LEI N.º 1.532, DE 06 DE JULHO DE 1982
DISCIPLINA a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente, e de Proteção aos Recursos Naturais.
CAPÍTULO I
Da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição
Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente, e de
Proteção aos Recursos Naturais.
Art. 2º A Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais tem por objetivos basilares:
I - Fixar as diretrizes da ação governamental, com vistas à proteção de Meio Ambiente, à conservação e proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas e ao uso racional do solo, água e ar;
II - Contribuir para a racionalização do processo de desenvolvimento econômico e social, procurando atingir a melhoria dos níveis da qualidade ambiental, tendo em vista o bem estar da população;
III - Propor critérios de exploração e uso racional dos recursos naturais, objetivando o aumento de produtividade, sem prejuízo à saúde;
IV - Incentivar programas e campanhas de esclarecimento com vistas à estimulação de uma consciência pública voltada para o uso adequado dos recursos naturais, e para a defesa e a melhoria da qualidade ambiental;
V - Estabelecer critérios para reparação dos danos causados pelo agente poluidor e predador.
Art. 3º Consideram-se, para os fins previstos nesta Lei:
I - Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da Qualidade Ambiental - A alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição Ambiental - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - Agente Predador - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e/ou privado que, em virtude de uso e exploração inadequadas, destrua a capacidade produtiva dos recursos naturais;
V - Agente Poluidor ou Perturbador - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental;
VI - Recursos Ambientais - A atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
VII - Fontes de Poluição - Qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta Lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes;
VIII - Poluentes - Toda ou qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Responsáveis pela Formulação e Execução da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais.
Art. 4º Compete à Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento - SEHAS, a formulação, coordenação, supervisão, controle e execução da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, com atuação abrangendo as seguintes atribuições:
I - Coordenar a atividade fiscalizadora do Estado em defesa do Meio Ambiente e do uso dos Recursos Naturais;
II - Emitir normas sobre a conservação e aproveitamento dos Recursos Naturais;
III - Fixar normas de controle e fiscalização sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrões estabelecidos em legislação federal;
IV - Participar da execução de programas e projetos de fiscalização nas áreas urbanas promovidos pela SEMA;
V - Colaborar com os órgãos e entidades da União, da Administração Pública Estadual e dos Municípios, responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente no que diz respeito à defesa das espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção;
VI - Fazer cumprir os padrões estabelecidos para instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando a prevenir a poluição;
VII - Promover a correção da poluição existente, atuando junto ao agente poluidor, para adaptação de suas instalações ou atividades aos padrões estabelecidos;
VIII - Estabelecer normas complementares para fixação dos limites máximos permissíveis de poluição;
IX - Propor a SEMSA programas regionais para a prevenção de poluição ambiental no Estado;
X - Celebrar convênios contratos ou acordos com órgãos público, federais, estaduais, municipais, entidades privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista o bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A fiscalização de que trata o item I deste artigo poderá ser delegada, mediante convênios, a órgãos ou entidades devidamente capacitadas, da esfera federal, estadual ou municipal.
§ 2º As entidades e órgãos públicos que, em decorrência da delegação de que trata o parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis pela aplicação da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, articular-se-ão com vistas ao cumprimento desta Lei, sob a coordenação da SEHAS.
§ 3º A execução dos programas estaduais poderá ser delegada, mediante convênios, aos municípios providos de Conselhos Municipais responsáveis pelo controle e preservação do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, aos quais caberá aplicar as diretrizes emanadas da Comissão Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - CEMAD.
Art. 5º O exame e aprovação da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais caberá à Comissão Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - CEMAD.
Parágrafo único. A Comissão Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é órgão de deliberação coletiva do Poder Executivo e integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento - SEHAS, competindo-lhe:
I - O exame e aprovação da política estadual de Energia, Habitação, Desenvolvimento Urbano, Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Naturais, observadas as diretrizes federais;
II - Deliberar sobre os planos e projetos a serem executados pelos órgãos e entidades integrantes da Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento;
III - Aprovar as diretrizes da SEHAS relacionadas com o desempenho de suas atribuições legais.
Art. 6º Os órgãos de administração estadual direta e indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, obrigam-se a dar o necessário apoio à SEHAS para a consecução das finalidades dispostas no artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Áreas de Preservação Ambiental, de Preservação Permanente e sob Proteção Especial.
Art. 7º O poder público, através da SEHAS, promoverá a criação de áreas de preservação ambiental, visando à conservação, proteção ou restauração das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, econômico, social e histórico-cultural.
Parágrafo único. São consideradas áreas de preservação ambiental as extensões de terra e água destinadas a instalação de Parques, Reservas Biológicas ou Naturais, Distritos Florestais, Estações Ecológicas e Experimentais.
Art. 8º São consideradas áreas de preservação permanente as de florestas e demais formas de vegetação previstas pela legislação federal.
Art. 9º São consideradas área sob proteção especial as de incidências de seringueira, de propriedade pública ou privada e outras que possam justificar o disciplinamento do uso do solo, da água e do ar, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEHAS.
Art. 10. A destinação de áreas criadas por força desta Lei não será alterada, salvo expressa autorização da SEHAS, mediante estudos, avaliações e pareceres técnicos.
Art. 11. Fica proibida a derrubada ou danificação de seringueiras, em todo o Estado, exceto nas áreas destinadas pelos setores competentes da Administração Pública à construção de obras e serviços de relevante significado sócio-econômico.
§ 1º Cabe a fiscalização do cumprimento deste artigo à SEHAS, auxiliada pelas Secretarias da Fazenda, da Produção Rural e da Segurança.
§ 2º Existindo Sindicatos Rurais nas áreas de que trata este artigo, os trabalhadores sindicalizados passam a ser reconhecidos como notificadores oficiais das infrações referentes a derrubada da seringueira, atuando através dos respectivos Sindicatos.
§ 3º Caberá ao Sindicato de Trabalhadores Rurais ao qual pertença o ruralista notificador, comprovada a infração, comunicar, por escrito, a ocorrência à SEHAS ou a qualquer outra das Secretarias responsáveis pela fiscalização, através de sua representação na área.
§ 4º Inexistindo Sindicato de Trabalhadores Rurais na área de que trata este artigo, qualquer pessoa poderá comunicar, por escrito, as infrações ao representante, na área de uma das Secretarias a que se reporta o parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º Os representantes das Secretarias de que trata o parágrafo 1º deste artigo, logo após receberem a notificação e comprovarem a existência da infração, deverão encaminhá-la à sede de seus órgãos, na Capital do Estado.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa equivalente a dez (10) UBAS (Unidade Básica de Avaliação, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975), para cada árvore derrubada ou danificada.
§ 7º A multa de que trata o parágrafo anterior será dobrada se a derrubada ou danificação atingir mais de vinte (20) até trinta (30) árvores. A partir de trinta e uma (31) árvores, a multa será aplicada na forma e critérios que serão dispostos no regulamento desta Lei.
§ 8º Excetua-se da proibição de que trata o "caput" deste artigo, e a critério de autoridade competente, a reposição necessária das espécies que apresentem baixa produtividade ou estejam afetadas por pragas.
Art. 12. O Poder Público Estadual fará cumprir a legislação federal sobre florestas e demais formas de vegetação.
Art. 13. O processamento do corte de espécies vegetais consideradas em vias de extinção dependerá de licença prévia do Poder Público, que estabelecerá as normas de proibição ou limitação do corte, demarcando também as áreas de preservação.
Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais estão sujeitas a registro na SEHAS.
Parágrafo único. Somente será concedida licença pela SEHAS para as atividades de que trata este artigo, após aprovação do plano de atividades a que se propõe o pleiteante, onde deverá constar a delimitação da área que pretende explorar, sua forma de reflorestamento, além de outros aspectos técnicos.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Art. 15. A instalação, construção ou ampliação de quaisquer atividades que envolvam o aproveitamento e utilização de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as de edificação ou reforma de prédios e aprovação de loteamentos na área do Estado, dependerão de prévio licenciamento por órgão competente da SEHAS, que identificará as condições de uso, funcionamento e localização, quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou desequilíbrios ecológicos.
§ 1º O licenciamento de que trata este artigo será efetuado na SEHAS, que emitirá o competente certificado.
§ 2º As atividades de que trata este artigo, já instaladas, em operação e em funcionamento no Estado, ficam obrigadas ao registro na SEHAS, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data de vigência desta Lei.
Art. 16. A concessão pelos órgãos municipais e pelos órgãos de administração direta ou indireta de alvará de licença para construção, ampliação, instalação de máquinas e equipamentos ou funcionamento de qualquer das atividades abrangidas no artigo anterior somente se efetivará mediante a apresentação de certificado fornecido pela SEHAS.
CAPÍTULO V
Do Fundo Especial do Meio Ambiente
Art. 17. Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA), a ser gerido pela SEHAS, destinado a proporcionar os recursos financeiros necessários à execução da Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais.
§ 1º A crédito do FEMA serão contabilizados es recursos orçamentários e extraorçamentários, inclusive receita própria, proveniente de:
a) recursos previstos no orçamento do Estado e créditos adicionais;
b) repasses, subvenções, doações, auxílios e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
c) verbas resultantes de convênios, contratos e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;
d) rendas decorrentes de alterações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica sob a supervisão da SEHAS;
e) rendas resultantes dos licenciamentos e registros, multas e indenizações provenientes desta Lei.
§ 2º O produto das multas e indenizações previstas na alínea “e” do parágrafo 1º deste artigo será recolhido aos cofres da Secretaria de Estado da Fazenda e transferido para o FEMA.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 18. Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multas e indenizações;
III - Restrições de créditos no Banco do Estado do Amazonas S/A;
IV - Impedimento ao gozo e/ou perdimento de incentivos de quaisquer espécies concedidos pelo Estado;
V - Suspensão ou retenção da fonte causadora de poluição ambiental, observados os casos previstos em Legislação Federal.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades atribuição exclusiva da SEHAS, e a fixação do montante das multas serão previstos no regulamento da presente Lei.
Art. 19. Caberá recursos à CEMAD contra medida ou ato resultante da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. As Prefeituras, no âmbito de sua atuação, farão cumprir a legislação relacionada com o Meio Ambiente que for estabelecida pelos Governos Federal e Estadual.
Art. 21. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contar da data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1982.