LEI N.º 1.596, DE 29 DE JUNHO DE 1983
DISPÕE sobre os critérios de distribuição dos 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - pertencente aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, será distribuída com os Municípios amazonenses, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios;
II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;
II - 3 (três por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município e o total das Receitas Próprias obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores.
Art. 2º As parcelas do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do art.1º e pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos seguintes dados:
a)população residente, recenseada ou estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;
b)receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais; e
c)valor adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Os novos Municípios, legalmente instalados, passarão a receber as quotas do ICM que lhes pertence a partir da vigência desta Lei, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDIR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1983.