LEI N.º 1.624, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983
ALTERA o artigo 8º da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O item II, do artigo 8º da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º................................................................................................................................
II - Ter no mínimo 18 anos completos e no máximo 40 anos à data do encerramento da inscrição”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ALDEMIR DÔCE DA FONSECA
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo, em exercício
MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1983.