LEI N.º 1.614, DE 23 DE SETEMBRO DE 1983
ALTERA dispositivos da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dá Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 68 da Lei n º 1543, de 16 de agosto de 1982, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre os valores não inferiores a 6 e nem superiores a 20 salários mínimos regionais”.
Art. 2º O artigo 32 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 32. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O valor da pensão calculada na forma do artigo anterior não será inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional em vigor”.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 44 e o parágrafo 2º, do artigo 70, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 44. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. As pensões, cujos valores reajustados na forma deste artigo não alcancem o valor mínimo estabelecido no parágrafo único, do artigo 32 serão corrigidas para esse valor”.
“Art. 70. ..............................................................................................................................
§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo 1º será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deverá ser efetuado”.
Art. 4º As pensões mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado são reajustadas na forma abaixo:
I - Os valores até Cr$ 10.200,00 para Cr$ 20.400,00.
II - Os valores acima de Cr$ 10.200,00 até Cr$ 13.000,00 em 100%.
III - Os valores acima de Cr$ 13.000,00 até Cr$ 15.000,00 em 90%.
IV - Os valores acima de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 em 70%.
V - Os valores acima de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 em 40%.
VI - Os valores acima de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 em 25%.
VII - Os valores acima de Cr$ 100.000,00 em 15%.
Parágrafo único. O reajuste de 40%, a ser aplicado em dezembro do corrente ano, conferido pelo Decreto nº 7345, de 25 de julho de 1983, incidirá sobre os valores reajustados na forma do “caput” deste artigo.
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Para o cálculo do valor dos proventos da aposentadoria dos despachantes será levada em conta a média das 12 ultimas contribuições recolhidas ao IPASEA não podendo exceder o valor limite do salário contribuição”.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios constantes do orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 7º Fica revogado artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro do corrente ano.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORREA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
ANTONIO LIRA MENDES
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
MARIA ROSA DE ARAÚJO
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 1983.