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LEI N.º 1.533, DE 13 DE JULHO DE 1982

INCLUI cargos no Anexo I da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, referente ao Quadro de Pessoal do DER-Am, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, passa a vigorar acrescido de 2 (dois) cargos de Técnico em Relações Públicas, nível XXII - B, exigindo-se, para provimento, habilitação profissional superior na área de Relações Públicas, admitido o provisionamento de que trata o Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art. 2º Serão reclassificados por Decreto governamental, nos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, os atuais portadores de Carteira de Técnico Profissional em Relações Públicas pertencentes ao Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am extinguindo-se os cargos que vinham ocupando, a partir da data do ato reclassificatório.

Art. 3º Os cargos de Procurador “C” do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas vagos a partir da vigência da Lei n.º 1500, de 30 de dezembro de 1981, ficam transformados em 1 (um) cargo de Procurador “A” e 01 (um) cargo de Procurador “B”.

Parágrafo único. O cargo de Procurador “A” de que trata o “caput” deste artigo será provido por acesso de servidor estatutário da classe de Técnico Auxiliar “A” do DER-Am, habilitado profissionalmente para o exercício das respectivas funções e que, na data da vigência desta Lei, esteja aprovado em provas práticas já levadas a efeito pela autarquia, para fins do referido instituto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1982.

LEI N.º 1.533, DE 13 DE JULHO DE 1982

INCLUI cargos no Anexo I da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, referente ao Quadro de Pessoal do DER-Am, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 1268, de 12 de julho de 1978, passa a vigorar acrescido de 2 (dois) cargos de Técnico em Relações Públicas, nível XXII - B, exigindo-se, para provimento, habilitação profissional superior na área de Relações Públicas, admitido o provisionamento de que trata o Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art. 2º Serão reclassificados por Decreto governamental, nos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, os atuais portadores de Carteira de Técnico Profissional em Relações Públicas pertencentes ao Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am extinguindo-se os cargos que vinham ocupando, a partir da data do ato reclassificatório.

Art. 3º Os cargos de Procurador “C” do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas vagos a partir da vigência da Lei n.º 1500, de 30 de dezembro de 1981, ficam transformados em 1 (um) cargo de Procurador “A” e 01 (um) cargo de Procurador “B”.

Parágrafo único. O cargo de Procurador “A” de que trata o “caput” deste artigo será provido por acesso de servidor estatutário da classe de Técnico Auxiliar “A” do DER-Am, habilitado profissionalmente para o exercício das respectivas funções e que, na data da vigência desta Lei, esteja aprovado em provas práticas já levadas a efeito pela autarquia, para fins do referido instituto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1982.