LEI N.º 1.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984
ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao IPASEA, pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 71 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o 90º (nonagésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
Parágrafo único. As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do debito corrigido monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70. ”
Art. 2º Os débitos das contribuições previdenciárias das Prefeitura Municipais e Câmaras Municipais do Interior vencidos até o dia 30 de julho de 1984, poderão ser regularizados até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, nas seguintes condições:
I - Parcelamento do débito referente ao principal da dívida;
II - Parcelamento da correção monetária, cujo valor será atualizado até a data em que for formalizado o acordo, sem novos acréscimos.
Art. 3º Após comprovado o recolhimento das atribuições vincendas, assim como o total dos pagamentos previstos nos itens I e II do artigo 2º, o IPASEA dispensará os valores correspondentes aos juros de mora previstos na atual legislação.
Art. 4º A falta de cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, importará na perda das vantagens concedidas, sendo o debito remanescente inscrito como dívida ativa do Instituto, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Art. 5º O Diretor Presidente do IPASEA expedirá instruções normativas para a melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1984.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO
Secretário de Governo do Estado, em exercício
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
VALDIR HONORATO DOS REIS
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício
ANA OLIMPIA MARQUES ARGENTA
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 1984.