LEI N.º 1.778, DE 08 DE JANEIRO DE 1987
DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério do estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2º Este Estatuto define os cargos e funções do Grupo Magistério; regula o provimento, o exercício e a vacância de seus cargos; disciplina o regime de trabalho; e estabelece os direitos, deveres, vantagens e responsabilidades do seu pessoal.
Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se:
I - Por Grupo Magistério, o conjunto de funcionários que desempenham atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção, peculiares ao campo da educação e do ensino;
II - Por Professor, o membro do Grupo Magistério que desempenha atividades de docência;
III - Por Especialista de Educação, o membro do Grupo Magistério que, possuindo a respectiva habilitação, exerce atividade de administração, planejamento, orientação, supervisão e inspeção escolar; no campo da educação e ensino;
IV - Por Atividade de Magistério, toda aquela que, tendo por objeto a educação, o ensino e a pesquisa, seja exercida pelo integrante do Magistério como atribuição própria de seu cargo ou função;
V - Por Cargo de Magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, ao membro do Magistério, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
VI - Por Classes, o conjunto de cargos semelhantes que possuem a mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidades, e se constitui na linha natural de promoção horizontal;
VII - Por Categoria Funcional, o conjunto de classes da mesma denominação dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de escolaridade e constitui a linha natural da promoção vertical.
CAPÍTULO II
DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 4º O Grupo Magistério compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimentos efetivos e de funções aos quais são inerentes atividades de docência ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção, no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo Magistério serão objeto de lei específica.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os cargos integrantes do Grupo Magistério serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Reversão;
IV - Transferência;
V - Reintegração;
VI - Aproveitamento; e
VII - Readaptação.
Art. 6º O provimento far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas desta Lei.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; e
II - Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração definidos em Lei.
Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de cinquenta anos completos na data do encerramento da inscrição em concurso público.
Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.
Art. 10. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.
Art. 11. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita com observância da ordem de classificação.
Parágrafo único. A nomeação dependerá, sempre, da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 12. Promoção é a forma pela qual o integrante do Grupo Magistério progride na carreira, observadas as normas constantes de regulamento próprio.
Art. 13. A promoção do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob a forma de avanços horizontais e verticais.
Parágrafo único. A promoção dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 14. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 15. A promoção vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 16. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.
Art. 17. A promoção por antiguidade recairá no membro do Magistério com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:
I - De maior tempo na classe;
II - De maior tempo na série de classe;
III - De maior tempo no magistério estadual;
IV - De maior tempo no serviço público estadual;
V - De maior tempo no serviço público; e
VI - Mais idoso.
Art. 18. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do membro do Magistério.
Art. 19. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses, na referência.
Art. 20. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.
Art. 21. Somente por antiguidade será promovido o membro do Magistério em exercício de mandato legislativo.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 22. Reversão é o retorno à atividade, a pedido ou de ofício, do integrante do Grupo Magistério aposentado.
§ 1º A reversão de ofício ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.
Art. 23. Não poderá ser revertido o aposentado que:
I - Contar mais de sessenta anos de idade;
II - Não apresentar, em inspeção médica, capacidade física e mental para o exercício do cargo.
Art. 24. A reversão far-se-á, no âmbito do Magistério, sempre que o mesmo cargo ou em cargo resultante de transformação.
Art. 25. A reversão não poderá ser feita em cargo que resulte na diminuição dos ganhos anteriormente recebidos.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de Magistério de uma para outra série de classes com igual nível de vencimento, observada a habilitação específica exigida para o novo cargo.
Art. 27. A transferência dar-se-á:
I - A pedido, respeitada a conveniência do serviço; e
II - De ofício, no interesse da administração.
Art. 28. Não se procederá a transferência:
I - Durante o estágio probatório;
II - Durante o período de licença não remunerada;
III - Durante o exercício de mandato eletivo;
IV - De quem haja sofrido pena disciplinar nos últimos setecentos e trinta dias;
V - De quem esteja sujeito à prisão, em decorrência de condenação criminal; e
VI - De quem esteja respondendo a processo administrativo ou cumprindo suspensão preventiva.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29. Reintegração é o reingresso do servidor nos quadros do Magistério, mediante decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida em pedido de revisão do processo de demissão.
§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração far-se-á naquele resultante da transformação e, se extinto, em outro de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 30. Aproveitamento é o retorno ao serviço do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade.
Art. 31. Será obrigatório o aproveitamento do integrante do Grupo Magistério em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º Se, dentro dos prazos legais, o integrante do Grupo Magistério não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a sua disponibilidade.
§ 2º Antes do aproveitamento, o integrante do Grupo Magistério será submetido à inspeção médica e, provada a sua incapacidade definitiva, aposentado com o vencimento e as vantagens que estiver percebendo.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação é o meio pelo qual proceder-se-á a adequada compatibilização das funções exercidas pelo integrante do Grupo Magistério à sua real capacidade física e mental, atestada em inspeção médica oficial, e far-se-á através de transferência de um para outro cargo de um mesmo ou de diferente quadro de pessoal, cujo exercício seja compatível com a sua capacidade física ou mental.
Parágrafo único. A readaptação, será feita para cargo de igual vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado quando a readaptação poderá ser feita para cargo de vencimento inferior.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 33. Posse é a investidura em cargo do Magistério.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e readaptação.
Art. 34. O Secretário de Educação é competente para dar posse em cargo do Magistério.
Art. 35. A posse só se consumará se o integrante do Magistério satisfizer aos requisitos exigidos em lei ou regulamento.
Art. 36. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou no da prorrogação, o ato de provimento será tornado sem efeito.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 37. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo ou função do Magistério.
Art. 38. O integrante do Magistério terá exercício no local determinado pela Secretaria de Educação, observado o claro de lotação ou módulo escolar.
Art. 39. O diretor do estabelecimento em que for lotado o integrante do Magistério é competente para dar-lhe exercício, devendo comunicar o fato ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação.
Art. 40. Os direitos e vantagens do integrante do Magistério começam a fluir a partir da data do seu exercício no cargo ou na função.
Art. 41. O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da:
I - Data da posse;
II - Ciência, pelo interessado, da respectiva designação;
III - Publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 2º O integrante do Magistério que não entrar no exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 42. Frequência é o comparecimento obrigatório do integrante do Magistério ao local do seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou função, observadas a natureza e as condições do serviço.
§ 1º Excetuados os chefes de unidades escolares e aquele que, por determinação expressa do Secretário de Educação, devam realizar trabalho externo, todos os integrantes do Magistério estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante sistema de marcação de ponto.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto importa na perda do vencimento ou remuneração do dia e, se prolongada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, na perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes praticadas no registro de frequência acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cominação de outra maior, a pena de:
a) suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira ocorrência;
b) suspensão por 90 (noventa) dias, na segunda; e
c) demissão, na terceira.
§ 5º Recebendo, o autor, a conivência de terceiros, a este, se servidor estadual, será aplicada a mesma pena; se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 90 (noventa) dias e, na segunda, a pena de demissão.
Art. 43. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado, por ato do Secretário de Educação.
Parágrafo único. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar os órgãos da Secretaria de Educação ou ser suspensos os seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do cargo do Magistério dar-se-á em consequência de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Falecimento; e
VI - Aposentadoria.
Art. 45. Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do membro do Magistério;
II - De ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
b) quando o membro do magistério não entrar em exercício dentro do prazo legal; e
c) quando não satisfeitas as condições do estágio comprobatório.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 46. Ao entrar em exercício, o membro do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.
Art. 47. O membro do magistério não aprovado no estágio será exonerado.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 48. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o membro do magistério adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício.
Art. 49. O Membro do Magistério estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do membro do magistério em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedendo a oito dias;
IV - Serviço obrigatório por lei;
V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no parágrafo único do artigo 82 deste Estatuto;
VII - Missão ou estudo fora da sede do exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;
VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;
IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X - Prestação de concurso público; e
XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.
Art. 51. O tempo de serviço do membro do magistério afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 52. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:
I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;
III - O tempo de serviço prestado em autarquia;
IV - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e
VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.
Art. 53. O tempo em que o membro do magistério esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 54. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias;
§ 1º O número de dias convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta e dois dias será arredondado para um ano.
§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluído o prestado à União, Estados, Municípios, bem como o relativo a mandato eletivo.
§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no arquivo geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.
Art. 55. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 56. Remoção é o ato pelo qual o membro do Magistério é deslocado de um órgão para outro dentro da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A remoção do membro do Magistério será feito a seu pedido, por permuta, ou de ofício.
Art. 57. A remoção do pessoal do Magistério de um para outro Município será disciplinada por ato do Secretário de Educação e Cultura.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Art. 58. O regime de trabalho do membro do Magistério, por cargo de Professor que ocupe, será de 30 horas/aulas semanais.
Art. 59. O Professor cumprirá a jornada de trabalho da seguinte maneira:
a) 2/3 da jornada em regência de classe; e
b) 1/3 da jornada na elaboração de programas e planos de trabalho; controle e avaliação do rendimento escolar; preparação de aulas, reuniões pedagógicas; auto-aperfeiçoamento; pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional; participação ativa da vida comunitária da escola; e em atividades correlatas.
Parágrafo único. Considerando-se "atividades correlatas" as relacionadas com a docência exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais da Educação, ou em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual de modalidade de ensino; e as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docente, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regionais da Administração Estadual, dos Municípios amazonenses, da União ou de outros Estados.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Art. 60. A jornada de trabalho do Especialista de Educação será de 30 horas semanais.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 61. Haver substituição nos casos de licença e nos de ausência do ocupante do cargo de Professor, até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O substituto será recrutado dentre os ocupantes dos cargos de Professor, lotados na mesma Unidade Educacional ou na mais próxima.
§ 2º O substituto perceberá, a título de honorários, a importância correspondente ao número de aulas efetivamente dadas.
§ 3º O substituto não poderá lecionar além do limite de 30 (trinta) horas-aula semanais, incluídas as da jornada a que estiver sujeito em razão de seu cargo.
Art. 62. A designação do substituto será feita pelo Secretário de Educação, à vista de solicitação do Diretor da Unidade Educacional onde ocorrer o afastamento do membro do Magistério.
Art. 63. A substituição dar-se-á:
I - Obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada para completar carga de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre do mesmo turno.
II - Facultativamente, com remuneração correspondente ao número de aulas efetivamente dadas, na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime de 30 (trinta) horas, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação para o exercício das atribuições do professor afastado;
c) por professor de matéria afim à do ausente; e
d) por professor nas condições do artigo 77 da Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 64. É vedado ao membro do magistério que ocupa, em regime de acumulação, 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição, ressalvado o disposto no inciso I do artigo anterior.
TÍTULO IV
DOS ESTABECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 65. A função de Diretor de Unidade Educacional e de Escola de 1º e 2º Graus será exercida por integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, mediante designação do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino será exigido do designado, no mínimo, 3 anos de experiência no Magistério Estadual.
TÍTULO V
DOS DIREITO E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 66. O aperfeiçoamento é um direito-dever que se impõe tanto ao integrante do Magistério como à Administração e que visa à melhoria do desempenho profissional e da produtividade do ensino, podendo ser realizado sob a forma de cursos e estágios de treinamento ou de especialização, no país ou no exterior.
Art. 67. A Secretaria de Educação e Cultura elaborará planos plurianuais de aperfeiçoamento do Magistério, desdobráveis em programas anuais e projetos específicos.
§ 1º Os planos plurianuais fixarão metas e prioridades a serem cumpridas e atingidas levando em conta a necessidade do ensino, a clientela a ser envolvida, os recursos disponíveis e os resultados a serem obtidos.
§ 2º Os cursos ou estágios serão realizados, preferencialmente, no período de recesso escolar.
§ 3º Quando a atividade de aperfeiçoamento for de iniciativa e execução do estabelecimento de ensino, os cursos ou estágios só poderão ser realizados durante o recesso escolar.
§ 4º Constitui o recesso escolar o período entre o 1º e 2º semestre letivo, que poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, durante o qual o integrante do Magistério estará à disposição da escola para os efeitos deste capítulo.
Art. 68. A seleção de candidatos para quaisquer cursos ou estágios será aberta a todos os integrantes do Magistério, sendo realizada na forma da regulamentação específica.
Parágrafo único. Só poderá concorrer a novo curso ou estágio o integrante do Magistério que contar o interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos de intervalo.
Art. 69. O integrante do Magistério poderá fazer outros cursos ou estágios não previstos nos planos, programas e projetos elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Os cursos e estágios de que trata este artigo somente poderão ser autorizados quando:
I - Se harmonizam com a política de aperfeiçoamento traçada pela Secretaria de Educação e Cultura; e
II - Exista íntima relação entre os seus objetivos específicos e as atividades de magistério exercidas pelo beneficiário.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 70. O membro do magistério gozará férias anuais de 30 ou 60 dias percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal na forma da Lei n.º 1312, de 22 de dezembro de 1978.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o membro do magistério terá direito a férias.
§ 2º Gozarão férias de 60 dias os membros do magistério que se encontravam no período aquisitivo no exercício das atividades próprias do seu cargo.
§ 3º Gozarão férias de 30 dias os membros do magistério afastados, durante o período aquisitivo, das funções próprias do seu cargo.
Art. 71. As férias do Professor desde que no exercício de atividades docente, deverão ser gozadas fora do período letivo, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 72. É vedada a acumulação de férias do pessoal integrante do Grupo Magistério.
Art. 73. O integrante do Magistério não é obrigado a interromper suas férias, sob nenhum pretexto.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74. Vencimento é a retribuição paga ao membro do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível.
Art. 75. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao membro do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei.
Art. 76. O membro do Magistério que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:
I - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;e
II - Do valor da função gratificada.
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano ininterruptamente, considerar-ser-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo, no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.
§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.
§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 142, desta Lei, o membro do Magistério não usufruirá do benefício previsto neste artigo.
Art. 77. Perderá o vencimento do cargo efetivo o membro do Magistério:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
II - Cumprindo mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal; e
III - Licenciado na forma do artigo 102, itens V e VII.
Art. 78. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional no vencimento mensal dos integrantes do Grupo Magistério.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento à reuniões e outras atividades estabelecidas em regimento, para as quais o integrante do Magistério haja sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado de Educação ou pelo Diretor da Unidade.
Art. 79. Para efeito de desconto proporcional referido no artigo anterior, observa-se as seguintes regras:
I - Cada falta de Especialista de Educação corresponderá a um dia de serviço, cujo valor equivale 1/30 avos do seu vencimento mensal; e
II - As faltas do Professor serão computadas tendo por unidade a hora/aula, cujo valor corresponde ao resultado da divisão do vencimento mensal pelo número de aulas a que esteja sujeito.
Art. 80. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta às aulas ou atividades, não se ressarcirá o integrante do Magistério por aula ou atividade de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar ou outras exigências do ensino:
Art. 81. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.
Parágrafo Único. Serão abonadas até três dias de faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular, devendo o membro do Magistério apresentar o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.
Art. 82. As reposições devidas pelo integrante do Magistério à Fazenda Pública serão feitas em descontos mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração, desde que o prejuízo seja descaracterizado de má fé.
Parágrafo Único. Quando o funcionário for exonerado ou demitido; ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento, será inscrito como dívida ativa e cobrada judicialmente.
Art. 83. O membro do Magistério perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto.
II - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;
III - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo;
IV - Um terço do vencimento ou remuneração a partir do 13º mês de afastamento por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 84. O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do membro do Magistério, ativo ou inativo.
§ 1º A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.
§ 2º A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.
Art. 85. Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-família.
Art. 86. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 87. O salário-família é devido mesmo quando o membro do Magistério não receber vencimentos ou proventos.
Art. 88. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.
Art. 89. Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tenha direito o membro do Magistério ativo ou inativo falecido.
Art. 90. Quando o membro do Magistério, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 91. O integrante do Magistério fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - Gratificação de função;
III - Gratificação de localidade;
IV - Gratificação especial;
V - Gratificação de regência de classe; e
VI - Gratificação de atividade técnica.
Art. 92. O adicional por tempo de serviço será concedido, automaticamente, à razão de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público e até o limite de 7 (sete) quinqüênios, calculado exclusivamente sobre o nível do vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.
Art. 93. O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o integrante do Magistério completar cada quinqüênio.
Art. 94. O tempo de efetivo exercício prestado pelo integrante do Magistério aos órgãos ou entidade de Administração Pública estadual, federal ou municipal, em qualquer que seja a situação funcional, seja continuado ou não, será computado para efeito de adicional.
Art. 95. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á, para todos os efeitos previstos nesta lei, aos vencimentos do integrante do Magistério.
Art. 96. A gratificação de função é a vantagem atribuída ao integrante do Magistério pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado, e outros previstos em lei, ou regulamento.
§ 1º Em havendo recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio.
§ 2º A dispensa da função cabe a autoridade competente para efetuar a respectiva designação.
Art. 97. A gratificação especial será atribuída aos integrantes do Magistério que, possuindo curso de especialização na área respectiva, desenvolvam atividade técnica ou docente em instituições, escola ou classe de alunos excepcionais.
Parágrafo único. A gratificação especial é fixada em 10% (dez por cento) sobre o respectivo nível de vencimento.
Art. 98. A gratificação de localidade será atribuída ao integrante do Magistério, enquanto no exercício de sua atividade no interior do Estado, nas seguintes proporções:
I - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do nível básico, quando o exercício for em escola situada em município de poucos recursos comunitários e de difícil acesso; e
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do nível básico, quando o exercício for em escola localizada nos demais municípios.
Parágrafo único. Serão sempre consideradas como de difícil acesso, as escolas situadas em vilas e povoados no interior do Estado.
Art. 99. A gratificação de Regência de Classe será devida aos ocupantes dos cargos de Professor na forma estabelecida em lei.
Art. 100. A gratificação de Atividade Técnica será devida aos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação na forma estabelecida em lei.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Conceder-se-á licença ao integrante do Grupo Magistério:
I - Para tratar da própria saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso a gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para tratar de interesse particular;
VI - Para acompanhar o cônjuge;
VII - Especial;
VIII - Para concorrer a cargos eletivos; e
IX - Para aperfeiçoamento profissional.
§ 1º O integrante do Grupo Magistério em estágio probatório, não terá direito às licenças dos itens V, VII e IX deste artigo.
§ 2º A licença a que se refere o item VIII, será concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAR DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 102. A licença para tratamento de saúde será concedida a requerimento do integrante do Grupo Magistério ou de ofício, sendo indispensável, num e noutro caso, o parecer conclusivo de junta médica oficial.
Art. 103. O integrante do Grupo Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 104. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o licenciado será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 105. O integrante do Grupo Magistério quando se encontrar fora do Estado, deverá, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial, para fins de homologação por parte de junta médica do Estado, indicando sua residência.
Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o integrante do Grupo Magistério será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.
Art. 106. O integrante do Grupo do Magistério, quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade, oficial ou particular remunerada, sob pena de ter cassada a licença, e submetido a inquérito administrativo para apurar a responsabilidade.
Art. 107. O integrante do Grupo Magistério, quando licenciado para tratamento de saúde, receberá integralmente o vencimento e as vantagens do cargo que ocupar.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 108. O membro do Magistério poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.
Parágrafo único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando exceder esse prazo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 109. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 110. Ao integrante do Grupo Magistério que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos de Segurança Nacional, conceder-se-á licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º Finda a incorporação, conceder-se-á ao integrante do Grupo Magistério prazo não excedente a 30 (trinta) dias, sem perda de vencimento, para que retorne ao exercício de seu cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 111. A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do Magistério estável, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.
§ 1º O interessado aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do interessado ou a critério da Administração.
§ 3º Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.
Art. 112. Não se concederá licença para tratar de interesse particular, ao integrante do Grupo Magistério removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 113. Não se concederá, igualmente, licença para tratar de interesse particular, ao integrante do Grupo Magistério que, a qualquer título, esteja em débito com os cofres públicos.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art. 114. O integrante do Grupo Magistério casado com servidor público, civil ou militar, tem direito à licença sem vencimento, quando o cônjuge for mandado servir em outro ponto do Território Nacional ou no Exterior.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou função do cônjuge.
§ 2º O beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo, apresentará anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 115. Após cada quinqüênio de efetivo exercício, o Membro do Magistério fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinqüênios.
§ 1º Não será concedida licença especial se houver o Membro do Magistério, no quinqüênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
II - faltado ao serviço sem justificação; e
III - gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinqüênio, a partir da data da reassunção do membro do Magistério ao exercício do cargo.
Art. 116. O membro do Magistério efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 117. O Estado prestará assistência ao membro do Magistério e à sua família através de instituição própria criada por lei.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118. É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Art. 119. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.
Art. 120. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder, e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 121. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.
Art. 122. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 123. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida que poderá reconsiderar a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.
§ 2º É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 125. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.
Art. 126. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
Art. 127. O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo membro do Magistério.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 128. Disponibilidade é o ato pelo qual o membro do Magistério estável, fica afastado de qualquer atividade, no serviço público, em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.
Parágrafo único. O membro do Magistério em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário base.
Art. 129. Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o membro do Magistério em disponibilidade.
Art. 130. O membro do Magistério em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.
Art. 131. A disponibilidade não exclui a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
MEMBRO DO MAGISTÉRIO
Art. 132. O membro do Magistério será aposentado:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se de sexo masculino;
b) aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e
III - por invalidez.
Parágrafo único. A aposentadoria voluntária no caso de professor será após 30 anos e, para a professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Art. 133. Os proventos de aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o membro do Magistério:
a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;
b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, doença, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
II - proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior.
Parágrafo único. Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhum, inferiores ao salário-mínimo.
Art. 134. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo membro do Magistério, no exercício das suas atribuições.
§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessário.
Art. 135. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.
Art. 136. A aposentadoria compulsória será automática e o membro do Magistério deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.
Art. 137. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo a incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 138. A aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.
Art. 139. No caso do item II do artigo 132, o membro do Magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 140. O membro do Magistério que se aposentar de acordo com o item II do artigo 132 fará jus;
I - a proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;
II - a proventos acrescidos de vinte por cento, quando ocupante da última classe da carreira;
III - a proventos estabelecidos no inciso anterior, quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.
Art. 141. O membro do Magistério ao se aposentar passará à inatividade:
I - com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;
II - com as vantagens do item anterior, desde que o exercício do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.
§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.
Art. 142. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos membros do Magistério em atividade, ou de categoria igual ou equivalente.
§ 1º O membro do Magistério aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra "b", inciso I do artigo 134, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos integrais.
Art.143. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro-labore" desde que o membro do Magistério venha percebendo dita vantagem há mais de cinco anos.
Art. 144. O cálculo dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO
Art. 145. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto de:
I - um cargo do magistério com o de Juiz;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - dois cargos privativo de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, quando ocupante de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 146. Não se enquadra na proibição de acumular a percepção conjunta de:
I - pensões civil e militar;
II - pensões com vencimento, remuneração ou salários;
III - pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Art. 147. As acumulações serão apuradas por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.
Parágrafo único. Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o Membro do Magistério optará por um dos cargos ou funções exercidas.
Art. 148. Na hipótese de má fé, provada mediante inquérito administrativo, o membro do Magistério perderá, também, o cargo que exercia a mais tempo.
Parágrafo único. O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares da Seção IV do Capítulo IV deste Título.
Art. 149. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo 148.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 150. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o membro do Magistério responde civil, penal e administrativamente.
Art. 151. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela reposição.
§ 2º Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o membro do Magistério perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.
Art. 152. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Membro do Magistério nesta qualidade.
Art. 153. A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 154. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 155. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do membro do Magistério:
I - ter assiduidade;
II - comparecer pontualmente à unidade de trabalho;
III - cumprir as ordens dos superiores, salvo se manifestamente ilegais;
IV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
V - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem cometidos;
VI - manter com os colegas de serviço cooperação e solidariedade constante;
VII - empenhar-se pela educação integral do aluno;
VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX - tratar com urbanidade os discentes e as partes, atendendo-os sem preferência;
X - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XI - usar processos do ensino que correspondam ao conceito atual de educação e aprendizado;
XII - apresentar-se adequadamente trajado ao serviço;
XIII - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XIV - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, ideal de justiça e cooperação, o respeito às instituições e o amor à Pátria;
XV - sugerir providências que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino Público;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XVII - atender prontamente às requisições de documentos, informações e providências que lhe forem solicitadas pela autoridade judiciária;
XVIII - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
XIX - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
XX - comparecer às reuniões para as quais for convocado pelo Secretário de Educação e Diretor da Unidade.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 156. Ao Integrante do Magistério é vedado:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e a atos da administração;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada, ou retirar-se do Estabelecimento Escolar no horário de expediente sem prévia autorização superior;
III - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV - exercer o comércio de qualquer natureza no ambiente escolar;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual;
VI - confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo que lhe competir;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - promover manifestações de apreço, desapreço ou solidariedade, dentro do estabelecimento de Ensino ou da Repartição Educacional;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
XI - praticar a usura, em qualquer de suas formas;
XII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais.
Art. 157. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os integrantes do Grupo Magistério:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados na seção anterior;
II - ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - a prática de ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - a prática de discriminação por motivo de grupo étnico, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 158. São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Destituição de função;
V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 159. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais dos culpados.
Art. 160. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 161. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. O membro do Magistério suspenso perderá durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 162. A pena de destituição de função será aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem.
Art. 163. As penas de repreensão, destituição de função e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida.
§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.
§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo membro do Magistério à autoridade que aplicou a pena.
§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo Membro do Magistério.
§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do Membro do Magistério.
Art. 164. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o Membro do Magistério conheça em razão do cargo;
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e
XII - Transgressão de quaisquer dos itens V, IX, X, XI e XII do artigo 157.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificativa, por sessenta dias intercalados no período de doze meses.
Art. 165. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.
Art. 166. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - Governador;
II - O Secretário da Educação;
III - Os Chefes de Unidades Educacionais, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Art. 167. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao grupo do Magistério.
Art. 168. Além da pena judicial cabível, serão considerados como de suspensão os dias em que o membro do Magistério deixar de atender, sem motivos justificados, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.
Art. 169. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.
Art. 170. Será cassada a disponibilidade quando o membro do Magistério, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do membro do Magistério que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 171. Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão e de destituição de função;
III - Em cinco anos a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
Art. 172. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente inquérito administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na Unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.
§ 2º A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 174. Instaura-se processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto no artigo 164.
Parágrafo único. No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para o Membro do Magistério apresentar a sua defesa.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 175. A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 176. A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
Art. 177. O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único. Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.
Art. 178. A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo irrestrito exercício do direito de defesa.
Art. 180. São competentes para determinar a instauração do inquérito administrativo, o Governador do Estado e o Secretário da Educação e Cultura.
Art. 181. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.
§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo, serão Bacharéis em Direito.
§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 3º A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.
§ 4º Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
§ 5º Terá caráter urgente e prioritário a expedição de documentos necessários à instrução de inquérito administrativo.
Art. 182. O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contado do recebimento dos autos pela Comissão, e terminará no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.
Art. 183. Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do membro do Magistério, apontando o dispositivo legal infringido.
§ 1º A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora, e local marcados para o interrogatório.
§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.
§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria para a promoção da defesa.
Art. 184. Nenhum membro do Magistério será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único. Se o membro do Magistério não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 185. O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.
Art. 186. Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 187. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.
Art. 188. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.
Art. 189. As certidões de repartições públicas, necessárias à defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.
Art. 190. Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.
Art. 191. No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias à defesa do interesse público.
Art. 192. Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.
Art. 193. O membro do Magistério só poderá requerer a exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida sua inocência.
Art. 194. As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.
Art. 195. Quando ao membro do Magistério se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente o inquérito policial.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º A revisão não autoriza a agravação da pena.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 197. A revisão processar-se-á apensa ao processo original.
Art. 198. O pedido de revisão será dirigido a autoridade que tiver proferido a decisão.
§ 1º A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.
§ 2º Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituírem a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.
Art. 199. Conclusos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. Caberá, entretanto, ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 200. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.
Art. 201. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202. O dia 15 de outubro será consagrado ao Professor e deverá ser comemorado solenemente, entre o pessoal discente e docente, sob inspiração da fraternidade e da solidariedade humana.
Art. 203. Os ocupantes de cargos de Magistério Estadual da Parte Suplementar passarão para o quadro Permanente do Magistério, mediante enquadramento por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de igual vencimento ao ocupado no Quadro Suplementar e desde que ostentem a qualificação exigida por lei.
Art. 204. O poder Executivo poderá admitir, sob o regime especial, pessoal devidamente habilitado para atender às necessidades inadiáveis do Magistério Público até a criação e provimentos dos cargos correspondentes ou para substituir titular de cargo efetivo, afastado em virtude de licença não remunerada.
Parágrafo único. O pessoal do Grupo Magistério admitido nos termos deste artigo, será regido pela Lei n.º 1674, de 10 de dezembro de 1984, que instituiu o regime dos servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 205. O integrante do Grupo Magistério colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como de órgão ou Entidades Estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado de sua lotação caso não retorne à Unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data do ato de disposição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para prestação de serviços impostos por lei.
Art. 206. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do término.
Parágrafo Único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora do encerramento.
Art. 207. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do membro do Magistério.
Art. 208. Nos dias úteis somente por decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.
Art. 209. Os atos de provimento de cargos públicos, da designação para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.
Art. 210. Para os efeitos desta Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do membro do Magistério quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
Art. 211. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os membros do Magistério regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.
Art. 212. Fica mantido o Grupo Magistério estruturado na forma da Lei n.º 1736, de 06 de dezembro de 1985.
Art. 213. Aplica-se subsidiariamente a este Estatuto a Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 214. Fica revogada a Lei n.º 1374, de 23 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.
Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1987.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIO SEIXAS DE MELO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretária Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1987.