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LEI N.º 1.543, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

DISPÕE sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado, através do IPASEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Estado do Amazonas promoverá a política de previdência social em benefício dos seus servidores e respectivos dependentes, na forma estabelecida na presente Lei e disposições regulamentares atinentes à espécie.

Art. 2º O regime de previdência social de que trata esta Lei, a cargo do Estado do Amazonas, será executado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria da Administração, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.

TÍTULO II

DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - Os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;

II - Os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça;

III - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios;

IV - Os Membros do Ministério Público;

V - Os servidores dos municípios do interior do Estado, cujas Prefeituras e Câmaras Municipais mantenham convênio com o IPASEA, na forma prevista nesta Lei;

VI - Os ocupantes de cargos em comissão não vinculados a outro sistema previdenciário público;

VII - os servidores do próprio IPASEA e das demais autarquias;

VIII - os serventuários da Justiça cujos cargos sejam providos por Decreto do Poder Executivo e por ato do próprio Poder Judiciário.

§ 1º Aos despachantes inscritos até o dia 05 (cinco) de agosto de 1970, fica mantida a qualidade de segurado obrigatório.

§ 2º O titular de cargo em comissão que não for segurado obrigatório do IPASEA continua filiado ao regime de previdência social de origem.

§ 3º Os segurados enumerados neste artigo que passarem à inatividade continuarão como segurados obrigatórios

Art. 4º São segurados facultativos do IPASEA:

I - O Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estados;

II - Os Deputados à Assembleia Legislativa;

III - Os Prefeitos Municipais e os Vereadores das Câmaras Municipais.

Art. 5º O segurado afastado de atividade abrangida pelo regime desta Lei pode manter essa qualidade desde que manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, a vontade de continuar filiado ao IPASEA, incidindo a contribuição sobre o seu último salário-de-contribuição, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será dilatado para 12 (doze) meses, quando o interessado houver recolhido 120 (cento e vinte) ou mais contribuições mensais ininterruptas, até a data de seu desligamento do serviço público.

Art. 6º Os segurados referidos no item V, do artigo 3º, quando da rescisão dos convênios ali referidos, podendo manter essa qualidade, desde que manifestem, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 5.º e parágrafo único, a intenção de permanecerem filiados ao IPASEA.

Art. 7º O IPASEA, objetivando estendeu o prazo de previdência social aos servidores dos municípios do (ilegível) poderá manter convênios com as Prefeituras e Câmaras Municipais.

Art. 8º A perda da qualidade de segurado (ilegível) na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 9º Consideram-se dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido e companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos e as filhas solteiras e qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, maiores e 21 (vinte e um) anos que não exerçam atividade remunerada.

II - A pessoa designada que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - O pai e a mãe inválidos; a mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado;

IV - Os irmãos de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 10. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas dos itens do artigo 9º exclui do direito às prestações os das classes subsequentes, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º e 2º.

§ 1º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dele.

§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 9º poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do item II do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito às prestações, caso em que caberá àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica.

Art. 11. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 9º é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.

Art. 12. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 9º, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 05 (cinco) anos.

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente, inclusão da companheira como dependente para efeito de imposto de renda, ou qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum e a intenção o segurado de amparar a companheira, a critério do IPASEA.

§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.

§ 3º Equipara-se à companheira, para os efeitos deste artigo e do artigo 14, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.

Art. 13. A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 12 e no artigo 41.

§ 1º A designação do dependente de que trata o item II do artigo 9.º será estabelecida em regulamento.

§ 2ºApós a morte do segurado, a designação pode ser suprida desde que sejam apresentadas provas que possibilitem identificar a vinculação da pessoa interessada como ex-segurado, a critério do IPASEA.

Art. 14. A companheira concorre:

I - Com o filho menor ou inválido do segurado, havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - Com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite ou separação judicial.

III - Com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.

Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 05 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;

III - Para a companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - Para o dependente, em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende.

Art. 16. Para os efeitos do artigo 9º, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do IPASEA.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 9º São dependentes do segurado:

I - o cônjuge ou companheiro (a); os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, os enteados, e os tutelados, que não possuírem bens suficientes para sua própria subsistência e educação; um (01) menor que se ache sob guarda e responsabilidade, por expressa decisão da autoridade judiciária competente, hipótese em que perde a qualidade de beneficiário dos pais;

II - os pais, sem recursos financeiros para seu sustento, que vivam às expensas do segurado;

III - os irmãos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos;

IV - uma (01) pessoa designada, menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida, sob sua dependência econômica.

Art. 10. A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num inciso do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos incisos subsequentes.

Art. 11. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, do art. 9º é presumida e a das demais deve ser provada.

Art. 12. A renovação da prova de dependência econômica deverá ser exigida pelo IPASEA, sempre que julgar necessária.

Art. 13. Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos comuns.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, nos termos da Lei, desde que reconhecida uma dessas situações, por sentença judicial transitada em julgado.

III - para os companheiros mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente e registro no IPASEA;

IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - para os filhos ou a eles equiparados, os irmãos e os designados menores ao completarem dezoito (18) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para os dependentes em geral:

a) pelo casamento;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade do segurado.

Art. 15. Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova-se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pelo IPASEA.

Art. 16. Se a invalidez for temporária, o inválido deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 17. A forma da inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.

Art. 18. Cabe ao segurado promover a inscrição dos dependentes.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la.

Art. 19. A inscrição do segurado e de seus dependentes é requisito indispensável para o recebimento de qualquer tipo de prestação.

Art. 20. É vedado ao maior de 60 (sessenta) anos o ingresso como segurado do IPASEA.

Art. 21. A inscrição indevida ou irregular será considerada insubsistente.

TÍTULO III

PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ESPÉCIES

Art. 22. As prestações do regime de previdência social de que trata esta Lei consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados:

a) auxilio-natalidade;

b) assistência financeira;

II - Quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III - Quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência social.

Parágrafo único. Os servidores do IPASEA, além dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 23. O auxílio-natalidade é devido em caso de nascimento de filho do segurado, ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.

I - À própria gestante, quando segurada;

II - Ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa;

III - Ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a companheira, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.

Art. 24. O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do salário mínimo regional.

§ 1º Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.

§ 2º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e mãe forem segurados.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 25. A assistência financeira compreenderá os seguintes tipos de empréstimos, cuja concessão dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPASEA:

I - Empréstimos simples;

II - Empréstimo escolar;

III - Empréstimo imobiliário.

SEÇÃO I

DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 26. O empréstimo simples será concedido ao segurado, para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPASEA.

SEÇÃO II

DO EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Art. 27. O empréstimo escolar será concedido ao segurado para atender as despesas com a educação própria ou de seus dependentes, em cursos oficialmente reconhecidos.

SEÇÃO III

DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Art. 28. O IPASEA poderá conceder empréstimos imobiliários aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento, observados os requisitos que serão estabelecidos em regulamento.

Art. 29. O IPASEA poderá prestar assistência imobiliária aos segurados, mediante convênio com os agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 30. Além dos juros e da correção monetária, as prestações amortizantes dos empréstimos referidos neste Capítulo incluirão outros encargos, definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

Art. 31. A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais.

Art. 32. A renda mensal da pensão será constituída de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) da média dos salários-de-contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao do óbito, mais tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do valor dessa média, até o máximo de 10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

Art. 33. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 34. A ausência do cônjuge não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquela a partir da data de sua habilitação e desde que comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-segurado.

Art. 35. Não será permitida a concessão de outra pensão:

I - Por morte do marido ou de companheiro, à mulher que já venha recebendo idêntico benefício deixado por companheiro ou pelo marido;

II - Por concubinatos sucessivos.

Art. 36. O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

Art. 37. A renda mensal global da pensão, sempre que houver mais de um recebedor, será rateada em partes iguais, entre os pensionistas, salvo no caso do artigo 36.

Art. 38. Quando o número de dependentes passar de 10 (dez), a importância devida ao pensionista que perdeu essa condição reverterá aos pensionistas remanescentes.

Art. 39. A parcela individual da pensão extingue-se pela perda da qualidade de dependente, face aos seguintes eventos:

I - Pela morte do pensionista;

II - Pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino;

III - Para os filhos ou irmãos, quando, não sendo inválidos, completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

IV - Para os dependentes designados quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

V -Para pensionista inválido, se cessar a invalidez.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do item II, não perderá a qualidade de pensionista a dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Art. 40. Com a extinção da última parcela individual, ficará extinta a pensão.

Art. 41. A designação da companheira só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante um conjunto de provas que possam evidenciar a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, especialmente a do mesmo domicílio.

Art. 42. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - Mediante declaração da autoridade judiciária, após 06 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração, a contar da data da declaração;

II - Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 43. Ocorrendo a morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída, aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros 4% (quatro por cento) ao ano.

Art. 44. As pensões mantidas pelo IPASEA serão reajustadas quando ocorrer aumento geral de vencimentos dos funcionários do Poder Executivo e na mesma proporção.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será ordenado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 31. Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo salário de contribuição ou proventos, a partir da data do óbito.

§ 1º A concessão da pensão fica condicionada ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

§ 2º A condição de servidor público do pensionista não impede e percepção do benefício.

Art. 32. O valor da pensão fixada na forma do artigo anterior será dividido em uma parcela familiar de 50 (cinquenta por cento) do valor do benefício, mais tantas parcelas individuais quantas forem os dependentes.

Art. 33. O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior ao vencimento mínimo do servidor público estadual.

Art. 34. As parcelas individuais se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:

I - pelo casamento;

II - pela maioridade;

III - pela renúncia;

IV - pela cessação da invalidez;

V - pelo falecimento.

Art. 35. Quando o número de pensionistas for superior a 5 (cinco), a parcela individual que for extinta revertera sucessivamente aos pensionistas remanescentes, até que o número de pensionistas se reduza a 5 (cinco), quando então o valor da pensão será reduzido a partir da extinção de novas parcelas individuais.

§ 1º Quando o número de dependentes for inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, fazendo-se novo cálculo do valor da pensão, não se levando em conta a parcela individual extinta.

§ 2º Com a extinção da última parcela individual, extingue-se também a pensão.

Art. 36. A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.

Art. 37. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo das parcelas individuais da pensão.

Art. 38. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 39. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão de alimentos, terá direito à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 9º.

Parágrafo único. Na ocorrência de bigamia, a pensão será dividida a pensão será dividida a ambas as viúvas, salvo se provada, em juízo, a má-fé da segunda esposa.

Art. 40. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - em caso de ausência, depois de transcorridos dois meses, mediante declaração da morte presumida, pela autoridade judiciária competente, especificamente para fins de previdência social, a contar da data do ato declaratório.

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, bem como no desempenho das atribuições do cargo em comissão de segurança, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 41. Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, atualizadas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.

Art. 42. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do segurado.

Art. 43. É vedada a acumulação de pensão no âmbito do sistema previdenciário estadual, ressalvado o direito de opção.

Art. 44. As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento ou reajuste geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observado o disposto no artigo 31.

Parágrafo único. A revisão da pensão poderá mesmo ocorrer, a pedido dos pensionistas, sempre que forem instituídas novas vantagens ou gratificações inerentes á categoria funcional do ex-segurado e que sejam sujeitas à incidência de desconto de contribuição para o IPASEA

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 45. O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração.

Art. 46. O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada e reajustada na forma dos artigos 32 e 44 e será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Art. 47. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão, inseridas no Capítulo IV.

Art. 48. Ocorrendo o falecimento do segurado ainda detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será automaticamente convertido em pensão.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 49. O auxílio-funeral independe de carência (ilegível) devido ao executor do funeral do segurado como indenização das despesas feitas para esse fim, devidamente com(ilegível)das, até duas vezes o valor do salário-mínimo regional da localidade em que ocorreu o óbito.

Parágrafo único. Se o executor for dependente do segurado, o valor do auxílio-funeral corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.

Art. 50. O IPASEA poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o IPASEA poderá manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA

E ODONTOLÓGICA

Art. 51. A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem.

Art. 52. A assistência de que trata o artigo anterior compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios do IPASEA ou de terceiros, estes mediante convênio.

Parágrafo único. Quando as prestações de que trata este Capítulo importarem em deslocamento do beneficiário para fora do seu domicílio, na forma do artigo 86, O IPASEA será responsável pela cobertura das despesas, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 53. A prestação da assistência médica está sujeita a um período de carência de 06 (seis) contribuições mensais por parte do segurado, excetuados os atendimentos em ambulatório ou hospitalares de urgência.

Art. 54. O IPASEA poderá adotar um plano de participação direta dos beneficiários, de acordo com a retribuição de cada categoria funcional, no custeio dos serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatório.

Art. 55. O IPASEA não se responsabilizará pela indenização de despesas de assistência médica, realizadas por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não deverá exceder o valor que teria despendido o IPASEA, caso tivesse prestado o serviço respectivo.

Art. 56. Os planos de assistência médica, a cargo do IPASEA, deverão ser compatíveis com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

Art. 57. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes existentes para a sua execução.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 58. A assistência social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS

ÀS PRESTAÇÕES

Art. 59. Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou modificado, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 60. Não prescreve o direito de beneficiário às prestações, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 61. Prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Art. 62. Os benefícios serão pagos diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador, mediante autorização expressa do IPASEA, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Art. 63. O IPASEA poderá recusar a entrada de requerimento formulado pelos beneficiários, quando desacompanhado da documentação exigida pela legislação previdenciária vigente.

Art. 64. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.

Art. 65. Os benefícios garantidos pelo IPASEA serão concedidos e mantidos de conformidade com as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação vigente à época do evento gerador do direito aos mesmos.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 66. O custeio do regime de previdência social de que trata esta Lei será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - Contribuição mensal dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

II - Contribuição mensal dos pensionistas, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da pensão;

III - Contribuição mensal das Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, que mantenham convênio com o IPASEA, correspondente a 2% (dois por cento) dos dispêndios com o pessoal especificado no mencionado ajuste.

IV - Resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;

V - Juros, taxas e correção monetária;

VI - Receitas decorrentes de operações de mútuo;

VII - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 67. Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário-de-contribuição, a remuneração integral correspondente ao mês de trabalho ou a totalidade do provento mensal, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécie.

§ 1º Não se incluem no salário-de-contribuição o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.

§ 2º Quando o segurado receber mais de um salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre os salários-de-contribuição correspondentes aos cargos legalmente acumulados.

Art. 68. A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 05 (cinco) de agosto de 1970 será calculada sobre os valores não inferiores a 06 (seis) e nem superiores a 12 (doze) salários-mínimos regionais.

Art. 68. A contribuição dos despachantes estaduais inscritos até o dia 5 de agosto de 1970, como contribuintes obrigatórios, será calculada na base de 8% (oito por cento) sobre o valor de 20 (vinte) salários mínimos regionais. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.568, de 15 de dezembro de 1982.)

Art. 69. Os pagamentos das contribuições previstas nos artigos 5º e 6º deverão ser efetuados a partir dos meses seguintes ao da expiração dos períodos de graça estabelecidos.

Art. 70. Os pagamentos das contribuições dos despachantes inscritos até o dia 5 (cinco) de agosto de 1970 e dos segurados facultativos referidos nos artigos 5º e 6º não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de que trata este artigo sujeitará o segurado aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo 1º será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês seguinte àquele em que o débito deveria ser efetuado.

Art. 71. Nos casos dos convênios celebrados com base no artigo 8º, a falta de recolhimento das contribuições devidas por mais de 3 (três) meses, determinará a sua imediata rescisão, independentemente de notificação, cessando para o IPASEA toda e qualquer obrigação anteriormente assumida.

Art. 71. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o 90º (nonagésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.654, de 28 de setembro de 1984.)

Parágrafo único. Na ocorrência da rescisão de que trata este artigo, somente poderá ser celebrado novo convênio, após o pagamento do débito anterior contraído, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70.

Parágrafo único. As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do debito corrigido monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.654, de 28 de setembro de 1984.)

Art. 72. O recolhimento das contribuições dos segurados referidos no parágrafo 1º do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º deverá ser realizado através de guia própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, sob pena da aplicação das sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 70.

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 66. O custeio da Previdência Social será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - Contribuição do Estado constituída por dotações específicas para a Previdência Social, consignadas na lei orçamentária anual, conforme determinação inserida no artigo 157, § 5º, inciso III, da Constituição Estadual.

II - Contribuição mensal do segurado obrigatório, correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários;

III - Resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;

IV - Juros, taxas e atualização monetária;

V - Receitas decorrentes de operações de mútuo;

VI - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

§ 1º VETADO

§ 2º São consideradas despesas de pessoal, as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do IPASEA.

§ 3º São consideradas despesas de administração geral, as relativas a material, serviço de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração do IPASEA.

§ 4º Insuficiência financeira e a falta de recursos pecuniários para atender o custeio das prestações previdenciárias garantidas por esta lei.

§ 5º Os recursos financeiros, a cargo do Estado na forma do item I deste artigo, serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do IPASEA.

§ 6º A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a 06 (seis) salários mínimos.

Art. 67. Entende-se por salário de contribuição para os efeitos desta Lei, a totalidade das importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, tais como: vencimentos, proventos de disponibilidade, salários, gratificações de qualquer natureza, adicionais, soldos, abonos e outras quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, por sua condição de servidor público.

Parágrafo único. Não se incluem no salário de contribuição o salário família, etapas, diárias de viagem e ajudas de custo.

Art. 68. Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço público, sua contribuição mensal abrangera a remuneração total desses cargos.

Art. 69. A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativos, quando não for feita através de desconto na folha de pagamento, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.

Art. 70. O segurado obrigatório que se afastar temporariamente do serviço público, a qualquer título, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.

Art. 71. O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultativos e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior acarretará a imediata suspensão das prestações bem como a atualização monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de vinte por cento (20%) e de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 72. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior deverá ser efetuado sem quaisquer acréscimos até o trigésimo (30º) dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido ' neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 71.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o não cumprimento pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IPASEA por mais de três (3) meses consecutivos determinará a imediata rescisão do convênio independentemente de notificação, e a consequente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO

Art. 73. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPASEA, por seus segurados, serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado e dos Municípios.

Art. 74. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido ou no caso do artigo 43.

Art. 75. As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do IPASEA são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas nesta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções legais.

TÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 76. A aplicação dos recursos patrimoniais e financeiros do IPASEA deve ter em vista:

I - O interesse social;

II - A manutenção do valor real do seu patrimônio;

III - A obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento da sua finalidade.

Art. 77. Observado o disposto no artigo anterior, o

I - Construção, aquisição ou permuta de imóvel destinado ao próprio uso, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim;

II - Aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;

III - Aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

IV - Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;

V - Empréstimos em geral aos segurados (artigo 25);

VI - Outras operações de caráter financeiro, cujas aplicações dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 78. A alienação de bens do IPASEA será sempre realizada a título oneroso e, salvo a disciplinada por legislação própria, mediante licitação.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 79. O IPASEA estabelecerá, anualmente, o programa de suas atividades para o exercício financeiro seguinte, que coincidirá com o ano civil, organizando o orçamento de receita e despesa.

Art. 80. A proposta orçamentária do IPASEA obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes, ajustados às peculiaridades do Instituto.

Art. 81. O Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do IPASEA ao Governador do Estado, com parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento ao Tribunal de Contas, dentro do prazo previsto em lei.

Art. 82. Os ordenadores de despesa do IPASEA são co-responsáveis com o Diretor-Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.

Art. 83. Através de Decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas com assistência médica, administração geral e de pessoal bem como os percentuais relativos à constituição das reservas técnicas do seguro social.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 84. Os requerimentos de exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, dos funcionários públicos do Estado ou dos Municípios e das Câmaras Municipais que tiverem celebrado convênio com o Instituto serão obrigatoriamente instruídos com certidão negativa de débito com o IPASEA.

Art. 85. Os benefícios concedidos pelo IPASEA não estão sujeitos a penhora, sequestro, arresto ou embargo, sendo nulas de pleno direito quaisquer estipulações quanto a eles.

Art. 86. O tratamento fora de domicílio somente será autorizado quando se tratar de caso para o qual a medicina especializada local não dispuser de recursos técnicos suficientes ao diagnóstico, tratamento e cura.

Art. 87. O tratamento a que se refere o artigo anterior dependerá das disponibilidades financeiras do IPASEA e, sempre que admitido, será realizado através de entidades que mantenham convênio com o IPASEA.

Art. 88. O IPASEA, mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado, realizará os serviços de perícias médicas dos servidores estaduais filiados ao regime desta Lei, para fins de licenças médicas e aposentadorias por invalidez.

Art. 89. Mediante justificação administrativa processada perante o IPASEA, na forma estabelecida no regulamento desta Lei, poder-se-á suprir a insuficiência de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fata de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.

Art. 90. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Diretor-Presidente do IPASEA submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para efeito de edição do competente Decreto, proposta de reclassificação dos cargos e empregos integrantes do atual Quadro de Pessoal do Instituto.

Art. 91. Aos atuais servidores do IPASEA aplicar-se-á o regime jurídico de que trata a Lei nº 1.491, de 17 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 6.154, de 12 de fevereiro de 1982, atendidos, no que couber, todos os procedimentos pertinentes.

Parágrafo único. Com vistas à aplicação de que trata o "caput" deste artigo, fica estabelecido o prazo de opção de 30 (trinta) dias, contados do Decreto reclassificatório referido no artigo 90.

Art. 92. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal ao IPASEA far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão e das funções gratificadas, sendo estas providas apenas por servidores efetivos do Instituto.

Art. 93. O Poder Executivo reguamentará a aplicação da presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 94. Fica revogada toda a legislação previdenciária anterior, pertinente ao IPASEA.

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1982.

LEI N.º 1.543, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

DISPÕE sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado, através do IPASEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Estado do Amazonas promoverá a política de previdência social em benefício dos seus servidores e respectivos dependentes, na forma estabelecida na presente Lei e disposições regulamentares atinentes à espécie.

Art. 2º O regime de previdência social de que trata esta Lei, a cargo do Estado do Amazonas, será executado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria da Administração, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.

TÍTULO II

DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - Os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;

II - Os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça;

III - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios;

IV - Os Membros do Ministério Público;

V - Os servidores dos municípios do interior do Estado, cujas Prefeituras e Câmaras Municipais mantenham convênio com o IPASEA, na forma prevista nesta Lei;

VI - Os ocupantes de cargos em comissão não vinculados a outro sistema previdenciário público;

VII - os servidores do próprio IPASEA e das demais autarquias;

VIII - os serventuários da Justiça cujos cargos sejam providos por Decreto do Poder Executivo e por ato do próprio Poder Judiciário.

§ 1º Aos despachantes inscritos até o dia 05 (cinco) de agosto de 1970, fica mantida a qualidade de segurado obrigatório.

§ 2º O titular de cargo em comissão que não for segurado obrigatório do IPASEA continua filiado ao regime de previdência social de origem.

§ 3º Os segurados enumerados neste artigo que passarem à inatividade continuarão como segurados obrigatórios

Art. 4º São segurados facultativos do IPASEA:

I - O Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estados;

II - Os Deputados à Assembleia Legislativa;

III - Os Prefeitos Municipais e os Vereadores das Câmaras Municipais.

Art. 5º O segurado afastado de atividade abrangida pelo regime desta Lei pode manter essa qualidade desde que manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, a vontade de continuar filiado ao IPASEA, incidindo a contribuição sobre o seu último salário-de-contribuição, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será dilatado para 12 (doze) meses, quando o interessado houver recolhido 120 (cento e vinte) ou mais contribuições mensais ininterruptas, até a data de seu desligamento do serviço público.

Art. 6º Os segurados referidos no item V, do artigo 3º, quando da rescisão dos convênios ali referidos, podendo manter essa qualidade, desde que manifestem, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 5.º e parágrafo único, a intenção de permanecerem filiados ao IPASEA.

Art. 7º O IPASEA, objetivando estendeu o prazo de previdência social aos servidores dos municípios do (ilegível) poderá manter convênios com as Prefeituras e Câmaras Municipais.

Art. 8º A perda da qualidade de segurado (ilegível) na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 9º Consideram-se dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido e companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos e as filhas solteiras e qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, maiores e 21 (vinte e um) anos que não exerçam atividade remunerada.

II - A pessoa designada que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - O pai e a mãe inválidos; a mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado;

IV - Os irmãos de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 10. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas dos itens do artigo 9º exclui do direito às prestações os das classes subsequentes, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º e 2º.

§ 1º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dele.

§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 9º poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do item II do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito às prestações, caso em que caberá àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica.

Art. 11. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 9º é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.

Art. 12. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 9º, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 05 (cinco) anos.

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente, inclusão da companheira como dependente para efeito de imposto de renda, ou qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum e a intenção o segurado de amparar a companheira, a critério do IPASEA.

§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.

§ 3º Equipara-se à companheira, para os efeitos deste artigo e do artigo 14, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.

Art. 13. A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 12 e no artigo 41.

§ 1º A designação do dependente de que trata o item II do artigo 9.º será estabelecida em regulamento.

§ 2ºApós a morte do segurado, a designação pode ser suprida desde que sejam apresentadas provas que possibilitem identificar a vinculação da pessoa interessada como ex-segurado, a critério do IPASEA.

Art. 14. A companheira concorre:

I - Com o filho menor ou inválido do segurado, havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - Com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite ou separação judicial.

III - Com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.

Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 05 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;

III - Para a companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - Para o dependente, em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende.

Art. 16. Para os efeitos do artigo 9º, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do IPASEA.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 9º São dependentes do segurado:

I - o cônjuge ou companheiro (a); os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, os enteados, e os tutelados, que não possuírem bens suficientes para sua própria subsistência e educação; um (01) menor que se ache sob guarda e responsabilidade, por expressa decisão da autoridade judiciária competente, hipótese em que perde a qualidade de beneficiário dos pais;

II - os pais, sem recursos financeiros para seu sustento, que vivam às expensas do segurado;

III - os irmãos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos;

IV - uma (01) pessoa designada, menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida, sob sua dependência econômica.

Art. 10. A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num inciso do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos incisos subsequentes.

Art. 11. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, do art. 9º é presumida e a das demais deve ser provada.

Art. 12. A renovação da prova de dependência econômica deverá ser exigida pelo IPASEA, sempre que julgar necessária.

Art. 13. Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos comuns.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, nos termos da Lei, desde que reconhecida uma dessas situações, por sentença judicial transitada em julgado.

III - para os companheiros mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente e registro no IPASEA;

IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - para os filhos ou a eles equiparados, os irmãos e os designados menores ao completarem dezoito (18) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para os dependentes em geral:

a) pelo casamento;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade do segurado.

Art. 15. Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova-se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pelo IPASEA.

Art. 16. Se a invalidez for temporária, o inválido deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 17. A forma da inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.

Art. 18. Cabe ao segurado promover a inscrição dos dependentes.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la.

Art. 19. A inscrição do segurado e de seus dependentes é requisito indispensável para o recebimento de qualquer tipo de prestação.

Art. 20. É vedado ao maior de 60 (sessenta) anos o ingresso como segurado do IPASEA.

Art. 21. A inscrição indevida ou irregular será considerada insubsistente.

TÍTULO III

PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ESPÉCIES

Art. 22. As prestações do regime de previdência social de que trata esta Lei consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados:

a) auxilio-natalidade;

b) assistência financeira;

II - Quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III - Quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência social.

Parágrafo único. Os servidores do IPASEA, além dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 23. O auxílio-natalidade é devido em caso de nascimento de filho do segurado, ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.

I - À própria gestante, quando segurada;

II - Ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa;

III - Ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a companheira, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.

Art. 24. O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do salário mínimo regional.

§ 1º Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.

§ 2º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e mãe forem segurados.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 25. A assistência financeira compreenderá os seguintes tipos de empréstimos, cuja concessão dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPASEA:

I - Empréstimos simples;

II - Empréstimo escolar;

III - Empréstimo imobiliário.

SEÇÃO I

DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 26. O empréstimo simples será concedido ao segurado, para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPASEA.

SEÇÃO II

DO EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Art. 27. O empréstimo escolar será concedido ao segurado para atender as despesas com a educação própria ou de seus dependentes, em cursos oficialmente reconhecidos.

SEÇÃO III

DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Art. 28. O IPASEA poderá conceder empréstimos imobiliários aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento, observados os requisitos que serão estabelecidos em regulamento.

Art. 29. O IPASEA poderá prestar assistência imobiliária aos segurados, mediante convênio com os agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 30. Além dos juros e da correção monetária, as prestações amortizantes dos empréstimos referidos neste Capítulo incluirão outros encargos, definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

Art. 31. A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais.

Art. 32. A renda mensal da pensão será constituída de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) da média dos salários-de-contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao do óbito, mais tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do valor dessa média, até o máximo de 10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

Art. 33. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 34. A ausência do cônjuge não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquela a partir da data de sua habilitação e desde que comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-segurado.

Art. 35. Não será permitida a concessão de outra pensão:

I - Por morte do marido ou de companheiro, à mulher que já venha recebendo idêntico benefício deixado por companheiro ou pelo marido;

II - Por concubinatos sucessivos.

Art. 36. O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

Art. 37. A renda mensal global da pensão, sempre que houver mais de um recebedor, será rateada em partes iguais, entre os pensionistas, salvo no caso do artigo 36.

Art. 38. Quando o número de dependentes passar de 10 (dez), a importância devida ao pensionista que perdeu essa condição reverterá aos pensionistas remanescentes.

Art. 39. A parcela individual da pensão extingue-se pela perda da qualidade de dependente, face aos seguintes eventos:

I - Pela morte do pensionista;

II - Pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino;

III - Para os filhos ou irmãos, quando, não sendo inválidos, completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

IV - Para os dependentes designados quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

V -Para pensionista inválido, se cessar a invalidez.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do item II, não perderá a qualidade de pensionista a dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Art. 40. Com a extinção da última parcela individual, ficará extinta a pensão.

Art. 41. A designação da companheira só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante um conjunto de provas que possam evidenciar a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, especialmente a do mesmo domicílio.

Art. 42. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - Mediante declaração da autoridade judiciária, após 06 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração, a contar da data da declaração;

II - Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 43. Ocorrendo a morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída, aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros 4% (quatro por cento) ao ano.

Art. 44. As pensões mantidas pelo IPASEA serão reajustadas quando ocorrer aumento geral de vencimentos dos funcionários do Poder Executivo e na mesma proporção.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será ordenado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 31. Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo salário de contribuição ou proventos, a partir da data do óbito.

§ 1º A concessão da pensão fica condicionada ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

§ 2º A condição de servidor público do pensionista não impede e percepção do benefício.

Art. 32. O valor da pensão fixada na forma do artigo anterior será dividido em uma parcela familiar de 50 (cinquenta por cento) do valor do benefício, mais tantas parcelas individuais quantas forem os dependentes.

Art. 33. O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior ao vencimento mínimo do servidor público estadual.

Art. 34. As parcelas individuais se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:

I - pelo casamento;

II - pela maioridade;

III - pela renúncia;

IV - pela cessação da invalidez;

V - pelo falecimento.

Art. 35. Quando o número de pensionistas for superior a 5 (cinco), a parcela individual que for extinta revertera sucessivamente aos pensionistas remanescentes, até que o número de pensionistas se reduza a 5 (cinco), quando então o valor da pensão será reduzido a partir da extinção de novas parcelas individuais.

§ 1º Quando o número de dependentes for inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, fazendo-se novo cálculo do valor da pensão, não se levando em conta a parcela individual extinta.

§ 2º Com a extinção da última parcela individual, extingue-se também a pensão.

Art. 36. A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.

Art. 37. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo das parcelas individuais da pensão.

Art. 38. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 39. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão de alimentos, terá direito à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 9º.

Parágrafo único. Na ocorrência de bigamia, a pensão será dividida a pensão será dividida a ambas as viúvas, salvo se provada, em juízo, a má-fé da segunda esposa.

Art. 40. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - em caso de ausência, depois de transcorridos dois meses, mediante declaração da morte presumida, pela autoridade judiciária competente, especificamente para fins de previdência social, a contar da data do ato declaratório.

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, bem como no desempenho das atribuições do cargo em comissão de segurança, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 41. Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, atualizadas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.

Art. 42. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do segurado.

Art. 43. É vedada a acumulação de pensão no âmbito do sistema previdenciário estadual, ressalvado o direito de opção.

Art. 44. As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento ou reajuste geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observado o disposto no artigo 31.

Parágrafo único. A revisão da pensão poderá mesmo ocorrer, a pedido dos pensionistas, sempre que forem instituídas novas vantagens ou gratificações inerentes á categoria funcional do ex-segurado e que sejam sujeitas à incidência de desconto de contribuição para o IPASEA

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 45. O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração.

Art. 46. O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada e reajustada na forma dos artigos 32 e 44 e será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Art. 47. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão, inseridas no Capítulo IV.

Art. 48. Ocorrendo o falecimento do segurado ainda detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será automaticamente convertido em pensão.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 49. O auxílio-funeral independe de carência (ilegível) devido ao executor do funeral do segurado como indenização das despesas feitas para esse fim, devidamente com(ilegível)das, até duas vezes o valor do salário-mínimo regional da localidade em que ocorreu o óbito.

Parágrafo único. Se o executor for dependente do segurado, o valor do auxílio-funeral corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.

Art. 50. O IPASEA poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o IPASEA poderá manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA

E ODONTOLÓGICA

Art. 51. A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem.

Art. 52. A assistência de que trata o artigo anterior compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios do IPASEA ou de terceiros, estes mediante convênio.

Parágrafo único. Quando as prestações de que trata este Capítulo importarem em deslocamento do beneficiário para fora do seu domicílio, na forma do artigo 86, O IPASEA será responsável pela cobertura das despesas, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 53. A prestação da assistência médica está sujeita a um período de carência de 06 (seis) contribuições mensais por parte do segurado, excetuados os atendimentos em ambulatório ou hospitalares de urgência.

Art. 54. O IPASEA poderá adotar um plano de participação direta dos beneficiários, de acordo com a retribuição de cada categoria funcional, no custeio dos serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatório.

Art. 55. O IPASEA não se responsabilizará pela indenização de despesas de assistência médica, realizadas por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não deverá exceder o valor que teria despendido o IPASEA, caso tivesse prestado o serviço respectivo.

Art. 56. Os planos de assistência médica, a cargo do IPASEA, deverão ser compatíveis com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

Art. 57. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes existentes para a sua execução.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 58. A assistência social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS

ÀS PRESTAÇÕES

Art. 59. Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou modificado, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 60. Não prescreve o direito de beneficiário às prestações, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 61. Prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Art. 62. Os benefícios serão pagos diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador, mediante autorização expressa do IPASEA, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Art. 63. O IPASEA poderá recusar a entrada de requerimento formulado pelos beneficiários, quando desacompanhado da documentação exigida pela legislação previdenciária vigente.

Art. 64. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.

Art. 65. Os benefícios garantidos pelo IPASEA serão concedidos e mantidos de conformidade com as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação vigente à época do evento gerador do direito aos mesmos.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 66. O custeio do regime de previdência social de que trata esta Lei será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - Contribuição mensal dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

II - Contribuição mensal dos pensionistas, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da pensão;

III - Contribuição mensal das Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, que mantenham convênio com o IPASEA, correspondente a 2% (dois por cento) dos dispêndios com o pessoal especificado no mencionado ajuste.

IV - Resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;

V - Juros, taxas e correção monetária;

VI - Receitas decorrentes de operações de mútuo;

VII - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 67. Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário-de-contribuição, a remuneração integral correspondente ao mês de trabalho ou a totalidade do provento mensal, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécie.

§ 1º Não se incluem no salário-de-contribuição o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.

§ 2º Quando o segurado receber mais de um salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre os salários-de-contribuição correspondentes aos cargos legalmente acumulados.

Art. 68. A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 05 (cinco) de agosto de 1970 será calculada sobre os valores não inferiores a 06 (seis) e nem superiores a 12 (doze) salários-mínimos regionais.

Art. 68. A contribuição dos despachantes estaduais inscritos até o dia 5 de agosto de 1970, como contribuintes obrigatórios, será calculada na base de 8% (oito por cento) sobre o valor de 20 (vinte) salários mínimos regionais. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.568, de 15 de dezembro de 1982.)

Art. 69. Os pagamentos das contribuições previstas nos artigos 5º e 6º deverão ser efetuados a partir dos meses seguintes ao da expiração dos períodos de graça estabelecidos.

Art. 70. Os pagamentos das contribuições dos despachantes inscritos até o dia 5 (cinco) de agosto de 1970 e dos segurados facultativos referidos nos artigos 5º e 6º não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de que trata este artigo sujeitará o segurado aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo 1º será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês seguinte àquele em que o débito deveria ser efetuado.

Art. 71. Nos casos dos convênios celebrados com base no artigo 8º, a falta de recolhimento das contribuições devidas por mais de 3 (três) meses, determinará a sua imediata rescisão, independentemente de notificação, cessando para o IPASEA toda e qualquer obrigação anteriormente assumida.

Art. 71. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o 90º (nonagésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.654, de 28 de setembro de 1984.)

Parágrafo único. Na ocorrência da rescisão de que trata este artigo, somente poderá ser celebrado novo convênio, após o pagamento do débito anterior contraído, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70.

Parágrafo único. As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do debito corrigido monetariamente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.654, de 28 de setembro de 1984.)

Art. 72. O recolhimento das contribuições dos segurados referidos no parágrafo 1º do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º deverá ser realizado através de guia própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, sob pena da aplicação das sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 70.

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

(Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.017, de 04 de janeiro de 1991.)

Art. 66. O custeio da Previdência Social será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - Contribuição do Estado constituída por dotações específicas para a Previdência Social, consignadas na lei orçamentária anual, conforme determinação inserida no artigo 157, § 5º, inciso III, da Constituição Estadual.

II - Contribuição mensal do segurado obrigatório, correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários;

III - Resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;

IV - Juros, taxas e atualização monetária;

V - Receitas decorrentes de operações de mútuo;

VI - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

§ 1º VETADO

§ 2º São consideradas despesas de pessoal, as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do IPASEA.

§ 3º São consideradas despesas de administração geral, as relativas a material, serviço de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração do IPASEA.

§ 4º Insuficiência financeira e a falta de recursos pecuniários para atender o custeio das prestações previdenciárias garantidas por esta lei.

§ 5º Os recursos financeiros, a cargo do Estado na forma do item I deste artigo, serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do IPASEA.

§ 6º A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a 06 (seis) salários mínimos.

Art. 67. Entende-se por salário de contribuição para os efeitos desta Lei, a totalidade das importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, tais como: vencimentos, proventos de disponibilidade, salários, gratificações de qualquer natureza, adicionais, soldos, abonos e outras quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, por sua condição de servidor público.

Parágrafo único. Não se incluem no salário de contribuição o salário família, etapas, diárias de viagem e ajudas de custo.

Art. 68. Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço público, sua contribuição mensal abrangera a remuneração total desses cargos.

Art. 69. A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativos, quando não for feita através de desconto na folha de pagamento, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.

Art. 70. O segurado obrigatório que se afastar temporariamente do serviço público, a qualquer título, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.

Art. 71. O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultativos e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior acarretará a imediata suspensão das prestações bem como a atualização monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de vinte por cento (20%) e de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 72. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior deverá ser efetuado sem quaisquer acréscimos até o trigésimo (30º) dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido ' neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 71.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o não cumprimento pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IPASEA por mais de três (3) meses consecutivos determinará a imediata rescisão do convênio independentemente de notificação, e a consequente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO

Art. 73. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPASEA, por seus segurados, serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado e dos Municípios.

Art. 74. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido ou no caso do artigo 43.

Art. 75. As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do IPASEA são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas nesta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções legais.

TÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 76. A aplicação dos recursos patrimoniais e financeiros do IPASEA deve ter em vista:

I - O interesse social;

II - A manutenção do valor real do seu patrimônio;

III - A obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento da sua finalidade.

Art. 77. Observado o disposto no artigo anterior, o

I - Construção, aquisição ou permuta de imóvel destinado ao próprio uso, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim;

II - Aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;

III - Aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

IV - Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;

V - Empréstimos em geral aos segurados (artigo 25);

VI - Outras operações de caráter financeiro, cujas aplicações dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 78. A alienação de bens do IPASEA será sempre realizada a título oneroso e, salvo a disciplinada por legislação própria, mediante licitação.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 79. O IPASEA estabelecerá, anualmente, o programa de suas atividades para o exercício financeiro seguinte, que coincidirá com o ano civil, organizando o orçamento de receita e despesa.

Art. 80. A proposta orçamentária do IPASEA obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes, ajustados às peculiaridades do Instituto.

Art. 81. O Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do IPASEA ao Governador do Estado, com parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento ao Tribunal de Contas, dentro do prazo previsto em lei.

Art. 82. Os ordenadores de despesa do IPASEA são co-responsáveis com o Diretor-Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.

Art. 83. Através de Decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas com assistência médica, administração geral e de pessoal bem como os percentuais relativos à constituição das reservas técnicas do seguro social.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 84. Os requerimentos de exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, dos funcionários públicos do Estado ou dos Municípios e das Câmaras Municipais que tiverem celebrado convênio com o Instituto serão obrigatoriamente instruídos com certidão negativa de débito com o IPASEA.

Art. 85. Os benefícios concedidos pelo IPASEA não estão sujeitos a penhora, sequestro, arresto ou embargo, sendo nulas de pleno direito quaisquer estipulações quanto a eles.

Art. 86. O tratamento fora de domicílio somente será autorizado quando se tratar de caso para o qual a medicina especializada local não dispuser de recursos técnicos suficientes ao diagnóstico, tratamento e cura.

Art. 87. O tratamento a que se refere o artigo anterior dependerá das disponibilidades financeiras do IPASEA e, sempre que admitido, será realizado através de entidades que mantenham convênio com o IPASEA.

Art. 88. O IPASEA, mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado, realizará os serviços de perícias médicas dos servidores estaduais filiados ao regime desta Lei, para fins de licenças médicas e aposentadorias por invalidez.

Art. 89. Mediante justificação administrativa processada perante o IPASEA, na forma estabelecida no regulamento desta Lei, poder-se-á suprir a insuficiência de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fata de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.

Art. 90. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Diretor-Presidente do IPASEA submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para efeito de edição do competente Decreto, proposta de reclassificação dos cargos e empregos integrantes do atual Quadro de Pessoal do Instituto.

Art. 91. Aos atuais servidores do IPASEA aplicar-se-á o regime jurídico de que trata a Lei nº 1.491, de 17 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 6.154, de 12 de fevereiro de 1982, atendidos, no que couber, todos os procedimentos pertinentes.

Parágrafo único. Com vistas à aplicação de que trata o "caput" deste artigo, fica estabelecido o prazo de opção de 30 (trinta) dias, contados do Decreto reclassificatório referido no artigo 90.

Art. 92. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal ao IPASEA far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão e das funções gratificadas, sendo estas providas apenas por servidores efetivos do Instituto.

Art. 93. O Poder Executivo reguamentará a aplicação da presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 94. Fica revogada toda a legislação previdenciária anterior, pertinente ao IPASEA.

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1982.