LEI N.º 1.777, DE 08 DE JANEIRO DE 1987
INTRODUZ alterações a Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980, que cria o Fundo Estadual da Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º, o artigo 6º, “caput”, e o artigo 8º, “caput” e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior se destina a conceder aposentadoria e pensão por invalidez aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado, e pensão ao cônjuge sobrevivente do associado falecido. ”
“Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição compulsória dos Deputados, descontada em folha de pagamento, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias;
b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 30% (trinta por cento) do total previsto na alínea anterior;
c) contribuição do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;
d) saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;
e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
f) doações, legados, auxílios e subvenções;
g) saldo das dotações para auxílios consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa."
“Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 30% (trinta por cento), nem superior à remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias.
§ 1º A aposentadoria fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos oito anos e integral aos vinte e quatro anos de mandato.
§ 2º A partir do 8º ano a aposentadoria de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 06 (seis) meses, dos seguintes percentuais:
- do 9º ao 18º ano, mais 4% (quatro por cento) por ano;
- do 19º ao 24º ano, mais 5%(cinco por cento) por ano, conforme tabela anexa. ”
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica acrescido do § 3º, com a redação seguinte:
“Art. 9º .................................................................................................................................
§ 3º A pensão por morte será paga ao cônjuge sobrevivente do associado, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido ao segurado na ocasião do óbito."
Art. 3º A tabela anexa a que se refere o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica substituída pela tabela anexa à presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1987.
HOMERO DE MIRANDA LEÃO
Governador do Estado, em exercício
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIO SEIXAS DE MELO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1987.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).