item II do artigo 58, fará jus:

I - A proventos correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior, no mesmo nível em que se encontrar.

II - A proventos acrescidos de vinte por cento quando ocupante da última classe da carreira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art. 67. O membro do Magistério Superior, ao se aposentar, passa à inatividade com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos.

TITULO V

Do Regime Disciplinar

Art. 68. Aos membros do Magistério Superior do UTAM, aplicam-se as disposições do Título V, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69. O docente que, na data da entrada em vigor desta Lei, ocupar emprego de professor adjunto, de professor assistente ou de professor auxiliar será enquadrado nos cargos integrantes do Quadro do Magistério Superior de que trata o Anexo I desta Lei, em função do tempo de efetivo exercício de Magistério na classe em que se encontra.

Parágrafo único. Para fins do enquadramento previsto no “caput” deste artigo, o professor será enquadrado na classe de igual denominação, em que se encontra, na forma abaixo:

a) no nível “1”, quando o tempo de exercício na classe for de até 02 (dois) anos.

b) no nível “2”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 04 (quatro) anos e de até 04 (quatro) anos.

c) no nível “3”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 06 (seis) anos e de até 06 (seis) anos.

d) no nível “4”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 06 (seis) anos.

Art. 70. O enquadramento será feito por Decreto do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os empregos de que eram titulares os professores enquadrados.

Art. 71. Os cargos de confiança e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Magistério Superior do UTAM, passam a ser as constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 72. Poderá haver admissão de Professor Substituto, por prazo determinado e na forma da Lei 1674, de 10 de dezembro de 1984, para substituições eventuais de docente da carreira de Magistério.

§ 1º O prazo de contratação de Professor Substituto não será superior a um ano.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais àquelas realizações para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento de saúde, ou licença à gestante.

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.

Art. 73. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do professor.

Art. 74. Os atos do provimento de cargos públicos e das designações para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.

Art. 75. Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa da família do membro do Magistério Superior quem viva às suas expensas e conste de seus assentamentos individuais.

Art. 76. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os Membros do Magistério Superior regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargos em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 77. Os atuais professores que desejarem permanecer sob o regime celetista, deverão, no prazo de 30 dias, fazer opção por esse regime.

Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo serão extintos, à medida que vagarem.

Art. 78. O professor efetivo da rede estadual de ensino poderá ser relotado na UTAM, desde que tenha exercido no mínimo 20 (vinte) anos o Magistério Superior, em qualquer Universidade do País.

Parágrafo único. A redação de que trata este artigo será efetivada de acordo com o disposto no parágrafo 1º do Art. 5º desta Lei, mediante solicitação do interessado, desde que haja disponibilidade de vaga.

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto as disposições das Leis nº 1662, de 14 de novembro de 1986 e 1778, de 08 de janeiro de 1987.

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.823, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Superior do Instituto de Tecnologia do Amazônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO

Do Pessoal Docente do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Superior do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM.

Art. 2º Este Estatuto define os cargos e funções do Magistério do UTAM, regula o provimento, vacância e exercício dos cargos, disciplina o regime de trabalho, vantagens e responsabilidades do seu pessoal.

CAPÍTULO II

Das Atividades do Magistério Superior

Art. 3º São consideradas atividades do Magistério Superior, próprias do pessoal docente do ensino superior:

I - as pertinentes à pesquisa, ensino de graduação ou de nível mais elevado, e extensão que, indissociáveis,visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados de pesquisas;

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professor na própria instituição, em órgão ou atividade da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, bem como nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. São privativos dos integrantes da carreira do Magistério Superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalentes, de pessoal e de serviços gerais.

CAPÍTULO III

Do Corpo Docente

Art. 4º O Corpo Docente será constituído pelos integrantes da carreira do Magistério Superior e pelos professores visitantes.

Art. 5º A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos da carreira do Magistério Superior, necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério, tendo em vista, uma política de capacitação docente.

§ 1º A lotação proposta pela Instituição será aprovada pelo Governador do Estado do Amazonas, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 6º O docente da carreira poderá ser redistribuído de um para outro Departamento, a seu requerimento ou por solicitação dos Departamentos envolvidos, atendidas a respectiva formação e/ou especialização e a necessidade do serviço.

Parágrafo único. A movimentação do pessoal docente de um Departamento para outro compete ao Diretor Geral, após parecer favorável do Conselho Departamental.

CAPÍTULO IV

Da Carreira do Magistério Superior

Art. 7º A carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe empreende 04 (quatro) níveis, enumerados de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 8º O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

Parágrafo único. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:

a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;

b) Grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;

c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

Art. 9º Os atos de provimento e de exoneração dos cargos de carreira do Magistério Superior serão da competência do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas desta Lei.

CAPÍTULO V

Dos Docentes não Integrantes da Carreira

Art. 10. Poderá haver admissão de professor visitante, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) anos, na forma da Lei 1674 de 10 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O professor visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido na forma deste artigo, para atender a programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão.

TÍTULO II

Provimento e Vacância dos Cargos

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11. Os cargos integrantes do grupo Magistério Superior serão providos por:

I - Nomeação

II - Promoção

III - Reversão

IV - Reintegração

V - Aproveitamento

Art. 12. O provimento far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas desta Lei.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 13. A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

II - Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração definidos em Lei.

Art. 14. A nomeação em caráter efetivo dependera sempre de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade para o concurso e o número de vagas existentes.

Art. 15. Ressalvados os casos previstos em Lei, é exigida a idade mínima de 21 anos e a máxima de 50 anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Parágrafo único. Não dependerá de limite da idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 16. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

Art. 17. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso, será feita com observância da ordem de classificação.

Parágrafo único. A nomeação dependerá sempre da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 18. A promoção na carreira do Magistério Superior do UTAM, ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, observadas as normas constantes- do regulamento próprio:

I - de um nível para o outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

§ 1º A promoção de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho.

§ 2º A promoção prevista no item II, far-se-á sem interstício por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, a dois anos no nível 4 da respectiva classe.

Art. 19. Não haverá promoção para a classe de Professor Titular, cujo provimento far-se-á unicamente mediante concurso público de provas e títulos, no qual só poderão inscrever-se portadores do título de doutor.

Art. 20. A promoção de que trata o inciso II do artigo 18 dependerá sempre da existência de vaga.

SEÇÃO IV

Da Reversão

Art. 21. Reversão é o retorno à atividade, a pedido ou “ex-officio”, do integrante do Grupo do Magistério Superior aposentado.

§ 1º A reversão “ex-officio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º Será tornada sem efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria do professor que não tomar posse ou não entrar no exercício, dentro do prazo legal.

Art. 22. Não poderá ser revertido o aposentado que:

I - Contar mais de 60 anos de idade;

II - Não apresentar em inspeção médica, capacidade física e mental para o exercício do cargo.

Art. 23. A reversão far-se-á no âmbito do Magistério Superior sempre para o mesmo cargo ou cargo resultante de transformação.

SEÇÃO V

Da Reintegração

Art. 24. Reintegração ê o ingresso do Professor nos Quadros do Magistério Superior, mediante decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida em pedido de revisão do processo de demissão.

§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, far-se-á a reintegração naquele resultante da transformação e, se extinto, em outro de vencimento ou remuneração equivalente a habilitação profissional.

SEÇÃO VI

Do Aproveitamento

Art. 25. Aproveitamento e o retorno ao serviço do integrante do Grupo do Magistério Superior em disponibilidade.

Art. 26. Será obrigatório o aproveitamento do integrante do Grupo do Magistério Superior em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º Se, dentro dos prazos, o integrante do Grupo do Magistério Superior não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a sua disponibilidade.

§ 2º Antes do aproveitamento, o integrante do Grupo Magistério Superior será submetido à inspeção médica e, provada a sua incapacidade definitiva, será aposentado com o vencimento e as vantagens que estiver percebendo.

CAPÍTULO II

Da Posse do Executivo e da Frequência

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 27. Posse é a investidura em cargo do Magistério Superior. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 28. O Diretor do UTAM é competente para dar posse em cargo do Magistério Superior.

Art. 29. A posse só se consumará se o integrante do Magistério Superior satisfizer aos requisitos exigidos em lei ou regulamento.

Art. 30. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

§ 1º A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou no da prorrogação, o ato de provimento será tornado sem efeito.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 31. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo ou função do Magistério.

Art. 32. Os direitos e vantagens do integrante do Magistério começam a fluir a partir da data do seu exercício no cargo ou na função.

Art. 33. 0 exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da:

I - Datada posse;

II - Ciência, pelo interessado, da respectiva designação;

III - Publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

§ 2º O integrante do Magistério que não entrar no exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

SEÇÃO III

Da Frequência

Art. 34. Frequência é o comparecimento obriga^ tório do integrante do Magistério Superior ao local do seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou função, observadas a natureza e as condições do serviço.

Art. 35. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Diretor do UTAM.

Parágrafo único. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderá o UTAM deixar de funcionar, ou ter suspensos seus trabalhos:

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 36. A vacância no cargo do Magistério Superior dar-se-á em consequência de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III – Promoção;

IV - Falecimento, e

V - Aposentadoria.

Art. 37. Dar-se-á a Exoneração:

I - A pedido do Membro do Magistério Superior;

II - ”Ex-officio”.

a) Quando se tratar de cargos em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b) Quando o Membro do Magistério não entrar em exercício dentro do prazo legal.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 38. Aos membros ocupantes do Magistério Superior do UTAM, quanto ao tempo de serviço, aplicam-se as disposições do Título I, Cap. V do Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, disposto na Lei nº 1778 de 08 de janeiro de 1987.

TITULO III

Do Regime De Trabalho

Art. 39. O Professor integrante da carreira do Magistério Superior do Estado do Amazonas ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - De 20 horas semanais;

II - Dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários, integrais e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 40. A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária, conforme o plano de trabalho aprovado pelo Departamento em que o Professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa ou extensão.

Parágrafo único. Desde que haja manifestação de aquiescência do professor em regime de 20 horas, poder-se-á atribuir-lhe outros encargos de Magistério.

TITULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 41. Os integrantes da carreira do Magistério Superior serão remunerados segundo o regime de trabalho.

Art. 42. O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:

- de 40% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente de ensino superior.

Art. 43. O professor do UTAM investido em direção ou coordenação ficará afastado de suas funções na sala de aula na forma regulamentar.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral.

CAPÍTULO II

Das Gratificações

Art. 44. O integrante da carreira do Magistério Superior fará jus às seguintes gratificações:

I - Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função;

III - Gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde.

Art. 45. O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público e até o limite de 07 (sete) quinquênios, calculado sobre o vencimento do cargo.

Art. 46. O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o integrante do Magistério Superior completar cada quinquênio.

Art. 47. O tempo de efetivo exercício prestado pelo integrante do Magistério Superior aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, federal ou municipal, em qualquer que seja a situação funcional, seja continuado ou não, será computado para efeito de adicional.

Art. 48. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á, para todos os efeitos previstos nesta Li, aos vencimentos do integrante do Magistério Superior.

Art. 49. A gratificação de função é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia e assessoramento ou secretariado, e outros previstos no Regimento e Estatuto da Instituição.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas no Regimento e Estatuto da Instituição.

Art. 50. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde será concedida ao membro do Magistério Superior, na forma regulamentar.

Art. 51. Ao vencimento dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação, é acrescido:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de título de Doutor;

b) 15% (quinze por cento) para os detentores de grau de Mestre;

c) 10% (dez por cento) para os detentores de especialização ou aperfeiçoamento ministrado por instituição oficial de ensino superior, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 52. O integrante da carreira do Magistério Superior terá férias anuais de 45 dias, que poderão ser gozadas em dois períodos.

Art. 53. As férias do Professor, desde que no exercício de atividade docente, deverão ser gozadas fora do período letivo.

Art. 54. É vedada a acumulação de férias do pessoal integrante do Magistério. Superior.

Art. 55. Durante as férias, o membro do Magistério Superior terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Art. 56. Aos ocupantes do cargo do Magistério Superior da UTAM, conceder-se-á licença nos termos e condições do Capítulo IV, do Título V, do Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, disposto na Lei nº 1778 de 08 de janeiro de 1987.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

Art. 57. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargos da carreira do Magistério Superior poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II - para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de Ensino Superior;

III - para comparecer a congresso ou reunião, relacionados com atividades do magistério;

IV - para participar de órgãos de deliberação coletiva de classe ou relacionados com as funções do magistério.

§ 1º O afastamento previsto no inciso I deste artigo será autorizado pelo prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por mais de 01 (um) ano, mediante proposta do Departamento.

§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II não poderá exceder a 02 (dois) anos, incluídas as prorrogações.

§ 3º Em qualquer caso, o afastamento deverá ser autorizado pelo Governador do Estado, após pronunciamento favorável do Diretor Geral da UTAM, ouvido o Departamento ao qual o professor está vinculado.

§ 4º A concessão do afastamento previsto no inciso I deste artigo importará no compromisso de, no seu retorno, o docente permanecer obrigatoriamente na instituição por tempo igual ao do seu afastamento, incluindo as prorrogações.

§ 5º Quando o afastamento do professor tiver como objetivo o cumprimento do que reza o inciso I do presente artigo, a indenização de suas despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, durante o seu afastamento, será efetua da em forma de bolsa de estudo, no equivalente mensal a 01 (uma) vez o valor de seu vencimento base.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 58. O membro do Magistério Superior será aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - Voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino;

b) aos 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino;

III - Por invalidez.

Parágrafo único. A aposentadoria voluntária, no caso de professor, será após 30 anos e, para professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções do Magistério.

Art. 59. Proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o membro do Magistério Superior:

a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões de medicina especializada;

II - Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior. Parágrafo único - Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso algum, inferiores ao salário-mínimo.

Art. 60. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo membro do Magistério Superior, no exercício de suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessária.

Art. 61. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.

Art. 62. A aposentadoria compulsória será automática, e o membro do Magistério Superior deixará o exercício do cargo no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.

Art. 63. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico expedido por Junta de Saúde declarar logo a incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 64. A aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.

Art. 65. No caso do item II do artigo 58, o professor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 66. O membro do Magistério Superior, que se aposentar de acordo com o item II do artigo 58, fará jus:

I - A proventos correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior, no mesmo nível em que se encontrar.

II - A proventos acrescidos de vinte por cento quando ocupante da última classe da carreira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art. 67. O membro do Magistério Superior, ao se aposentar, passa à inatividade com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos.

TITULO V

Do Regime Disciplinar

Art. 68. Aos membros do Magistério Superior do UTAM, aplicam-se as disposições do Título V, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69. O docente que, na data da entrada em vigor desta Lei, ocupar emprego de professor adjunto, de professor assistente ou de professor auxiliar será enquadrado nos cargos integrantes do Quadro do Magistério Superior de que trata o Anexo I desta Lei, em função do tempo de efetivo exercício de Magistério na classe em que se encontra.

Parágrafo único. Para fins do enquadramento previsto no “caput” deste artigo, o professor será enquadrado na classe de igual denominação, em que se encontra, na forma abaixo:

a) no nível “1”, quando o tempo de exercício na classe for de até 02 (dois) anos.

b) no nível “2”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 04 (quatro) anos e de até 04 (quatro) anos.

c) no nível “3”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 06 (seis) anos e de até 06 (seis) anos.

d) no nível “4”, quando o tempo de exercício na classe for superior a 06 (seis) anos.

Art. 70. O enquadramento será feito por Decreto do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os empregos de que eram titulares os professores enquadrados.

Art. 71. Os cargos de confiança e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Magistério Superior do UTAM, passam a ser as constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 72. Poderá haver admissão de Professor Substituto, por prazo determinado e na forma da Lei 1674, de 10 de dezembro de 1984, para substituições eventuais de docente da carreira de Magistério.

§ 1º O prazo de contratação de Professor Substituto não será superior a um ano.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais àquelas realizações para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento de saúde, ou licença à gestante.

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.

Art. 73. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do professor.

Art. 74. Os atos do provimento de cargos públicos e das designações para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.

Art. 75. Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa da família do membro do Magistério Superior quem viva às suas expensas e conste de seus assentamentos individuais.

Art. 76. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os Membros do Magistério Superior regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargos em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 77. Os atuais professores que desejarem permanecer sob o regime celetista, deverão, no prazo de 30 dias, fazer opção por esse regime.

Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo serão extintos, à medida que vagarem.

Art. 78. O professor efetivo da rede estadual de ensino poderá ser relotado na UTAM, desde que tenha exercido no mínimo 20 (vinte) anos o Magistério Superior, em qualquer Universidade do País.

Parágrafo único. A redação de que trata este artigo será efetivada de acordo com o disposto no parágrafo 1º do Art. 5º desta Lei, mediante solicitação do interessado, desde que haja disponibilidade de vaga.

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto as disposições das Leis nº 1662, de 14 de novembro de 1986 e 1778, de 08 de janeiro de 1987.

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).