LEI N.º 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986
DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.
Art. 2º Para efeito desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
V - Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.
Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readmissão;
V - Reintegração;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Transferência; e
IX - Readaptação.
Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido;
III - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008)
Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.
Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.
Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.
Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.
Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.
Art. 15. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.
Art. 16. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga.
Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.
Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:
I - de maior tempo na classe;
II - de maior tempo na série de classes;
III - de maior tempo no serviço público estadual;
IV - de maior tempo no serviço público;
V - mais idoso.
Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.
Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.
Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.
Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.
§ 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira.
§ 2º O acesso precederá ao concurso público.
Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade.
Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.
SEÇÃO V
DA READMISSÃO
Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.
Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.
Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou "ex-offício".
§ 1º A reversão "ex-offício" ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.
Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, VETADO.
Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Art. 32. O aproveitamento dependerá da existência de vaga e da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial.
Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.
Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Art. 36. A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial.
Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 38. Posse é o ato de investidura em cargo público.
§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 2º Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.
Art. 39. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 40. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 41. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar.
§ 2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 42. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
II - Idade mínima de dezoito anos;
III - Exercício pleno dos direitos políticos;
IV - Quitação com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;
IV - quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
V - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;
V - sanidade física e mental atestada por junta médica oficial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
VI - Habilitação prévia em concurso, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;
VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
VII - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.
VII - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
§ 1º O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
§ 2º Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Art. 43. São competentes para dar posse:
I - O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos;
II - Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.
Parágrafo único. A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 44. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 45. O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 46. O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
§ 1º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
§ 2º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
§ 3º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
I - operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
II - o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
Art. 48. O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.
Art. 48. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 49. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício.
Art. 49. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 50. O funcionário estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.
Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, por período igual ou superior a cinco dias. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.363, de 11 de dezembro de 1995.)
§ 1º A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 63, de 14 de julho de 2008.)
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DA RELOTAÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA REMOÇÃO
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
Art. 52. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição.
Art. 52. Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser relotados, postos à disposição ou removidos, de acordo com as normas previstas neste artigo e nas regulamentações específicas, sem prejuízo das normas fixadas para carreiras específicas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
§ 1º A Relotação é o ato, de competência exclusiva do Governador do Estado, pelo qual o servidor é movimentado com o cargo, em caráter definitivo, para outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, respeitando as áreas específicas e condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade pleiteado, independente da existência de vagas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
§ 2º As Disposições de servidores civis do Poder Executivo - compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional - para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
I - em se tratando de disposição junto a órgãos ou entidades de outros Poderes, da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, o ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
I - O ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)
II - operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para o órgão ou entidade de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015)
III - operar-se-ão, excepcionalmente, com ônus para o órgão de origem: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
a) quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, que deverá incluir o ressarcimento da remuneração bruta, bem como dos encargos sociais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
b) desde que presente a reciprocidade de tratamento pelo órgão de destino em situações similares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
IV - terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, passando o servidor, a partir da posse, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)
§ 3º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio". (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015)
§ 3º As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)
§ 4º Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)
§ 5º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio". (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 18 de junho de 2015, com efeitos retroativos a 09 de março de 2015, em atendimento ao art. 3º do referido diploma legal.)
Parágrafo único. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio". (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
Art. 53. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 53. Os procedimentos para a concessão da relotação, da disposição e da remoção de servidores serão definidos em regulamento próprio. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.)
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 54. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso;
IV - Promoção;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria; e
VIII - Falecimento.
Art. 55. Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - "Ex-Officio".
a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;
c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;
VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;
IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X - Prestação de concurso público;
XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.
Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:
I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra.
III - O tempo de serviço prestado em autarquia;
IV - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público. VETADO.
V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e
VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.
§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato eletivo.
§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.
Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei n.º 1312, de 22 de dezembro de 1978, obedecendo, no caso de acumulação de períodos, ao § 2.º do artigo 63 deste Capítulo.
Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 1.897, de 06 de janeiro de 1989.)
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.
§ 4º Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.
§ 5º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço.
Art. 63. Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas.
§ 1º A declaração constante do "caput" deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias.
§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.
§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o "caput" do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes obedecida. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 1.897, de 06 de janeiro de 1989.)
§ 3º O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal, VETADO.
Art. 64. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - À gestante;
IV - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;
V - Para tratamento de interesse particular;
VI - Para serviço militar obrigatório; e
VII - Especial.
Art. 66. A licença, concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 67. O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 68. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 68. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração. (Reintroduzido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 20 de maio de 2005.)
Art. 69. Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 69. Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37. (Reintroduzido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 20 de maio de 2005.)
Art. 70. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 70. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo. (Reintroduzido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 20 de maio de 2005.)
Art. 71. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema médico-assistencial previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 72. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.
Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010.)
Parágrafo único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando exceder esse prazo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010)
§ 1º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010.)
§ 2º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010.)
§ 3º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010.)
§ 4º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 05 de agosto de 2010.)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 73. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art. 74. O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único. Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 75. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.
Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.
§ 2º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 3º Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.
§ 3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO
Art. 76. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.
§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.
§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.
§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.
Art. 77. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.
§ 1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
I - Sofrido pena de multa ou suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação;
III - Gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de qüinqüênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.400, de 19 de junho de 1996)
Art. 79. O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível.
Art. 80. Considera-se: (Alterada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
II - vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
Art. 81. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei.
Art. 81. Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999,)
Art. 82. O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto: (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
I - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo; (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
II - Do valor da função gratificada. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, VETADO. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 83. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário.
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
II - Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;
III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.
Art. 84. O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
II - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;
IV - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.
Art. 85. Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.
Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)
§ 1º Sem prejuízo no disposto do "caput " do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 45, de 12 de março de 1998.)
Art. 87. O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.
Art. 88. As reposições e indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do valor da remuneração.
Art. 88. As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento, será inscrito como dívida e cobrada judicialmente. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 89. Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 90. Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:
I - De função;
II - De representação;
III - Por tempo de serviço; (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
IV - De produtividade ou de prêmio por produção;
V - Pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
IX - Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva;
X - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e
XII - Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.
§ 1º Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.)
§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.)
§ 2º O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988.)
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva; e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869, de 11 de outubro de 1988.) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.)
Art. 91. A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.
§ 1º Em havendo recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para designação.
§ 2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a designação.
Art. 92. A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do período normal de trabalho.
§ 2º Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.
§ 3º É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários.
Art. 93. Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.
Art. 94. A gratificação por tempo de serviço, devida ao funcionário efetivo, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado e corresponderá a cinco por cento por quinquênio de serviço público. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos legais. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 95. A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.
§ 3º O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo.
Art. 96. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Parágrafo único. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.
Art. 97. Não será concedida ajuda de custo:
I - Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão;
II - Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e
III - Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.
Art. 98. Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:
I - O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado;
II - Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.
Parágrafo único. Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior, não haverá restituição.
Art. 99. O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens.
Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 100. O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondentes ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.
§ 2º Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função.
Art. 101. Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado.
Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.
Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.
Art. 103. Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 104. O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.
§ 1º A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.
§ 2º A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.
Art. 105. Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo.
Art. 106. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 107. O salário-família é devido mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.
Art. 108. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.
Art. 109. Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ativo ou inativo, falecido. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 110. Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 111. Ao funcionário será devido um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no item I, letra "b", do artigo 132, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 112. O auxílio-doença será concedido a partir do dia imediato ao término do período referido no artigo anterior, até o máximo de dois períodos. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 113. Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.
§ 1º O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.
§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 114. Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento; ou
II - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 115. Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 116. Poderá o funcionário ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, a critério do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo não superior a três anos, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Art. 116. Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
§ 1º O funcionário, amparado por este artigo, ficará obrigado a prestar serviço ao Estado, pelo menos por período igual ao de seu afastamento.
§ 1º A autorização prevista no "caput" deste artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do titular do órgão ou entidade, desde que comprovada a pertinência entre a atividade funcional do servidor e o curso pretendido. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
§ 2º Não cumprida a obrigação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço ao Estado por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos da importância despendida pelo Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
§ 3º O prazo de afastamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino e ratificado pelo Titular do órgão ou entidade, que demonstrará a importância para o Estado e a boa-fé do servidor público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
§ 4º Fica expressamente proibido o desvio de finalidade, sob as penas da lei, devendo ser observado os termos do ato autorizativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
§ 5º Somente será concedida nova autorização para afastamento, após o cumprimento da obrigação prevista no § 2.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 27 de novembro de 2009.)
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 117. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria criada por lei.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Art. 119. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.
Art. 120. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 121. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.
Art. 122. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 123. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.
§ 2º É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 125. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.
Art. 126. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
Art. 127. O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 128. Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.
Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.
Art. 129. Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade.
Art. 130. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 131. O funcionário será aposentado: (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade; (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
II - Valuntariamente; (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; (Revogada pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
b) aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e (Revogada pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
III - Por invalidez. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 132. Os proventos de aposentadoria serão: (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
I - Integrais, quando o funcionário: (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço; (Revogada pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.452, de 18 de julho de 1997.)
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.) (Revogada pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
II - Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Parágrafo único. Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhum inferiores ao salário-mínimo. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 133. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício das suas atribuições. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessário. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 134. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 135. A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir aquela data. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 136. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 137. A aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 138. No caso do item II do artigo 131 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 139. O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131 fará jus: (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - A proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior; (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
II - A proventos acrescidos de vinte por cento, quando ocupante da última classe da carreira; (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
III - A proventos estabelecidos no inciso anterior, quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo. (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.293, de 15 de agosto de 1994.)
Art. 140. O funcionário ao se aposentar passará à inatividade: (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
I - Com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por no mínimo cinco anos; (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
II - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 2º VETADO. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 141. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria igual ou equivalente. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 1º VETADO. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 2º O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra "b" inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos integrais. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 142. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro labore" desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco anos. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 143. O cálculo dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções pública, exceto de:
Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - Um cargo do magistério com o de Juiz;
I - a de dois cargos ou empregos de professor; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
II - Dois cargos de professor;
II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
III - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
IV - Dois cargos privativos de médico. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, quando ocupante de cargo em comissão ou quando ocupante de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 145. Não se enquadra na proibição de acumular a percepção conjunta de:
Art. 145. O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - Pensões civil e militar; (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
II - Pensões com vencimento, remuneração ou salários; (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
III - Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 146. As acumulações serão apuradas por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.
Art. 146. As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 147. Na hipótese de má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo.
Art. 147. Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor: (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares da Seção IV do Capítulo VII deste Título. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé; (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Art. 148. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo 146.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:
I - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
V - Sigilo sobre os assuntos da repartição;
VI - Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização.
VII - Urbanidade com companheiros de serviços e o público geral;
VIII - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX - Conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e
X - Procedimento compatível com a dignidade da função pública.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150. Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, parém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
III - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau;
IV - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
V - Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
VI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
VIII - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;
IX - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
X - Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.
XII - Participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
XIII - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;
XIV - Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XV - Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
XVI - Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII - Fundar sindicato de funcionário ou dele participar; e
XVIII - Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 151. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 152. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela reposição.
§ 2º Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.
Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade.
Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 155. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 156. São penas disciplinares:
I - Reprensão;
II - Suspensão;
III - Demissão; e
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 157. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.
Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.
§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.
§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.
§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.
§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.
Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e
XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Entende-se comao inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.
Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.
Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - Governador;
II - O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e
III - Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.
Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.
Art. 165. Além da pena judicial cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.
Art. 166. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.
Art. 167. Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 168. Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e
III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
Art. 169. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único. O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 170. Cabe dentro das respectivas competências ao Secretário de Estado e demais chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º Em se tratando de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a prisão administrativa será ordenada pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.
§ 2º Ordenada a prisão, será ela comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 3º A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos causados ao erário público ou oferecer garantia idônea.
§ 4º No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.
Art. 171. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da unidade administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Secretário de Estado ou às autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento, prorrogar, até noventa dias, o prazo de suspensão já ordenada, mas cumprida a penalidade, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluso.
§ 2º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.
Art. 172. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.
§ 2º A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto no artigo 160.
Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160. (Alterada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
Parágrafo único. No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para o funcionário apresentar a sua defesa.
Parágrafo único. Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do prazo para o servidor apresentar a sua defesa. (Alterada pelo art. 7º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.)
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 175. A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 176. A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
Art. 177. O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único. Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.
Art. 178. A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.
Art. 180. Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.
Art. 181. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.
§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.
§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (Alterada pelo art. 6º da Lei nº 3.835, de 03 de dezembro de 2012 com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011, conforme o parágrafo único do art. 6º da referida Lei.)
§ 3º A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.
§ 4º Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
§ 5º Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo.
Art. 182. O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão e terminará no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.
Art. 183. Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.
§ 1º A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.
§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.
§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa.
Art. 184. Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único. Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 185. O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.
Art. 186. Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 187. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.
Art. 188. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.
Art. 189. As certidões de repartições públicas, necessárias à defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.
Art. 190. Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.
Art. 191. No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias à defesa do interesse público.
Art. 192. Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.
Art. 193. O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocência.
Art. 194. As decisões serão publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.
Art. 195. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente, o inquérito policial.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º A revisão não autoriza a agravação da pena.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 197. A revisão processar-se-á apensa ao processo original.
Art. 198. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.
§ 1º A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.
§ 2º Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.
Art. 199. Conclusos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 200. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.
Art. 201. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202. O Dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 203. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.
Art. 204. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.
Art. 205. O Governador determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais.
Parágrafo único. Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo.
Art. 206. Nos dias úteis somente por decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.
Art. 207. Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificada, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.
Art. 208. Para os efeitos desta Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
Art. 209. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.
Art. 210. Nos órgãos da Administração Pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimentos: (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
I - A opção deverá ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias contados da data da vigência deste Estatuto; (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
II - Após a opção o servidor deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentado por decreto do Governador; (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 1º Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescerão ao Quadro Estatutário dos órgãos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 2º O enquadramento do servidor no regime desta Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de empregos e funções do Magistério. (Revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 211. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 212. Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário.
Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
João Felix Toledo Pires de Carvalho
Secretário de Governo do Estado
Arlindo Augusto dos Santos Porto
Secretário de Estado da Administração
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Mario Essashika
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Euler Esteves Ribeiro
Secretário de Estado da Saúde
Waldyr José da Silva Pimenta
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Roberto Cohen
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Rosa Pontes dos Santos
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Francisca Matos
Secretária de Estado da Educação e Cultura
José Sodré dos Santos
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Mário Seixas de Melo
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Manoel Fausto Primavera Lima
Secretário de Estado de Comunicação Social
Henrique Lustosa Cavalcante
Secretário de Estado da Segurança
Sérgio Ferraz Frota
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Iomar Cavalcante de Oliveira
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1986.