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LEI N.º 1.658, DE 08 DE OUTUBRO DE 1984

ALTERA a redação do artigo 2º da Lei nº 1625, de 18 de novembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1625 de 18 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao aumento do capital da Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas, na forma do item IV, do artigo 5º, da Lei nº 1174, de 29/12/1975. ”

Art. 2º Revogam-se disposições ao contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1984.

LEI N.º 1.658, DE 08 DE OUTUBRO DE 1984

ALTERA a redação do artigo 2º da Lei nº 1625, de 18 de novembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1625 de 18 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao aumento do capital da Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas, na forma do item IV, do artigo 5º, da Lei nº 1174, de 29/12/1975. ”

Art. 2º Revogam-se disposições ao contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

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JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1984.