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LEI N.º  1.614, DE 23 DE SETEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dá Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 68 da Lei n º 1543, de 16 de agosto de 1982, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre os valores não inferiores a 6 e nem superiores a 20 salários mínimos regionais”.

Art. 2º O artigo 32 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 32. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O valor da pensão calculada na forma do artigo anterior não será inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional em vigor”.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 44 e o parágrafo 2º, do artigo 70, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 44. ..............................................................................................................................

     Parágrafo único. As pensões, cujos valores reajustados na forma deste artigo não alcancem o valor mínimo estabelecido no parágrafo único, do artigo 32 serão corrigidas para esse valor”.

Art. 70. ..............................................................................................................................

§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo 1º será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deverá ser efetuado”.

Art. 4º As pensões mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado são reajustadas na forma abaixo:

I - Os valores até Cr$ 10.200,00 para Cr$ 20.400,00.

II - Os valores acima de Cr$ 10.200,00 até Cr$ 13.000,00 em 100%.

III - Os valores acima de Cr$ 13.000,00 até Cr$ 15.000,00 em 90%.

IV - Os valores acima de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 em 70%.

V - Os valores acima de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 em 40%.

VI - Os valores acima de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 em 25%.

VII - Os valores acima de Cr$ 100.000,00 em 15%.

Parágrafo único. O reajuste de 40%, a ser aplicado em dezembro do corrente ano, conferido pelo Decreto nº 7345, de 25 de julho de 1983, incidirá sobre os valores reajustados na forma do “caput” deste artigo.

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Para o cálculo do valor dos proventos da aposentadoria dos despachantes será levada em conta a média das 12 ultimas contribuições recolhidas ao IPASEA não podendo exceder o valor limite do salário contribuição”.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios constantes do orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 7º Fica revogado artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO CORREA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARIA ROSA DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 1983.

LEI N.º  1.614, DE 23 DE SETEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 e dá Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 68 da Lei n º 1543, de 16 de agosto de 1982, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre os valores não inferiores a 6 e nem superiores a 20 salários mínimos regionais”.

Art. 2º O artigo 32 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 32. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O valor da pensão calculada na forma do artigo anterior não será inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional em vigor”.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 44 e o parágrafo 2º, do artigo 70, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 44. ..............................................................................................................................

     Parágrafo único. As pensões, cujos valores reajustados na forma deste artigo não alcancem o valor mínimo estabelecido no parágrafo único, do artigo 32 serão corrigidas para esse valor”.

Art. 70. ..............................................................................................................................

§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo 1º será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deverá ser efetuado”.

Art. 4º As pensões mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado são reajustadas na forma abaixo:

I - Os valores até Cr$ 10.200,00 para Cr$ 20.400,00.

II - Os valores acima de Cr$ 10.200,00 até Cr$ 13.000,00 em 100%.

III - Os valores acima de Cr$ 13.000,00 até Cr$ 15.000,00 em 90%.

IV - Os valores acima de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 em 70%.

V - Os valores acima de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 em 40%.

VI - Os valores acima de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 em 25%.

VII - Os valores acima de Cr$ 100.000,00 em 15%.

Parágrafo único. O reajuste de 40%, a ser aplicado em dezembro do corrente ano, conferido pelo Decreto nº 7345, de 25 de julho de 1983, incidirá sobre os valores reajustados na forma do “caput” deste artigo.

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Para o cálculo do valor dos proventos da aposentadoria dos despachantes será levada em conta a média das 12 ultimas contribuições recolhidas ao IPASEA não podendo exceder o valor limite do salário contribuição”.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios constantes do orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 7º Fica revogado artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1568, de 15 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

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Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO LIRA MENDES

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARIA ROSA DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

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ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA VENTURA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 1983.