LEI N.º 1.657, DE 08 DE OUTUBRO DE 1984
ALTERA dispositivos da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, que criou o FUNDO ESTADUAL DE PREVIDENCIA DO PARLAMENTAR DO AMAZONAS – FEPPAM e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado um parágrafo único ao artigo 3º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, assim redigido:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Manaus, se o desejarem, poderão ser associados do Fundo, mediante requerimento dirigido ao Presidente, ficando sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos Deputados”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição compulsória dos Deputados e Vereadores, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, descontada em folha do pagamento;
b) VETADO
c) contribuição do aposentado, na razão de 10% (dez por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;
d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às reuniões;
e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
f) doações, legados, auxílios e subvenção;
g) saldo das dotações para auxílios consignados à Assembleia Legislativa”.
Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, percebidos ao termino de seus mandatos”
Art. 4º Fica modificada a redação do artigo 30 da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, na seguinte forma:
“Art. 30. A presente Lei poderá ser emendada por iniciativa de qualquer Deputado, salvo quando se tratar de aumento de despesa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aprovação de projeto de emenda nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados”.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1984.