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LEI N.º 1.538, DE 27 DE JULHO DE 1982

DISPÕE sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, estabelece normas para a reclassificação dos servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, integrado, na forma dos Anexos I e II, de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, destinados à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos e funções previstos nesta Lei estão regidos pelas disposições do Estatuo dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos, funções e empregos previstos nesta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa. (Alterado pelo art. 7º da lei nº 1.641, de 10 de maio de 1984.)

Art. 2º A tabela de níveis de vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação é a estabelecida no Anexo III.

§ 1º Aos titulares do cargo de Procurador em efetivo exercício na Procuradoria é assegurada a percepção de Gratificação de Representação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento, que se incorporará a este, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os integrantes das categorias de nível superior e os titulares do cargo de Assessor Especial farão jus à vantagem de que trata o parágrafo anterior, à base de 30% (trinta por cento) do vencimento.

§ 3º Aos Motoristas designados para servir aos integrantes da Mesa Diretora é assegurada a percepção de Gratificação de Representação nos valores fixados pela Lei nº 1520, de 19 de abril de 1982, reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

§ 4º A percepção da vantagem referida nos parágrafos anteriores é condicionada ao efetivo exercício nos respectivos órgãos de lotação ou designação, em jornada de 06 (seis) horas, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do cargo efetivo, nas hipóteses de ocupação de cargo comissionado ou exercício de função de confiança, no âmbito da Administração Estadual e na forma da Legislação vigente.

Art. 3º Ato da Mesa Diretora descreverá os cargos e funções previstos nesta Lei, definindo-lhes atribuições, graus de responsabilidade e complexidade de tarefas, bem como as formas e qualificações para provimento e as linhas de promoção e acesso.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será efetivada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º Fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizada a promover a reclassificação dos atuais servidores do Poder Legislativo, através de ato próprio, respeitados os seguintes princípios:

I - Observadas as qualificações para provimento e a correspondência estabelecida no Anexo IV, a reclassificação obedecerá a propostas parciais de Comissão Integrada de 03 (três) pessoas de livre escolha da Mesa Diretora, cujos trabalhos não excederão de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação.

II - A nova situação do servidor decorrerá da observação do nível de escolaridade, tempo de serviço e experiência profissional, expressos em registros funcionais, e do padrão de desempenho, referente à capacidade de trabalho demonstrada no exercício da função pública, a ser apurado em boletim de merecimento, segundo os critérios e modelos previstos no Anexo V;

III - Haverá prioridade na reclassificação do servidor estatutário, assegurada a permanência no cargo atualmente ocupado em caráter efetivo, ainda que modificadas as (ilegível) de classes, se integrante dos serviços constantes do Anexo II e satisfeitas as exigências para o provimento;

IV - A reclassificação do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dependerá de livre opção para ingresso no regime estatutário, manifestada através da assinatura de Termo próprio, nos primeiros 15 (quinze) dias de vigência desta Lei, com as garantias expressas na Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, e sujeição às normas do estágio probatório contidas na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§ 1º As propostas a que se refere o inciso I poderão ser alteradas pela Mesa Diretora, por maioria de votos e decisão fundamentada.

§ 2º Do ato de reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

§ 3º Os recursos serão julgados nos 10 (dez) dias imediatos ao término do prazo para sua admissão ouvida a Comissão de Reclassificação.

Art. 5º Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, a Mesa Diretora editará Ato revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, especificando os cargos vagos e declarando extintos os antigos cargos e empregos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.

§ 1º Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que satisfizer as exigências para provimento e não manifestar opção pelo regime estatutário, é assegurada a continuidade do Contrato Individual de Trabalho e a percepção de salário e vantagem no mesmo valor e condições de vencimento e vantagens fixados para o cargo estatutário equivalente.

§ 2º Os empregos a que se refere o parágrafo anterior constituirão Quadro Especial e serão extintos automaticamente, à medida que vagarem.

Art. 6º O servidor reclassificado em cargo de vencimento inferior ao vencimento ou salário atualmente percebido terá direito à diferença, a título Vantagem Pessoal, absorvível por futuros reajustamentos.

Art. 7º Os servidores postos à disposição do Poder Legislativo poderão ser beneficiados com a reclassificação, nas vagas remanescentes, observadas as seguintes formalidades:

I - Requerimento do servidor, protocolado nos 10 (dez) dias seguintes à publicação do ato de que trata o artigo 5º, instruído com documentação comprobatória da ocupação de cargo efetivo ou emprego público permanente, e respectivos vencimentos, salários e vantagens, em valores atualizados;

II - Estrita observância dos princípios contidos no artigo 4º;

III - Autorização de relotação, expressa em ato do Chefe do Poder em cujo Quadro de Pessoal o servidor ocupe cargo ou emprego permanente.

§ 1º A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração, podendo a Mesa Diretora estabelecer outras condições para sua efetivação, especialmente quanto à área de especialização dos concorrentes.

§ 2º A reclassificação operará efeitos a partir do dia imediato ao desligamento do servidor, do Quadro de Pessoal da repartição de origem.

Art. 8º Ultimada a reclassificação, somente serão admitidos servidores no regime estatutário, ressalvadas as admissões para obras e funções de natureza técnica ou especializada e para as atividades dos níveis 1 a 6, que se regerão pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites salariais e qualificações em vigência.

Art. 8º Ultimada a reclassificação, somente serão admitidos servidores no regime Estatutário, observado o disposto no art. 60 da Constituição Estadual. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.592, de 18 de maio de 1983.)

Art. 9º Os proventos de inatividade dos servidores de Assembleia Legislativa terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o servidor ao passar à inatividade nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo IV.

Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, precedido de estudos dos órgãos competentes.

Art. 10. No primeiro mês de vigência desta Lei, a Mesa Diretora deverá propor ao Plenário, sob a forma de Resolução Legislativa, a instituição do novo Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Enquanto não vigorar a Resolução Legislativa a que se refere este artigo, serão aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições desta Lei, as normas do atual Regulamento Administrativo (Resolução Administrativa nº 78, de 02 de maio de 1978).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente exercício.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.254, de 16 de dezembro de 1977; 1.274, de 26 de Junho 1978; 1.318, de 27 de dezembro de 1978; 1.327, de 18 de abril de 1979; 1.337, de 27 de julho de 1979; e 1.437, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 13. Respeitado o disposto no artigo 2º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.538, DE 27 DE JULHO DE 1982

DISPÕE sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, estabelece normas para a reclassificação dos servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, integrado, na forma dos Anexos I e II, de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, destinados à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos e funções previstos nesta Lei estão regidos pelas disposições do Estatuo dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos, funções e empregos previstos nesta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa. (Alterado pelo art. 7º da lei nº 1.641, de 10 de maio de 1984.)

Art. 2º A tabela de níveis de vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação é a estabelecida no Anexo III.

§ 1º Aos titulares do cargo de Procurador em efetivo exercício na Procuradoria é assegurada a percepção de Gratificação de Representação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento, que se incorporará a este, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os integrantes das categorias de nível superior e os titulares do cargo de Assessor Especial farão jus à vantagem de que trata o parágrafo anterior, à base de 30% (trinta por cento) do vencimento.

§ 3º Aos Motoristas designados para servir aos integrantes da Mesa Diretora é assegurada a percepção de Gratificação de Representação nos valores fixados pela Lei nº 1520, de 19 de abril de 1982, reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

§ 4º A percepção da vantagem referida nos parágrafos anteriores é condicionada ao efetivo exercício nos respectivos órgãos de lotação ou designação, em jornada de 06 (seis) horas, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do cargo efetivo, nas hipóteses de ocupação de cargo comissionado ou exercício de função de confiança, no âmbito da Administração Estadual e na forma da Legislação vigente.

Art. 3º Ato da Mesa Diretora descreverá os cargos e funções previstos nesta Lei, definindo-lhes atribuições, graus de responsabilidade e complexidade de tarefas, bem como as formas e qualificações para provimento e as linhas de promoção e acesso.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será efetivada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º Fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizada a promover a reclassificação dos atuais servidores do Poder Legislativo, através de ato próprio, respeitados os seguintes princípios:

I - Observadas as qualificações para provimento e a correspondência estabelecida no Anexo IV, a reclassificação obedecerá a propostas parciais de Comissão Integrada de 03 (três) pessoas de livre escolha da Mesa Diretora, cujos trabalhos não excederão de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação.

II - A nova situação do servidor decorrerá da observação do nível de escolaridade, tempo de serviço e experiência profissional, expressos em registros funcionais, e do padrão de desempenho, referente à capacidade de trabalho demonstrada no exercício da função pública, a ser apurado em boletim de merecimento, segundo os critérios e modelos previstos no Anexo V;

III - Haverá prioridade na reclassificação do servidor estatutário, assegurada a permanência no cargo atualmente ocupado em caráter efetivo, ainda que modificadas as (ilegível) de classes, se integrante dos serviços constantes do Anexo II e satisfeitas as exigências para o provimento;

IV - A reclassificação do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dependerá de livre opção para ingresso no regime estatutário, manifestada através da assinatura de Termo próprio, nos primeiros 15 (quinze) dias de vigência desta Lei, com as garantias expressas na Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, e sujeição às normas do estágio probatório contidas na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§ 1º As propostas a que se refere o inciso I poderão ser alteradas pela Mesa Diretora, por maioria de votos e decisão fundamentada.

§ 2º Do ato de reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

§ 3º Os recursos serão julgados nos 10 (dez) dias imediatos ao término do prazo para sua admissão ouvida a Comissão de Reclassificação.

Art. 5º Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, a Mesa Diretora editará Ato revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, especificando os cargos vagos e declarando extintos os antigos cargos e empregos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.

§ 1º Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que satisfizer as exigências para provimento e não manifestar opção pelo regime estatutário, é assegurada a continuidade do Contrato Individual de Trabalho e a percepção de salário e vantagem no mesmo valor e condições de vencimento e vantagens fixados para o cargo estatutário equivalente.

§ 2º Os empregos a que se refere o parágrafo anterior constituirão Quadro Especial e serão extintos automaticamente, à medida que vagarem.

Art. 6º O servidor reclassificado em cargo de vencimento inferior ao vencimento ou salário atualmente percebido terá direito à diferença, a título Vantagem Pessoal, absorvível por futuros reajustamentos.

Art. 7º Os servidores postos à disposição do Poder Legislativo poderão ser beneficiados com a reclassificação, nas vagas remanescentes, observadas as seguintes formalidades:

I - Requerimento do servidor, protocolado nos 10 (dez) dias seguintes à publicação do ato de que trata o artigo 5º, instruído com documentação comprobatória da ocupação de cargo efetivo ou emprego público permanente, e respectivos vencimentos, salários e vantagens, em valores atualizados;

II - Estrita observância dos princípios contidos no artigo 4º;

III - Autorização de relotação, expressa em ato do Chefe do Poder em cujo Quadro de Pessoal o servidor ocupe cargo ou emprego permanente.

§ 1º A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração, podendo a Mesa Diretora estabelecer outras condições para sua efetivação, especialmente quanto à área de especialização dos concorrentes.

§ 2º A reclassificação operará efeitos a partir do dia imediato ao desligamento do servidor, do Quadro de Pessoal da repartição de origem.

Art. 8º Ultimada a reclassificação, somente serão admitidos servidores no regime estatutário, ressalvadas as admissões para obras e funções de natureza técnica ou especializada e para as atividades dos níveis 1 a 6, que se regerão pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites salariais e qualificações em vigência.

Art. 8º Ultimada a reclassificação, somente serão admitidos servidores no regime Estatutário, observado o disposto no art. 60 da Constituição Estadual. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.592, de 18 de maio de 1983.)

Art. 9º Os proventos de inatividade dos servidores de Assembleia Legislativa terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o servidor ao passar à inatividade nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo IV.

Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, precedido de estudos dos órgãos competentes.

Art. 10. No primeiro mês de vigência desta Lei, a Mesa Diretora deverá propor ao Plenário, sob a forma de Resolução Legislativa, a instituição do novo Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Enquanto não vigorar a Resolução Legislativa a que se refere este artigo, serão aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições desta Lei, as normas do atual Regulamento Administrativo (Resolução Administrativa nº 78, de 02 de maio de 1978).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente exercício.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.254, de 16 de dezembro de 1977; 1.274, de 26 de Junho 1978; 1.318, de 27 de dezembro de 1978; 1.327, de 18 de abril de 1979; 1.337, de 27 de julho de 1979; e 1.437, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 13. Respeitado o disposto no artigo 2º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).