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LEI N.º  1.596, DE 29 DE JUNHO DE 1983

DISPÕE sobre os critérios de distribuição dos 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - pertencente aos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, será distribuída com os Municípios amazonenses, obedecendo-se os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios;

II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;

II - 3 (três por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município e o total das Receitas Próprias obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores.

Art. 2º As parcelas do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do art.1º e pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos seguintes dados:

a)população residente, recenseada ou estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;

b)receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais; e

c)valor adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Os novos Municípios, legalmente instalados, passarão a receber as quotas do ICM que lhes pertence a partir da vigência desta Lei, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDIR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1983.

LEI N.º  1.596, DE 29 DE JUNHO DE 1983

DISPÕE sobre os critérios de distribuição dos 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - pertencente aos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, será distribuída com os Municípios amazonenses, obedecendo-se os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios;

II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;

II - 3 (três por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município e o total das Receitas Próprias obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores.

Art. 2º As parcelas do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do art.1º e pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos seguintes dados:

a)população residente, recenseada ou estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;

b)receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais; e

c)valor adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Os novos Municípios, legalmente instalados, passarão a receber as quotas do ICM que lhes pertence a partir da vigência desta Lei, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDIR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

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MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

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GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1983.