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LEI N.º 1.777, DE 08 DE JANEIRO DE 1987

INTRODUZ alterações a Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980, que cria o Fundo Estadual da Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, o artigo 6º, “caput”, e o artigo 8º, “caput” e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior se destina a conceder aposentadoria e pensão por invalidez aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado, e pensão ao cônjuge sobrevivente do associado falecido. ”

“Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados, descontada em folha de pagamento, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias;

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 30% (trinta por cento) do total previsto na alínea anterior;

c) contribuição do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

d) saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenções;

g) saldo das dotações para auxílios consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa."

“Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 30% (trinta por cento), nem superior à remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias.

§ 1º A aposentadoria fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos oito anos e integral aos vinte e quatro anos de mandato.

§ 2º A partir do 8º ano a aposentadoria de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 06 (seis) meses, dos seguintes percentuais:

- do 9º ao 18º ano, mais 4% (quatro por cento) por ano;

- do 19º ao 24º ano, mais 5%(cinco por cento) por ano, conforme tabela anexa. ”

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica acrescido do § 3º, com a redação seguinte:

“Art. 9º .................................................................................................................................

§ 3º A pensão por morte será paga ao cônjuge sobrevivente do associado, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido ao segurado na ocasião do óbito."

Art. 3º A tabela anexa a que se refere o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica substituída pela tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1987.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício  

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.777, DE 08 DE JANEIRO DE 1987

INTRODUZ alterações a Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980, que cria o Fundo Estadual da Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, o artigo 6º, “caput”, e o artigo 8º, “caput” e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior se destina a conceder aposentadoria e pensão por invalidez aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado, e pensão ao cônjuge sobrevivente do associado falecido. ”

“Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados, descontada em folha de pagamento, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias;

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 30% (trinta por cento) do total previsto na alínea anterior;

c) contribuição do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

d) saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenções;

g) saldo das dotações para auxílios consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa."

“Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 30% (trinta por cento), nem superior à remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias.

§ 1º A aposentadoria fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos oito anos e integral aos vinte e quatro anos de mandato.

§ 2º A partir do 8º ano a aposentadoria de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 06 (seis) meses, dos seguintes percentuais:

- do 9º ao 18º ano, mais 4% (quatro por cento) por ano;

- do 19º ao 24º ano, mais 5%(cinco por cento) por ano, conforme tabela anexa. ”

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica acrescido do § 3º, com a redação seguinte:

“Art. 9º .................................................................................................................................

§ 3º A pensão por morte será paga ao cônjuge sobrevivente do associado, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido ao segurado na ocasião do óbito."

Art. 3º A tabela anexa a que se refere o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica substituída pela tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1987.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício  

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).