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LEI N.º 1.762, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam nos servidores regidos por legislação especial.

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um funcionário identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V - Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgão de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Readmissão;

V - Reintegração;

VI - Reversão;

VII - Transferência; e

IX - Readaptação.

Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 7º A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo;

II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, por lei, assim deva ser provido;

III - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão.

Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.

Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais e dos Tribunais de Contas.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Art. 15. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência da vaga.

Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na série de classe;

III - de maior tempo no serviço público estadual;

IV - de maior tempo no serviço público;

V - mais idoso.

Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espirito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.

Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.

Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

SEÇÃO IV

DO ACESSO

Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

§ 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira.

§ 2º O acesso procederá ao concurso público.

Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.

SEÇÃO V

DA READMISSÃO

Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da administração.

Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.

Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º Se inviáveis as soluções nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-ofício”.

§ 1º A reversão “ex-offício” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornada sem efeito a reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.

Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade. VETADO.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art. 32. O aproveitamento dependerá da existência de vaga e da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial.

Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.

SEÇÃO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento afetivo.

Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex-offício”, atendidos, sempre, a conveniência do cargo.

Art. 36. A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em suas capacidades física ou mental, apurada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 38. Posse é o ato de investidura em cargo público.

§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 2º Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Art. 39. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 40. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 41. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da Publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar.

§ 2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 42. São requisitos para a posse:

I - Nacionalidade brasileira;

II - Idade mínima de dezoito anos;

III - Exercício pleno dos direitos políticos;

IV - Quitação com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;

V - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;

VI - Habilitação prévia em concurso, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;

VII - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 43. São competentes para dar posse:

I - O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos;

II - Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativos e Judiciários, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Parágrafo único. A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 44. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 45. O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

Parágrafo único. Tornar-se sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 46. O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Parágrafo único - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.

Art. 48. O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 49. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 50. O funcionário estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, por período igual ou superior a cinco dias.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 52. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo único. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-offício”.

Art. 53. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância de cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Acesso;

IV - Promoção;

V - Transferência;

VI - Readaptação;

VII - Aposentadoria; e

VIII - Falecimento.

Art. 55. Dar-se-á exoneração:

I - A pedido do funcionário;

II -Ex-Offício”.

a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento, até oito dias;

III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;

IV - Serviços obrigatórios por lei;

V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;

VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

X - Prestação de concurso público;

XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz computado em dobro quando em operação de guerra.

III - O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público. VETADO

V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato eletivo.

§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, do Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DA FÉRIAS

Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, obedecendo, no caso de acumulação de períodos, ao § 2º do artigo 63 deste Capítulo.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

§ 2º É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.

§ 4º Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

§ 5º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade de serviço.

Art. 63. Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas.

§ 1º A declaração constante do “caput” deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias.

§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.

§ 3º O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal, VETADO.

Art. 64. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

III - A gestante;

IV - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;

V - Para tratamento de interesse particular;

VI - Para serviço militar obrigatório; e

VII - Especial.

Art. 66. A licença, concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 67. O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 68. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração.

Art. 69. Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Art. 70. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.

Art. 71. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema, médica-assistencial previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 72. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

Parágrafo único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando exceder esse prazo.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA Á GESTANTE

Art. 73. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 74. O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único. Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULARES

Art. 75. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.

§ 3º Após o gozo de quadro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 76. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 77. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.

§ 1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - Sofrido pena de multa ou suspensão;

II - Faltado ao serviço sem justificação;

III - Gozado licença:

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;

b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

c) Para tratamento de interesses particulares;

d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.

Art. 79. O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 80. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível. (Obs. Lei nº 2.400, de 19.06.96 - ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78 a este Estatuto).

Art. 81. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei:

Art. 82. O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, se exercício em cargo uma função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:

I - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

II - Do valor da função gratificada.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.

§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, ...VETADO...

§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.

§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário do benefício previsto neste artigo.

Art. 83. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário.

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;

II - Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;

III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.

Art. 84. O funcionário perderá:

I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;

III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

IV - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.

Art. 85. Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.

Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial particular. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.

Art. 87. O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Art. 88. As reposições e indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do valor da remuneração.

Parágrafo único. Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento, será inscrito como dívida e cobrada judicialmente.

Art. 89. Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 90. Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:

I - De função;

II - De representação;

III - Por tempo de serviço;

IV - De produtividade ou de prêmio por produção;

V - Pela prestação de serviços extraordinários;

VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com visto de vida ou de saúde;

VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva.

VIII - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;

IX - Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva;

X - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e

XII - Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.

Art. 91. A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.

§ 1º Em havendo recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para designação.

§ 2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a designação.

Art. 92. A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do período normal de trabalho.

§ 2º Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.

§ 3º É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários.

Art. 93. Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.

Art. 94. A gratificação por tempo de serviço, devida ao funcionário efetivo, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado e corresponderá a cinco por cento por quinquênio de serviço público.

Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 95.  A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.

§ 3º O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo.

Art. 96. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Parágrafo único. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.

Art. 97. Não será concedida ajuda de custo.

I - Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão;

II - Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e

III - Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.

Art. 98. Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:

I - O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado;

II - Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.

Parágrafo único. Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior não haverá restituição.

Art. 99. O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens.

Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 100. O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondente ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.

§ 2º Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função.

Art. 101. Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado.

Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.

Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.

Art. 103. Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias.

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 104. O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.

§ 1º A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.

§ 2º A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.

Art. 105. Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo.

Art. 106. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 107. O salário-família é devido mesmo quando o, funcionário não receber vencimentos ou proventos.

Art. 108. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.

Art. 109. Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ativo ou inativo, falecido.

Art. 110. Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 111. Ao funcionário será devido um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no item I, letra “b”, do artigo 132, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Art. 112. O auxílio-doença será concedido a partir do dia imediato ao término do período referido no artigo anterior, até o máximo de dois períodos.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 113. Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

§ 3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 114. Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - Casamento; ou

II - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Art. 115. Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 116. Poderá o funcionário ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, a critério do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo não superior a três anos, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

§ 1º O funcionário, amparado por este artigo, ficará obrigado a prestar serviço ao Estado, pelo menos por período igual ao de seu afastamento.

§ 2º Não cumprida a obrigação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 117. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria criada por lei.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Art. 119. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.

Art. 120. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 121. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.

Art. 122. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Art. 123. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

§ 2º É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 124. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 125. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.

Art. 126. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art. 127. O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 128. Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.

Art. 129. Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

Art. 130. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 131. O funcionário será aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - Voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;

b) aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e

III - Por invalidez.

Art. 132. Os proventos de aposentadoria serão:

I - Integrais, quando o funcionário:

a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

II - Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior.

Parágrafo único. Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhuns inferiores ao salário-mínimo.

Art. 133. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício das suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Art. 134. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.

Art. 135. A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir aquela data.

Art. 136. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 137. Aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.

Art. 138. No caso do item II do artigo 131 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 139. O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131 fará jus:

I - A proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;

II - A proventos acrescidos de vinte por cento, quando ocupante da última classe da carreira;

III - A proventos estabelecidos no inciso anterior, quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art. 140. O funcionário ao se aposentar passará à inatividade:

I - Com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;

II - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

§ 2º VETADO.

Art. 141. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria igual ou equivalente.

§ 1º VETADO.

§ 2º O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra “b” inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos integrais.

Art. 142. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondentes às gratificações “pró-labore” desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco anos.

Art. 143. O cálculo dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções pública, exceto de:

I - Um cargo do magistério com o de Juiz;

II - Dois cargos de professor;

III - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - Dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

§ 2º a proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, quando ocupante de cargo em comissão ou quando ocupante de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 145. Não se enquadra na proibição de acumular a percepção conjunta de:

I - Pensões civil e militar;

II - Pensões com vencimento, remuneração ou salários;

III - Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 146. As acumulações serão apuradas por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.

Parágrafo único. Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas.

Art. 147. Na hipótese de má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo.

Parágrafo único. O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares na Seção IV do Capítulo VII deste Título.

Art. 148. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de Pessoal, para os fins indicados no artigo 146.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

I - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

IV - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

V - Sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI - Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização.

VII - Urbanidade com companheiros de serviços e público geral;

VIII - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX - Conhecimento da leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e

X - Procedimento compatível com dignidade da função pública.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 150. Ao funcionário é proibido:

I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;

V - Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIII - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;

IX - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;

X - Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.

XII - Participar da diretoria gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) contratante ou concessionária de serviço público;

b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

c) com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

XIII - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;

XIV - Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XV - Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI - Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XVII - Fundar sindicato de funcionário ou dele participar; e

XVIII - Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 151. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 152. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela reposição.

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.

Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade.

Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 155. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 156. São penas disciplinares:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão; e

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 157. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.

Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.

§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - Insubordinação grave em serviço;

VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e

XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercaladas durante o período de doze meses.

Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - Governador;

II - O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e

III - Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.

Art. 165. Além da pena judicial cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.

Art. 166. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 167. Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 168. Prescreverá:

I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;

II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e

III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.

Art. 169. A prescrição começa a contar da data em que autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

Parágrafo único. O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 170. Cabe dentro das respectivas competências ao Secretário de Estado e demais chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a prisão administrativa será ordenada pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

§ 2º Ordenada a prisão, será ela comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 3º A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos causados ao erário público ou oferecer garantia idônea.

§ 4º No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Art. 171. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da unidade administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado ou às autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento, prorrogar, até noventa dias, o prazo de suspensão já ordenada, mas cumprida a penalidade, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluso.

§ 2º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

Art. 172. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.

§ 1º As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

§ 2º A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

SEÇÃO II

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto no artigo 160.

Parágrafo único. No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para o funcionário apresentar a sua defesa.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 175. A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Art. 176. A sindicância não comporta a contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 177. O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetivo ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.

Parágrafo único. Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.

Art. 178. A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

SEÇÃO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.

Art. 180. Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 181. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.

§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.

§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.

§ 3º A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.

§ 4º Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

§ 5º Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo.

Art. 182. O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pelas Comissão, e terminará no prazo de noventa dias. Parágrafo único - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.

Art. 183. Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.

§ 1º A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.

§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa.

Art. 184. Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único. Se o funcionário não constituir, advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 185. O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 186. Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 187. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.

Art. 188. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

§ 2º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.

Art. 189. As certidões de repartições públicas, necessária á defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.

Art. 190. Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.

Art. 191. No relatório da Comissão serão apreciadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.

Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias á defesa do interesse público.

Art. 192. Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.

Art. 193. O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocência.

Art. 194. As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

Art. 195. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente, o inquérito policial.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegado de injustiça da penalidade.

§ 2º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 197. A revisão processar-se-á apensa ao processo original.

Art. 198. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.

§ 1º A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

§ 2º Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 199. Conclusos os trabalhos de Comissão, em prazo não excedentes a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único. Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 Art. 200. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.

Art. 201. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 202. O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Art. 203. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Art. 204. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.

Art. 205. O Governador determinar o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais.

Parágrafo único. Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência do que trata este artigo constará de regulamento administrativo.

Art. 206. Nos dias úteis somente por Decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.

Art. 207. Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem com todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.

Art. 208. Para os efeitos deste Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

Art. 209. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da Previdência Social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 210. Nos órgãos da Administração pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimento:

I - A opção deverá ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias contados da data da vigência deste Estatuto.

II - Após a opção o servidor deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentado por Decreto do Governador.

§ 1º Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescerão ao Quadro Estatutário dos órgãos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.

§ 2º O enquadramento do servidor no regime deste Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de empregos e funções do Magistério.

Art. 211. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 212. Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário.

Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1986.

LEI N.º 1.762, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam nos servidores regidos por legislação especial.

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um funcionário identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V - Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgão de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Readmissão;

V - Reintegração;

VI - Reversão;

VII - Transferência; e

IX - Readaptação.

Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 7º A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo;

II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, por lei, assim deva ser provido;

III - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão.

Art. 8º A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.

Art. 9º Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Parágrafo único. Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 10. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 11. O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

Art. 12. O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais e dos Tribunais de Contas.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Art. 14. A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Art. 15. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência da vaga.

Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Art. 18. A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na série de classe;

III - de maior tempo no serviço público estadual;

IV - de maior tempo no serviço público;

V - mais idoso.

Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espirito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.

Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.

Art. 22. Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

SEÇÃO IV

DO ACESSO

Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

§ 1º Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira.

§ 2º O acesso procederá ao concurso público.

Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.

SEÇÃO V

DA READMISSÃO

Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da administração.

Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.

Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º Se inviáveis as soluções nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-ofício”.

§ 1º A reversão “ex-offício” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornada sem efeito a reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.

Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade. VETADO.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art. 32. O aproveitamento dependerá da existência de vaga e da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial.

Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.

SEÇÃO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento afetivo.

Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex-offício”, atendidos, sempre, a conveniência do cargo.

Art. 36. A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em suas capacidades física ou mental, apurada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 38. Posse é o ato de investidura em cargo público.

§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 2º Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Art. 39. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 40. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 41. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da Publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar.

§ 2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 42. São requisitos para a posse:

I - Nacionalidade brasileira;

II - Idade mínima de dezoito anos;

III - Exercício pleno dos direitos políticos;

IV - Quitação com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;

V - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;

VI - Habilitação prévia em concurso, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;

VII - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 43. São competentes para dar posse:

I - O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos;

II - Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativos e Judiciários, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Parágrafo único. A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 44. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 45. O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

Parágrafo único. Tornar-se sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 46. O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Parágrafo único - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.

Art. 48. O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 49. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 50. O funcionário estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, por período igual ou superior a cinco dias.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 52. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo único. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-offício”.

Art. 53. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância de cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Acesso;

IV - Promoção;

V - Transferência;

VI - Readaptação;

VII - Aposentadoria; e

VIII - Falecimento.

Art. 55. Dar-se-á exoneração:

I - A pedido do funcionário;

II -Ex-Offício”.

a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento, até oito dias;

III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;

IV - Serviços obrigatórios por lei;

V - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;

VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII - Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;

IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;

X - Prestação de concurso público;

XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 58. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz computado em dobro quando em operação de guerra.

III - O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público. VETADO

V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato eletivo.

§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, do Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DA FÉRIAS

Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, obedecendo, no caso de acumulação de períodos, ao § 2º do artigo 63 deste Capítulo.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

§ 2º É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.

§ 4º Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

§ 5º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade de serviço.

Art. 63. Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas.

§ 1º A declaração constante do “caput” deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias.

§ 2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.

§ 3º O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal, VETADO.

Art. 64. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

III - A gestante;

IV - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;

V - Para tratamento de interesse particular;

VI - Para serviço militar obrigatório; e

VII - Especial.

Art. 66. A licença, concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 67. O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 68. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração.

Art. 69. Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Art. 70. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.

Art. 71. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema, médica-assistencial previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 72. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

Parágrafo único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando exceder esse prazo.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA Á GESTANTE

Art. 73. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 74. O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único. Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULARES

Art. 75. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.

§ 3º Após o gozo de quadro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 76. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 77. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.

§ 1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - Sofrido pena de multa ou suspensão;

II - Faltado ao serviço sem justificação;

III - Gozado licença:

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;

b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

c) Para tratamento de interesses particulares;

d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.

Art. 79. O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 80. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível. (Obs. Lei nº 2.400, de 19.06.96 - ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78 a este Estatuto).

Art. 81. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei:

Art. 82. O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, se exercício em cargo uma função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:

I - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

II - Do valor da função gratificada.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.

§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, ...VETADO...

§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.

§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário do benefício previsto neste artigo.

Art. 83. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário.

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;

II - Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;

III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.

Art. 84. O funcionário perderá:

I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;

III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

IV - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.

Art. 85. Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.

Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial particular. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.

Art. 87. O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Art. 88. As reposições e indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do valor da remuneração.

Parágrafo único. Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento, será inscrito como dívida e cobrada judicialmente.

Art. 89. Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 90. Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:

I - De função;

II - De representação;

III - Por tempo de serviço;

IV - De produtividade ou de prêmio por produção;

V - Pela prestação de serviços extraordinários;

VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com visto de vida ou de saúde;

VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva.

VIII - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;

IX - Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva;

X - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e

XII - Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.

Art. 91. A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.

§ 1º Em havendo recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para designação.

§ 2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a designação.

Art. 92. A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do período normal de trabalho.

§ 2º Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.

§ 3º É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários.

Art. 93. Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.

Art. 94. A gratificação por tempo de serviço, devida ao funcionário efetivo, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado e corresponderá a cinco por cento por quinquênio de serviço público.

Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 95.  A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.

§ 3º O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo.

Art. 96. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Parágrafo único. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.

Art. 97. Não será concedida ajuda de custo.

I - Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão;

II - Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e

III - Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.

Art. 98. Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:

I - O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado;

II - Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.

Parágrafo único. Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior não haverá restituição.

Art. 99. O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens.

Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 100. O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondente ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.

§ 2º Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função.

Art. 101. Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado.

Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.

Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.

Art. 103. Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias.

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 104. O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.

§ 1º A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.

§ 2º A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.

Art. 105. Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo.

Art. 106. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 107. O salário-família é devido mesmo quando o, funcionário não receber vencimentos ou proventos.

Art. 108. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.

Art. 109. Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ativo ou inativo, falecido.

Art. 110. Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 111. Ao funcionário será devido um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no item I, letra “b”, do artigo 132, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Art. 112. O auxílio-doença será concedido a partir do dia imediato ao término do período referido no artigo anterior, até o máximo de dois períodos.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 113. Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

§ 3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 114. Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - Casamento; ou

II - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Art. 115. Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 116. Poderá o funcionário ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, a critério do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo não superior a três anos, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

§ 1º O funcionário, amparado por este artigo, ficará obrigado a prestar serviço ao Estado, pelo menos por período igual ao de seu afastamento.

§ 2º Não cumprida a obrigação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 117. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria criada por lei.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Art. 119. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.

Art. 120. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 121. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.

Art. 122. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Art. 123. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

§ 2º É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 124. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 125. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.

Art. 126. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art. 127. O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 128. Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.

Art. 129. Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

Art. 130. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 131. O funcionário será aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - Voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;

b) aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e

III - Por invalidez.

Art. 132. Os proventos de aposentadoria serão:

I - Integrais, quando o funcionário:

a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

II - Proporcionais, fora das hipóteses previstas no item anterior.

Parágrafo único. Os proventos proporcionais não serão inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhuns inferiores ao salário-mínimo.

Art. 133. Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício das suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Art. 134. Entende-se por doença profissional a proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização.

Art. 135. A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir aquela data.

Art. 136. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 137. Aposentadoria produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.

Art. 138. No caso do item II do artigo 131 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 139. O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131 fará jus:

I - A proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;

II - A proventos acrescidos de vinte por cento, quando ocupante da última classe da carreira;

III - A proventos estabelecidos no inciso anterior, quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art. 140. O funcionário ao se aposentar passará à inatividade:

I - Com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;

II - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

§ 2º VETADO.

Art. 141. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria igual ou equivalente.

§ 1º VETADO.

§ 2º O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra “b” inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos integrais.

Art. 142. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondentes às gratificações “pró-labore” desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco anos.

Art. 143. O cálculo dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções pública, exceto de:

I - Um cargo do magistério com o de Juiz;

II - Dois cargos de professor;

III - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - Dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

§ 2º a proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, quando ocupante de cargo em comissão ou quando ocupante de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 145. Não se enquadra na proibição de acumular a percepção conjunta de:

I - Pensões civil e militar;

II - Pensões com vencimento, remuneração ou salários;

III - Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 146. As acumulações serão apuradas por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.

Parágrafo único. Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas.

Art. 147. Na hipótese de má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo.

Parágrafo único. O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares na Seção IV do Capítulo VII deste Título.

Art. 148. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de Pessoal, para os fins indicados no artigo 146.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

I - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

IV - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

V - Sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI - Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização.

VII - Urbanidade com companheiros de serviços e público geral;

VIII - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX - Conhecimento da leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e

X - Procedimento compatível com dignidade da função pública.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 150. Ao funcionário é proibido:

I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;

V - Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIII - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;

IX - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;

X - Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.

XII - Participar da diretoria gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) contratante ou concessionária de serviço público;

b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

c) com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

XIII - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;

XIV - Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XV - Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI - Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XVII - Fundar sindicato de funcionário ou dele participar; e

XVIII - Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 151. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 152. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela reposição.

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.

Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade.

Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 155. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 156. São penas disciplinares:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão; e

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 157. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.

Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

§ 1º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.

§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

§ 4º Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - Insubordinação grave em serviço;

VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé; e

XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercaladas durante o período de doze meses.

Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Art. 163. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - Governador;

II - O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e

III - Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

Parágrafo único. Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

Art. 164. Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.

Art. 165. Além da pena judicial cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.

Art. 166. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 167. Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 168. Prescreverá:

I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;

II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e

III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.

Art. 169. A prescrição começa a contar da data em que autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

Parágrafo único. O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 170. Cabe dentro das respectivas competências ao Secretário de Estado e demais chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a prisão administrativa será ordenada pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.

§ 2º Ordenada a prisão, será ela comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 3º A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos causados ao erário público ou oferecer garantia idônea.

§ 4º No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Art. 171. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da unidade administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado ou às autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento, prorrogar, até noventa dias, o prazo de suspensão já ordenada, mas cumprida a penalidade, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluso.

§ 2º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

Art. 172. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.

§ 1º As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

§ 2º A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

SEÇÃO II

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto no artigo 160.

Parágrafo único. No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para o funcionário apresentar a sua defesa.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 175. A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Art. 176. A sindicância não comporta a contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 177. O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetivo ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.

Parágrafo único. Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.

Art. 178. A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

SEÇÃO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.

Art. 180. Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 181. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.

§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.

§ 2º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.

§ 3º A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.

§ 4º Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

§ 5º Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo.

Art. 182. O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pelas Comissão, e terminará no prazo de noventa dias. Parágrafo único - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.

Art. 183. Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.

§ 1º A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.

§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa.

Art. 184. Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único. Se o funcionário não constituir, advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 185. O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 186. Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 187. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.

Art. 188. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

§ 2º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.

Art. 189. As certidões de repartições públicas, necessária á defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.

Art. 190. Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.

Art. 191. No relatório da Comissão serão apreciadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.

Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias á defesa do interesse público.

Art. 192. Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.

Art. 193. O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocência.

Art. 194. As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

Art. 195. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente, o inquérito policial.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegado de injustiça da penalidade.

§ 2º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 197. A revisão processar-se-á apensa ao processo original.

Art. 198. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.

§ 1º A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

§ 2º Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 199. Conclusos os trabalhos de Comissão, em prazo não excedentes a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único. Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 Art. 200. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.

Art. 201. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 202. O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Art. 203. Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Art. 204. São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.

Art. 205. O Governador determinar o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais.

Parágrafo único. Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência do que trata este artigo constará de regulamento administrativo.

Art. 206. Nos dias úteis somente por Decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.

Art. 207. Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem com todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.

Art. 208. Para os efeitos deste Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

Art. 209. Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da Previdência Social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 210. Nos órgãos da Administração pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimento:

I - A opção deverá ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias contados da data da vigência deste Estatuto.

II - Após a opção o servidor deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentado por Decreto do Governador.

§ 1º Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescerão ao Quadro Estatutário dos órgãos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.

§ 2º O enquadramento do servidor no regime deste Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de empregos e funções do Magistério.

Art. 211. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 212. Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário.

Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1986.