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LEI N.º 1.657, DE 08 DE OUTUBRO DE 1984

ALTERA dispositivos da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, que criou o FUNDO ESTADUAL DE PREVIDENCIA DO PARLAMENTAR DO AMAZONAS – FEPPAM e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado um parágrafo único ao artigo 3º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, assim redigido:

Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Manaus, se o desejarem, poderão ser associados do Fundo, mediante requerimento dirigido ao Presidente, ficando sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos Deputados”.

Art. 2º O artigo 6º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados e Vereadores, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, descontada em folha do pagamento;

b) VETADO

c) contribuição do aposentado, na razão de 10% (dez por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às reuniões;

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenção;

g) saldo das dotações para auxílios consignados à Assembleia Legislativa”.

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, percebidos ao termino de seus mandatos”

Art. 4º Fica modificada a redação do artigo 30 da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, na seguinte forma:

Art. 30. A presente Lei poderá ser emendada por iniciativa de qualquer Deputado, salvo quando se tratar de aumento de despesa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação de projeto de emenda nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados”.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1984.

LEI N.º 1.657, DE 08 DE OUTUBRO DE 1984

ALTERA dispositivos da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, que criou o FUNDO ESTADUAL DE PREVIDENCIA DO PARLAMENTAR DO AMAZONAS – FEPPAM e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado um parágrafo único ao artigo 3º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, assim redigido:

Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Manaus, se o desejarem, poderão ser associados do Fundo, mediante requerimento dirigido ao Presidente, ficando sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos Deputados”.

Art. 2º O artigo 6º da Lei n.º 1.402, de 29 de julho de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados e Vereadores, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, descontada em folha do pagamento;

b) VETADO

c) contribuição do aposentado, na razão de 10% (dez por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às reuniões;

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenção;

g) saldo das dotações para auxílios consignados à Assembleia Legislativa”.

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, percebidos ao termino de seus mandatos”

Art. 4º Fica modificada a redação do artigo 30 da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, na seguinte forma:

Art. 30. A presente Lei poderá ser emendada por iniciativa de qualquer Deputado, salvo quando se tratar de aumento de despesa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação de projeto de emenda nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados”.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

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Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1984.