LEI N.º 1.520, DE 19 DE ABRIL DE 1982
REAJUSTA vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os valores dos atuais vencimentos, salários, proventos, gratificações de função e de representação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as gratificações de representação não estabelecidas em valores fixos, as quais continuarão a ser calculadas nos percentuais previstos, com base no vencimento reajustado.
Art. 2º Os motoristas designados para servir ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário Geral farão jus à gratificação de representação nos valores fixados no Anexo I.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de março de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado de Administração
ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1982.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).