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LEI N.º 1.821, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares: concede abono salarial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, dos Procuradores Auditores e Auditores Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados à símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que específica, são os fixados na anexa Tabela VIII:

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - O vencimento e representação do cargo de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo é o estabelecido na anexa Tabela XIV;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIV, do artigo anterior, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que percebem vencimentos, remuneração, soldos ou proventos até o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), farão jus a um Abono Natalino no valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), no mês de dezembro de 1987.

§ 1º Não perceberão o abono previsto no "caput" deste artigo, os servidores admitidos para o exercício de cargo ou emprego público, após o dia 30 de novembro de 1987.

§ 2º Sobre o valor do Abono Natalino não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

§ 3º O abono concedido na forma deste artigo não se incorpora aos vencimentos, remuneração, soldos ou proventos dos servidores beneficiários.

§ 4º Ficam excluídos da percepção do abono natalino os servidores ocupantes de mais de um cargo e/ou emprego, cuja soma dos vencimentos ou remuneração seja superior ao valor-limite estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Policia Militar fica fixado em Cz$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º A Ajuda de Custo para moradia aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) a ser disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. A Ajuda de Custo de que trata este artigo fica estendida aos Promotores de Justiça que desenvolvam suas atividades nas localidades do interior, onde não houver residência oficial.

Art. 8º É extensiva aos Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa a gratificação adicional a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 1º À gratificação de que trata este artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.

§ 2º Somente à classe de Procurador do Estado, ocupante de cargos organizados na forma do § 2º, do art.5º da Constituição Estadual, integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, e aos Procuradores da Assembléia Legislativa, será concedida a gratificação prevista no "caput" deste artigo, vedada a sua extensão a qualquer cargo de procurador, assessor, consultor ou de outra denominação, de natureza jurídica, vinculado ou pertencente a Quadros de Pessoal de outros Órgãos da Administração Direta ou de Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

§ 3º À gratificação a que se refere este artigo não será computada para fins de percepção do salário férias prevista na Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978.

Art. 9º Às vantagens concedidas a qualquer título, aos servidores públicos estaduais de qualquer natureza e nível hierárquico, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão calculadas unicamente sobre o valor do vencimento ou salário, ou no caso de cargos com gratificação de representação, sobre a soma do vencimento mais o valor dessa gratificação.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de vantagens, remuneratórias, a qualquer título, calculadas de forma cumulativa, que contrarie as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 10. Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuído ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou Universitário a servidores públicos de qualquer natureza e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.

Parágrafo Único. Se o valor incorporado e absorvido referente à Gratificação de Nível Superior ou Universitário, for superior ao reajuste concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracteriza, da como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.

Art. 11. Fica estabelecido o limite de até dez (10) salários mínimos de referência para o pagamento de Pensão Especial atribuída pelo Governador do Estado.

§ 1º Fica autorizado o Governador do Estado a dispor sobre a fixação dos valores das Pensões Especiais, observado o limite definido neste artigo.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as Pensões Especiais, concedidas por lei, com valores acima desse limite, que serão reajustadas de acordo com o percentual fixado no art. 22 desta Lei.

Art. 12. O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas- IPASEA, não poderá ser inferior ao valor de um (l) Piso Salarial do Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 13. A gratificação de localidade de que trata o art. 13 da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1987, com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979, estendida aos médicos no desempenho de suas atividades no interior do Estado, pelo art. 11 da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, será paga mesmo no caso do exercício de mais de um cargo no interior somente sobre um dos cargos do servidor beneficiário.

Art. 14. Fica concedida aos policiais militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas a Gratificação de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do respectivo soldo, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 15. O percentual da Gratificação de Regência de Classe fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 1º O benefício da Gratificação de Regência de Classe, somente será percebido pelos professores que se encontrem prestando serviços efetivos de magistério, caracterizado com suas presenças físicas em sala de aula.

§ 2º É vedado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, seja a qual título for, a servidor que não se enquadre na interpretação literal deste artigo.

Art. 16. O pagamento da Gratificação de Regência de Classe deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores com até três (3) dias de faltas ao trabalho desde que justificadas;

II - o percentual de 50% (cinquenta por cento), se a frequência for de 100% (cem por cento), em efetivo exercício de suas funções.

Art. 17. O percentual da Gratificação de Atividade Técnica Educacional fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos funcionários de que trata o artigo 6º, da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, aplicando-se os mesmos critérios previstos para a percepção da Gratificação de Regência de Classe, estabelecidos no § 2º do artigo 15 e no artigo 16 desta Lei.

Art. 18. Fica incorporado aos vencimentos dos membros da Magistratura, considerando-se absorvidos pelos valores fixados na anexa Tabela I, desta Lei, o valor do auxilio moradia, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem.

Art. 19. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa o dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário, no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de lei.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.

Art. 20. Serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei pela Secretaria de Estado da Administração, os proventos dos funcionários públicos estaduais inativos, constantes dos respectivos Decretos, com fundamento na legislação aplicável à categoria, ressalvado o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 alterado por esta Lei.

§ 1º Ficam excluídos das disposições do "caput" deste artigo, os professores e especialistas de educação inativos, quanto às Gratificações de Regência de Classe e de Atividade Técnica Educacional, e os policiais civis e policiais militares inativos, relativamente às gratificações de que tratam o artigo 89, da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1981, e incisos I e II do artigo 21, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, alterado pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985.

§ 2º O valor dos proventos revistos na forma deste artigo, passará a vigorar a partir da data -VETADO- de sua correção -VETADO-, vedado qualquer efeito retroativo anterior para a sua percepção.

Art. 21. O artigo 17 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, passarão a ter o benefício referente ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, com alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. Aos funcionários do antigo Grupo Fisco, "beneficiados com a Gratificação de Produtividade da Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 11 de outubro de 1985, será concedido o percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, correspondente à parte da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, nos termos do inciso I, do artigo 23, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1988.”

Art. 22. Ficam criados 90 (noventa) cargos de Secretário Executivo no âmbito do Poder Executivo, sendo 30 (trinta) de 1º classe e 60 (sessenta) de 2º classe, com vencimento estabelecido para os níveis 08 e 07, respectivamente, constante da anexa Tabela VII, regidos pela Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a serem preenchidos através de enquadramento de funcionários estáveis, que se encontrem no efetivo exercício das funções e preencham os requisitos legais exigidos para o desempenho da profissão de Secretário.

§ 1º A distribuição e vinculação dos cargos criados na forma deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, serão feitas por ato do Governador do Estado, ...VETADO...

§ 2º Ficarão automaticamente extintos, os cargos antes ocupados pelos funcionários enquadrados nos cargos de Secretário Executivo.

Art. 23. Fica criado na Secretaria de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, um (l) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC-1.

Art. 24. Ficam transformados três (3) cargos em comissão, símbolo CC-2, criados pela Lei nº 1.616 de 24 de novembro de 1983, em três (3) cargos em comissão de Diretor de Divisão, símbolo CC-4, da estrutura de cargos comissionados da Secretaria de Estado da Fazenda.

 Art. 25. O art. 4º, da Lei nº 1.053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º A direção do DETRAN será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.”

Art. 26. Ficam criados três (03) cargos em comissão, símbolo CC-2, de Assessor Técnico, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a função de assessoramento e assistência técnica direta à direção do órgão, a serem ocupados por profissionais possuidores de nível superior.

Art. 27. O artigo 7º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar, acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 7º Os policiais militares enquanto integrantes do Quadro de Pessoal da Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a dois (2) soldos dos seus respectivos postos ou graduação.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo e de natureza temporária, não incorporável aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.

§ 2º Ficam excluídos da percepção da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os policiais ocupantes do cargo de Chefe e Subchefe da Casa Militar.”

Art. 28. Os cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa do Estado integram a estrutura de cargos comissionados, vinculados ao símbolo PLC-6, com o vencimento de Cz$ 32.040,00 e Representação de Cz$ 46.460,00 .

Art. 29. Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta ta Lei.

Art. 30. Ficara criados seis (6) cargos comissionados, com as respectivas simbologias, que se vinculam aos seguintes cargos da Secretaria de Esta do de Segurança:

a) Delegado Geral Adjunto, símbolo CC-2:

b) Corregedor Geral Adjunto, símbolo CC-2;

c) Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, símbolo CC-3;

d) Diretor do Departamento de Polícia do Interior, símbolo CC-3;

e) Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, símbolo CC-3;

f) Coordenador de Operações Especiais, símbolo CC-4.

Art. 31. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado, quatro (04) cargos de Assessor Técnico, com os vencimentos previstos no Anexo IV, da Lei nº 1791, de 20.08.87.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o artigo anterior serão preenchidos por ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior, mediante critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.500,000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadarão e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. À abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº1.773, de 17 de dezembro de 1986.

Art. 33. Ficam revogados expressamente a Lei nº1741, de 18 de dezembro de 1985: o artigo 10 da Lei nº 1781, de 08 de abril de 1987 e demais disposições em contrário.

Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.821, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares: concede abono salarial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, dos Procuradores Auditores e Auditores Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados à símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que específica, são os fixados na anexa Tabela VIII:

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - O vencimento e representação do cargo de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo é o estabelecido na anexa Tabela XIV;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIV, do artigo anterior, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que percebem vencimentos, remuneração, soldos ou proventos até o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), farão jus a um Abono Natalino no valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), no mês de dezembro de 1987.

§ 1º Não perceberão o abono previsto no "caput" deste artigo, os servidores admitidos para o exercício de cargo ou emprego público, após o dia 30 de novembro de 1987.

§ 2º Sobre o valor do Abono Natalino não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

§ 3º O abono concedido na forma deste artigo não se incorpora aos vencimentos, remuneração, soldos ou proventos dos servidores beneficiários.

§ 4º Ficam excluídos da percepção do abono natalino os servidores ocupantes de mais de um cargo e/ou emprego, cuja soma dos vencimentos ou remuneração seja superior ao valor-limite estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Policia Militar fica fixado em Cz$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º A Ajuda de Custo para moradia aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) a ser disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. A Ajuda de Custo de que trata este artigo fica estendida aos Promotores de Justiça que desenvolvam suas atividades nas localidades do interior, onde não houver residência oficial.

Art. 8º É extensiva aos Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa a gratificação adicional a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 1º À gratificação de que trata este artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.

§ 2º Somente à classe de Procurador do Estado, ocupante de cargos organizados na forma do § 2º, do art.5º da Constituição Estadual, integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, e aos Procuradores da Assembléia Legislativa, será concedida a gratificação prevista no "caput" deste artigo, vedada a sua extensão a qualquer cargo de procurador, assessor, consultor ou de outra denominação, de natureza jurídica, vinculado ou pertencente a Quadros de Pessoal de outros Órgãos da Administração Direta ou de Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

§ 3º À gratificação a que se refere este artigo não será computada para fins de percepção do salário férias prevista na Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978.

Art. 9º Às vantagens concedidas a qualquer título, aos servidores públicos estaduais de qualquer natureza e nível hierárquico, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão calculadas unicamente sobre o valor do vencimento ou salário, ou no caso de cargos com gratificação de representação, sobre a soma do vencimento mais o valor dessa gratificação.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de vantagens, remuneratórias, a qualquer título, calculadas de forma cumulativa, que contrarie as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 10. Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuído ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou Universitário a servidores públicos de qualquer natureza e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.

Parágrafo Único. Se o valor incorporado e absorvido referente à Gratificação de Nível Superior ou Universitário, for superior ao reajuste concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracteriza, da como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.

Art. 11. Fica estabelecido o limite de até dez (10) salários mínimos de referência para o pagamento de Pensão Especial atribuída pelo Governador do Estado.

§ 1º Fica autorizado o Governador do Estado a dispor sobre a fixação dos valores das Pensões Especiais, observado o limite definido neste artigo.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as Pensões Especiais, concedidas por lei, com valores acima desse limite, que serão reajustadas de acordo com o percentual fixado no art. 22 desta Lei.

Art. 12. O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas- IPASEA, não poderá ser inferior ao valor de um (l) Piso Salarial do Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 13. A gratificação de localidade de que trata o art. 13 da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1987, com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979, estendida aos médicos no desempenho de suas atividades no interior do Estado, pelo art. 11 da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, será paga mesmo no caso do exercício de mais de um cargo no interior somente sobre um dos cargos do servidor beneficiário.

Art. 14. Fica concedida aos policiais militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas a Gratificação de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do respectivo soldo, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 15. O percentual da Gratificação de Regência de Classe fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 1º O benefício da Gratificação de Regência de Classe, somente será percebido pelos professores que se encontrem prestando serviços efetivos de magistério, caracterizado com suas presenças físicas em sala de aula.

§ 2º É vedado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, seja a qual título for, a servidor que não se enquadre na interpretação literal deste artigo.

Art. 16. O pagamento da Gratificação de Regência de Classe deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores com até três (3) dias de faltas ao trabalho desde que justificadas;

II - o percentual de 50% (cinquenta por cento), se a frequência for de 100% (cem por cento), em efetivo exercício de suas funções.

Art. 17. O percentual da Gratificação de Atividade Técnica Educacional fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos funcionários de que trata o artigo 6º, da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, aplicando-se os mesmos critérios previstos para a percepção da Gratificação de Regência de Classe, estabelecidos no § 2º do artigo 15 e no artigo 16 desta Lei.

Art. 18. Fica incorporado aos vencimentos dos membros da Magistratura, considerando-se absorvidos pelos valores fixados na anexa Tabela I, desta Lei, o valor do auxilio moradia, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem.

Art. 19. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa o dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário, no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de lei.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.

Art. 20. Serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei pela Secretaria de Estado da Administração, os proventos dos funcionários públicos estaduais inativos, constantes dos respectivos Decretos, com fundamento na legislação aplicável à categoria, ressalvado o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 alterado por esta Lei.

§ 1º Ficam excluídos das disposições do "caput" deste artigo, os professores e especialistas de educação inativos, quanto às Gratificações de Regência de Classe e de Atividade Técnica Educacional, e os policiais civis e policiais militares inativos, relativamente às gratificações de que tratam o artigo 89, da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1981, e incisos I e II do artigo 21, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, alterado pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985.

§ 2º O valor dos proventos revistos na forma deste artigo, passará a vigorar a partir da data -VETADO- de sua correção -VETADO-, vedado qualquer efeito retroativo anterior para a sua percepção.

Art. 21. O artigo 17 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, passarão a ter o benefício referente ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, com alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo Único. Aos funcionários do antigo Grupo Fisco, "beneficiados com a Gratificação de Produtividade da Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 11 de outubro de 1985, será concedido o percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, correspondente à parte da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, nos termos do inciso I, do artigo 23, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1988.”

Art. 22. Ficam criados 90 (noventa) cargos de Secretário Executivo no âmbito do Poder Executivo, sendo 30 (trinta) de 1º classe e 60 (sessenta) de 2º classe, com vencimento estabelecido para os níveis 08 e 07, respectivamente, constante da anexa Tabela VII, regidos pela Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a serem preenchidos através de enquadramento de funcionários estáveis, que se encontrem no efetivo exercício das funções e preencham os requisitos legais exigidos para o desempenho da profissão de Secretário.

§ 1º A distribuição e vinculação dos cargos criados na forma deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, serão feitas por ato do Governador do Estado, ...VETADO...

§ 2º Ficarão automaticamente extintos, os cargos antes ocupados pelos funcionários enquadrados nos cargos de Secretário Executivo.

Art. 23. Fica criado na Secretaria de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, um (l) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC-1.

Art. 24. Ficam transformados três (3) cargos em comissão, símbolo CC-2, criados pela Lei nº 1.616 de 24 de novembro de 1983, em três (3) cargos em comissão de Diretor de Divisão, símbolo CC-4, da estrutura de cargos comissionados da Secretaria de Estado da Fazenda.

 Art. 25. O art. 4º, da Lei nº 1.053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º A direção do DETRAN será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.”

Art. 26. Ficam criados três (03) cargos em comissão, símbolo CC-2, de Assessor Técnico, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a função de assessoramento e assistência técnica direta à direção do órgão, a serem ocupados por profissionais possuidores de nível superior.

Art. 27. O artigo 7º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar, acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 7º Os policiais militares enquanto integrantes do Quadro de Pessoal da Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a dois (2) soldos dos seus respectivos postos ou graduação.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo e de natureza temporária, não incorporável aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.

§ 2º Ficam excluídos da percepção da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os policiais ocupantes do cargo de Chefe e Subchefe da Casa Militar.”

Art. 28. Os cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa do Estado integram a estrutura de cargos comissionados, vinculados ao símbolo PLC-6, com o vencimento de Cz$ 32.040,00 e Representação de Cz$ 46.460,00 .

Art. 29. Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta ta Lei.

Art. 30. Ficara criados seis (6) cargos comissionados, com as respectivas simbologias, que se vinculam aos seguintes cargos da Secretaria de Esta do de Segurança:

a) Delegado Geral Adjunto, símbolo CC-2:

b) Corregedor Geral Adjunto, símbolo CC-2;

c) Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, símbolo CC-3;

d) Diretor do Departamento de Polícia do Interior, símbolo CC-3;

e) Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, símbolo CC-3;

f) Coordenador de Operações Especiais, símbolo CC-4.

Art. 31. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado, quatro (04) cargos de Assessor Técnico, com os vencimentos previstos no Anexo IV, da Lei nº 1791, de 20.08.87.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o artigo anterior serão preenchidos por ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior, mediante critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.500,000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadarão e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. À abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº1.773, de 17 de dezembro de 1986.

Art. 33. Ficam revogados expressamente a Lei nº1741, de 18 de dezembro de 1985: o artigo 10 da Lei nº 1781, de 08 de abril de 1987 e demais disposições em contrário.

Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).