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LEI N.º 1.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984

ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao IPASEA, pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 71 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o 90º (nonagésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

Parágrafo único. As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do debito corrigido monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70. ”

Art. 2º Os débitos das contribuições previdenciárias das Prefeitura Municipais e Câmaras Municipais do Interior vencidos até o dia 30 de julho de 1984, poderão ser regularizados até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, nas seguintes condições:

I - Parcelamento do débito referente ao principal da dívida;

II - Parcelamento da correção monetária, cujo valor será atualizado até a data em que for formalizado o acordo, sem novos acréscimos.

Art. 3º Após comprovado o recolhimento das atribuições vincendas, assim como o total dos pagamentos previstos nos itens I e II do artigo 2º, o IPASEA dispensará os valores correspondentes aos juros de mora previstos na atual legislação.

Art. 4º A falta de cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, importará na perda das vantagens concedidas, sendo o debito remanescente inscrito como dívida ativa do Instituto, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 5º O Diretor Presidente do IPASEA expedirá instruções normativas para a melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1984.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

ANA OLIMPIA MARQUES ARGENTA

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 1984.

LEI N.º 1.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984

ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao IPASEA, pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 71 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o 90º (nonagésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

Parágrafo único. As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do debito corrigido monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70. ”

Art. 2º Os débitos das contribuições previdenciárias das Prefeitura Municipais e Câmaras Municipais do Interior vencidos até o dia 30 de julho de 1984, poderão ser regularizados até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, nas seguintes condições:

I - Parcelamento do débito referente ao principal da dívida;

II - Parcelamento da correção monetária, cujo valor será atualizado até a data em que for formalizado o acordo, sem novos acréscimos.

Art. 3º Após comprovado o recolhimento das atribuições vincendas, assim como o total dos pagamentos previstos nos itens I e II do artigo 2º, o IPASEA dispensará os valores correspondentes aos juros de mora previstos na atual legislação.

Art. 4º A falta de cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, importará na perda das vantagens concedidas, sendo o debito remanescente inscrito como dívida ativa do Instituto, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 5º O Diretor Presidente do IPASEA expedirá instruções normativas para a melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1984.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO

Secretário de Governo do Estado, em exercício

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

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Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

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Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

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Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 1984.