Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.520, DE 19 DE ABRIL DE 1982

REAJUSTA vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os valores dos atuais vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as gratificações de representação não estabelecidas em valores fixos, as quais continuarão a ser calculadas nos percentuais previstos, com base no vencimento reajustado.

Art. 2º Os motoristas designados para servir ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário Geral farão jus à gratificação de representação nos valores fixados no Anexo I.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de março de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.520, DE 19 DE ABRIL DE 1982

REAJUSTA vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os valores dos atuais vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as gratificações de representação não estabelecidas em valores fixos, as quais continuarão a ser calculadas nos percentuais previstos, com base no vencimento reajustado.

Art. 2º Os motoristas designados para servir ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário Geral farão jus à gratificação de representação nos valores fixados no Anexo I.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de março de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado de Administração

ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).