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LEI N.º 1.585, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

DISCIPLINA, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei Federal nº 6416, de 24 de maio de 1977, dando providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As penas de reclusão e de detenção são cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimento apropriados ou, à falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.

Art. 2º As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados ou, a falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.

Art. 2º As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados ou a falta, seção especial de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo, sempre em atividades profissionais compatíveis com o seu sexo.

Art. 3º As penas de reclusão e de detenção, impostas pela Justiça do Estado, podem ser cumpridas em estabelecimentos de outro Estado ou da União, desde que a transferência do interno não tenha por fim frustrar o disposto nesta Lei.

Art. 4º Os apenados da Justiça Federal e da Justiça Militar terão o regime prisional que em cada caso for estabelecido pelo Juízo competente.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Do Cálculos das Penas

Art. 5º O cálculo das penas, para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais de uma condenação, ou condenação por mais de uma infração, faz-se pela soma das penas impostas.

Art. 6º Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena, para fim de subsistência ou não do regime, soma-se ao restante da que está sendo cumprida.

Art. 7º O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou prisão simples.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 8º Ressalvado o que dispõe o artigo 4º, compete ao Juiz das Execuções Criminais fixar o regime carcerário de apenado, quando não vier determinado na sentença.

Parágrafo único. Mesmo quando fixado na sentença condenatória, poderá o Juiz das Execuções Criminais suspender ou revogar o regime prisional por fatos supervenientes à condenação.

Art. 9º Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou suspensão de qualquer das autorizações previstas no artigo 14, ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas necessárias a evitar a fuga do interno e a preservar a disciplina interna.

Parágrafo único. A suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro (24) horas, ao Juiz competente, que, em três (3) dias, as homologará ou não.

SEÇÃO III

Da Declaração e Cessão da periculosidade

e da Incompatibilidade

Art. 10. O Juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (art. 77, §1º, do CP) ou a sua incompatibilidade com o regime semi-aberto.

Parágrafo único. A incompatibilidade pode ser declarada pelo Juiz da execução, quando tiver de decidir sobre a transferência do apenado para o regime semi-aberto ou aberto.

Art. 11. Ocorre incompatibilidade quando não se possa presumir que o apenado tem condições, desde logo, para gozar das autorizações próprias do regime semi-aberto, ou submeter-se ao sistema de disciplina do regime aberto, sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.

Art. 12. Declarada a periculosidade do apenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto depende de exame de verificação da cessação daquele estado.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança de internação em Casa de Custódia e Tratamento, proceder-se-á a exame mental do condenado.

Art. 13. Decorridos seis meses de declaração da incompatibilidade, o Juiz, de ofício, a requerimento das pessoas indicadas no artigo 17, por iniciativa do Ministério Público ou do Diretor de Estabelecimento penal a que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.

Parágrafo único. Para esse fim, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação do diretor do estabelecimento em que estiver o apenado.

CAPÍTULO II

Das Autorizações

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 14. Observado o disposto nesta lei, o Juiz das Execuções Criminais poderá conceder ao apenado:

I - a transferência e o retorno de um para outro dos três regimes de que trata o artigo 1º;

II - o benefício da prisão-albergue;

III - o cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da sua residência;

IV - trabalho externo;

V - frequência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste artigo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como para a emenda e reintegração ao convívio social, aos que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

Art. 15. São requisitos da concessão:

I - Ausência de periculosidade;

II - cumprimento de um sexto (1/6) da pena com aproveitamento da terapêutica penal.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista no número II do artigo 30.

§ 2º A autorização, no regime aberto, para frequência a curso, não está sujeita ao requisito do inciso II deste artigo.

Art. 16. Ao conceder a autorização, o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o interno ficará sujeito.

Parágrafo único. Quando se tratar de autorização para trabalho externo o Juiz verificará sua compatibilização com a função reeducativa da pena e com as obrigações próprias do regime, bem, como cuidará para que seja atendida a legislação sobre salários, previdência social e acidentes do trabalho.

Art. 17. As autorizações serão concedidos a requerimento do intreno, de seu cônjuge ou ascendente ou, à falta desses, de descendentes ou irmão ou, ainda, de órgão a que esta Lei faculta a iniciativa.

Art. 18. O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 16.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Promoção, Fiscalização e Informação

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 19. Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:

I - oficiar nos incidentes de cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência do regime;

II - oficiar nos incidentes de revogação dos regimes semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;

III - representar sobre a concessão das autorizações;

IV - oficiar, após a manifestação dos demais órgãos, na concessão, suspensão ou revogação de qualquer autorização;

V - visitar os estabelecimentos prisionais, representando ao Juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.

Parágrafo único. A audiência do Ministério Público pode ser dispensada no caso do número II, do artigo 30.

SEÇÃO II

Do Conselho Penitenciário

Art. 20. Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em lei Federal, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:

I -trabalho externo do interno em regime fechado ou semi-aberto;

II - frequência a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, do interno em regime semi-aberto e aberto.

Art. 21. Os órgãos da administração penitenciária fornecerão ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhes for fixado, os dados necessários à sua manifestação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos da Fiscalização Direta

Art. 22. O Juiz pode, além de outras medidas, valer-se do serviço social do estabelecimento prisional para conhecer se as normas de conduta e condições impostas aos beneficiários que cumprem pena em regime aberto, estão sendo cumpridas.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Informação

Art. 23. Compete ao órgão de triagem do Sistema Penitenciário Estadual a observação inicial e a classificação do interno, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Art. 24. Compete aos diretores dos estabelecimentos prisionais:

I - informar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do interno, para fins de verificação da cessação da incompatibilidade com os regimes semi-aberto e aberto de concessão de autorização;

II - representar ao Juiz competente sobre a concessão de autorização;

III- remover o interno para o hospital, em caso de doença comprovada, enfermidade grave ou perigo de vida, a fim de assegurar-lhe condições humanas adequadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais nas vinte e quatro (24) horas seguintes.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Dos Regimes de Cumprimento das Penas

CAPÍTULO I

Do Regime Fechado

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 25. No regime fechado o interno está sujeito à vigilância intra-muros, compreendendo, ainda, o período de observação científica da sua personalidade e vida em comum, tendo por objetivo proporcionar-lhe trabalho, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

Art. 26. No regime fechado é vedada ao interior a frequência, fora do estabelecimento penal, a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior.

Art. 27. Cumprem pena em regime fechado:

I - o interno condenado a pena superior a oito (8) anos;

II - o interno perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;

III - o interno não-perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes.

Art. 28. No regime fechado a pena será cumprida na Unidade Prisional Central de Estado - UPRICENTRO.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 29. Ao Juiz das Execuções Criminais cabe, autorizar o trabalho externo do apenado sujeito ao regime fechado, em serviço ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário, obedecidos os seguintes requisitos:

I - ausência de periculosidade;

II - ter cumprido um sexto (1/6) da pena, sendo condenado primário ou tratando-se de reincidente, um quarto (1/4), da pena.

Art. 30. Compete, por igual, ao Juiz das Execuções Criminais permitir a saída do interno, mediante escolta e cautelas legais, nos seguintes casos:

I - nos dias 24 e 25 de dezembro ou em outros dois (2) dias consecutivos de importância no calendário de sua crença religiosa, respeitadas as condições que lhe forem impostas;

II - ocorrência de morte de ascendente, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira com que vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso.

CAPÍTULO I

Do Regime Semi-Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31. No regime semi-aberto o interno está sujeito a discreta fiscalização, objetivando reintegrá-lo à sociedade mediante a proporcionalização de trabalho externo, instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

Art. 32. O Juiz do Processo pode, ao prolatar sentença, cuja pena não seja superior a oito (8) e nem inferior a quatro (4) anos, ao interno não-perigoso, determinar o cumprimento da sua execução em estabelecimento de regime semi-aberto.

Art. 33. No regime semi-aberto a pena será cumprida na Unidade Penitenciária Agro-Industrial "Anísio Jobim”.

Art. 34. Cumprem pena em regime semi-aberto:

I - desde o início, o interno não perigoso cuja pena não ultrapasse oito (8) anos;

II - o interno não perigoso cuja pena ultrapasse oito (8) anos, desde que tenha cumprido um terço (1/3) da pena em regime fechado;

III - o interno que tiver cessado a periculosidade, cuja pena não ultrapasse oito (8) anos;

IV - o interno declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime fechado;

V - o interno que recusar o regime aberto.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 35. Serão conferidas ao interno submetido ao regime semi-aberto as concessões referidas no artigo 14.

Art. 36. A autorização para o trabalho externo no regime semi-aberto está sujeita aos requisitos do artigo 15 desta Lei, podendo o interno trabalhar em obras públicas, empresas públicas, entidades autárquicas, de economia mista, entidades privadas e como autônomo, sob fiscalização indireta.

Art. 37. O Juiz pode autorizar o interno a visitar a família:

I - no caso de morte de ascendente, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira com quem vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso, devendo o interno ser acompanhado de pessoal penitenciário;

II - nos dias 1º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou em quatro (4) outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.

SEÇÃO III

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 38. Revoga-se o regime semi-aberto:

I - se sobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do interno ou sua incompatibilidade com o regime;

II - se for definitivamente reconhecida a periculosidade do interno e imposta medida de segurança, na fase da execução da pena;

III - se for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

IV - se o interno cometer crime, fugir ou praticar outra falta grave que leve à sua incompatibilidade com o regime.

Parágrafo único. A revogação é precidida da audiência do interno, nos casos de fuga ou prática de outra falta grave.

CAPÍTULO III

Do Regime Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 39. No regime aberto, dentro de um sentimento de responsabilidade pessoal, o interno não-perigoso permanece albergado durante a noite e, durante o dia, exerce atividade laboral fora do presídio e sem vigilância, com empregador ou por conta própria, objetivando sua reinserção no meio social, familiar e profissional.

Art. 40. O regime de que trata o artigo anterior será cumprido, mediante autorização do Juiz das Execuções Criminais, em casa de albergado, ou, à falta desta, em dependência especial do estabelecimento penal, ou, ainda, na residência do beneficiário.

Art. 41. Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue:

I - desde o início, ao interno não perigoso cuja pena não ultrapasse quatro (4) anos;

II - cumprido um terço (1/3) em outro regime, do interno não-perigoso cuja pena ultrapasse quatro (4) e não exceda a oito (8) anos;

III - cumpridos dois quintos (2/5) em outro regime, ao interno não-perigoso cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

IV - uma vez verificada a cessação da periculosidade ao interno anteriormente reconhecido perigoso cuja pena não ultrapasse quatro (4) anos;

V - cumprido um terço (1/3) em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, ao interno anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

VI - cumpridos dois quintos (2/5) em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, ao interno anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

VII - ao interno declarado incompatível com o regime, uma vez verificada a cessação da incompatibilidade.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o interno pode ingressar no regime aberto antes do trânsito em julgado da sentença salvo recurso da acusação que, por seu objeto, possa excluir o cabimento do regime.

Art. 42. O ingresso do interno no regime de prisão-albergue supõe a aceitação de seu sistema de disciplina e das condições impostas pelo Juiz, que serão esclarecidos em audiência.

§ 1º Em caso de recusa, o interno cumpre a pena no regime semi-aberto.

§ 2º Na audiência de advertência, será entregue ao albergado caderneta da qual constarão a decisão de concessão da prisão-albergue e as normas de conduta impostas.

Art. 43. O Juiz pode autorizar o trabalho noturno, se impossível a obtenção de emprego durante o dia.

Art. 44. Autuado o pedido em apenso aos outros principais, o Juiz diligenciará junto aos órgãos competentes para que no prazo de dez (10) dias informem a respeito da vida profissional do interno.

Art. 45. Em seguida, os autos irão com vista ao Ministério Público, que se manifestará em dois (2) dias.

Art. 46. Conclusos os autos, em três (3) dias o Juiz proferirá decisão fundamentada, demonstrando o seu conhecimento no tocante à concessão ou denegação do pedido.

SEÇÃO III

Das Autorizações

Art. 47. O Juiz pode autorizar ao interno:

I - trabalho externo;

II - frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior;

III - permanecer em companhia da família nos fins de semana ou em datas ou ocasiões especiais.

Art. 48. O cumprimento da pena em prisão-albergue pode ser requerido pelo réu ou pelo cônjuge, ascendente, descendente, irmão, bem como pelo Ministério Público, ou concedido "ex-offício” pelo Juiz das Execuções Criminais.

Art. 49. A concessão da prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do interno e na obtenção de emprego remunerado ou na apresentação de condição para o exercício de atividade, nos termos do artigo 39 desta Lei.

Art. 50. Após um (1) ano de cumprimento da pena no regime, o Juiz pode autorizar o interno de exemplar conduta e ótimo aproveitamento de terapêutica penal a permanecer com a família durante os trinta (30) dias das férias do trabalho.

SEÇÃO IV

Das Normas de Conduta

Art. 51. O beneficiário da prisão-albergue fica sujeito às seguintes normas de conduta:

I - abstinência de frequentar lugares criminógenos e de ingestão de bebidas alcoólicas, bem como de uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

II - bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar; horário de saída e retorno do trabalho;

III - comparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o Juiz, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares.

Art. 52. O Juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de ofício ou a requerimento do interno ou do Ministério Público.

Art. 53. O Juiz pode determinar ou autorizar o tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do interno em local adequado, com ou seu internamento.

SEÇÃO V

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 54. Aplica-se à revogação e ao pedido ao regime de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto.

Art. 55. Ao revogar a prisão-albergue o Juiz determinará, na conformidade do disposto nesta Lei e considerando o motivo da renovação, o novo regime de cumprimento da pena.

TÍTULO II

Do Cumprimento da Pena em Prisão na Comarca

da Condenação ou de Residência do Condenado

Art. 56. Desde que não prejudique o regime de execução cabível, o Juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do réu, sempre que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a sua emenda e reintegração ao convívio social.

Parágrafo único. Se a pena não exceder a um (1) ano, a autorização pode ser concedida ainda que prejudique o regime de execução cabível.

Art. 57. A autorização pode ser requerida pelo interno ou qualquer das pessoas referidas no artigo 17.

Parágrafo único. Se requerida por terceiros, a autorização só será concedida com a expressa concordância do interno.

Art. 58. A autorização será revogada quando:

I - for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, a torne incabível;

II - o interno fugir, praticar falta grave ou demonstrar de outro modo que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e reintegração ao convício social.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 59. O Poder Executivo promoverá a criação do Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.585, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

DISCIPLINA, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei Federal nº 6416, de 24 de maio de 1977, dando providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As penas de reclusão e de detenção são cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimento apropriados ou, à falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.

Art. 2º As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados ou, a falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.

Art. 2º As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados ou a falta, seção especial de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo, sempre em atividades profissionais compatíveis com o seu sexo.

Art. 3º As penas de reclusão e de detenção, impostas pela Justiça do Estado, podem ser cumpridas em estabelecimentos de outro Estado ou da União, desde que a transferência do interno não tenha por fim frustrar o disposto nesta Lei.

Art. 4º Os apenados da Justiça Federal e da Justiça Militar terão o regime prisional que em cada caso for estabelecido pelo Juízo competente.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Do Cálculos das Penas

Art. 5º O cálculo das penas, para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais de uma condenação, ou condenação por mais de uma infração, faz-se pela soma das penas impostas.

Art. 6º Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena, para fim de subsistência ou não do regime, soma-se ao restante da que está sendo cumprida.

Art. 7º O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou prisão simples.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 8º Ressalvado o que dispõe o artigo 4º, compete ao Juiz das Execuções Criminais fixar o regime carcerário de apenado, quando não vier determinado na sentença.

Parágrafo único. Mesmo quando fixado na sentença condenatória, poderá o Juiz das Execuções Criminais suspender ou revogar o regime prisional por fatos supervenientes à condenação.

Art. 9º Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou suspensão de qualquer das autorizações previstas no artigo 14, ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas necessárias a evitar a fuga do interno e a preservar a disciplina interna.

Parágrafo único. A suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro (24) horas, ao Juiz competente, que, em três (3) dias, as homologará ou não.

SEÇÃO III

Da Declaração e Cessão da periculosidade

e da Incompatibilidade

Art. 10. O Juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (art. 77, §1º, do CP) ou a sua incompatibilidade com o regime semi-aberto.

Parágrafo único. A incompatibilidade pode ser declarada pelo Juiz da execução, quando tiver de decidir sobre a transferência do apenado para o regime semi-aberto ou aberto.

Art. 11. Ocorre incompatibilidade quando não se possa presumir que o apenado tem condições, desde logo, para gozar das autorizações próprias do regime semi-aberto, ou submeter-se ao sistema de disciplina do regime aberto, sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.

Art. 12. Declarada a periculosidade do apenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto depende de exame de verificação da cessação daquele estado.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança de internação em Casa de Custódia e Tratamento, proceder-se-á a exame mental do condenado.

Art. 13. Decorridos seis meses de declaração da incompatibilidade, o Juiz, de ofício, a requerimento das pessoas indicadas no artigo 17, por iniciativa do Ministério Público ou do Diretor de Estabelecimento penal a que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.

Parágrafo único. Para esse fim, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação do diretor do estabelecimento em que estiver o apenado.

CAPÍTULO II

Das Autorizações

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 14. Observado o disposto nesta lei, o Juiz das Execuções Criminais poderá conceder ao apenado:

I - a transferência e o retorno de um para outro dos três regimes de que trata o artigo 1º;

II - o benefício da prisão-albergue;

III - o cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da sua residência;

IV - trabalho externo;

V - frequência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste artigo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como para a emenda e reintegração ao convívio social, aos que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

Art. 15. São requisitos da concessão:

I - Ausência de periculosidade;

II - cumprimento de um sexto (1/6) da pena com aproveitamento da terapêutica penal.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista no número II do artigo 30.

§ 2º A autorização, no regime aberto, para frequência a curso, não está sujeita ao requisito do inciso II deste artigo.

Art. 16. Ao conceder a autorização, o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o interno ficará sujeito.

Parágrafo único. Quando se tratar de autorização para trabalho externo o Juiz verificará sua compatibilização com a função reeducativa da pena e com as obrigações próprias do regime, bem, como cuidará para que seja atendida a legislação sobre salários, previdência social e acidentes do trabalho.

Art. 17. As autorizações serão concedidos a requerimento do intreno, de seu cônjuge ou ascendente ou, à falta desses, de descendentes ou irmão ou, ainda, de órgão a que esta Lei faculta a iniciativa.

Art. 18. O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 16.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Promoção, Fiscalização e Informação

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 19. Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:

I - oficiar nos incidentes de cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência do regime;

II - oficiar nos incidentes de revogação dos regimes semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;

III - representar sobre a concessão das autorizações;

IV - oficiar, após a manifestação dos demais órgãos, na concessão, suspensão ou revogação de qualquer autorização;

V - visitar os estabelecimentos prisionais, representando ao Juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.

Parágrafo único. A audiência do Ministério Público pode ser dispensada no caso do número II, do artigo 30.

SEÇÃO II

Do Conselho Penitenciário

Art. 20. Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em lei Federal, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:

I -trabalho externo do interno em regime fechado ou semi-aberto;

II - frequência a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, do interno em regime semi-aberto e aberto.

Art. 21. Os órgãos da administração penitenciária fornecerão ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhes for fixado, os dados necessários à sua manifestação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos da Fiscalização Direta

Art. 22. O Juiz pode, além de outras medidas, valer-se do serviço social do estabelecimento prisional para conhecer se as normas de conduta e condições impostas aos beneficiários que cumprem pena em regime aberto, estão sendo cumpridas.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Informação

Art. 23. Compete ao órgão de triagem do Sistema Penitenciário Estadual a observação inicial e a classificação do interno, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Art. 24. Compete aos diretores dos estabelecimentos prisionais:

I - informar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do interno, para fins de verificação da cessação da incompatibilidade com os regimes semi-aberto e aberto de concessão de autorização;

II - representar ao Juiz competente sobre a concessão de autorização;

III- remover o interno para o hospital, em caso de doença comprovada, enfermidade grave ou perigo de vida, a fim de assegurar-lhe condições humanas adequadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais nas vinte e quatro (24) horas seguintes.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Dos Regimes de Cumprimento das Penas

CAPÍTULO I

Do Regime Fechado

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 25. No regime fechado o interno está sujeito à vigilância intra-muros, compreendendo, ainda, o período de observação científica da sua personalidade e vida em comum, tendo por objetivo proporcionar-lhe trabalho, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

Art. 26. No regime fechado é vedada ao interior a frequência, fora do estabelecimento penal, a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior.

Art. 27. Cumprem pena em regime fechado:

I - o interno condenado a pena superior a oito (8) anos;

II - o interno perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;

III - o interno não-perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes.

Art. 28. No regime fechado a pena será cumprida na Unidade Prisional Central de Estado - UPRICENTRO.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 29. Ao Juiz das Execuções Criminais cabe, autorizar o trabalho externo do apenado sujeito ao regime fechado, em serviço ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário, obedecidos os seguintes requisitos:

I - ausência de periculosidade;

II - ter cumprido um sexto (1/6) da pena, sendo condenado primário ou tratando-se de reincidente, um quarto (1/4), da pena.

Art. 30. Compete, por igual, ao Juiz das Execuções Criminais permitir a saída do interno, mediante escolta e cautelas legais, nos seguintes casos:

I - nos dias 24 e 25 de dezembro ou em outros dois (2) dias consecutivos de importância no calendário de sua crença religiosa, respeitadas as condições que lhe forem impostas;

II - ocorrência de morte de ascendente, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira com que vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso.

CAPÍTULO I

Do Regime Semi-Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31. No regime semi-aberto o interno está sujeito a discreta fiscalização, objetivando reintegrá-lo à sociedade mediante a proporcionalização de trabalho externo, instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

Art. 32. O Juiz do Processo pode, ao prolatar sentença, cuja pena não seja superior a oito (8) e nem inferior a quatro (4) anos, ao interno não-perigoso, determinar o cumprimento da sua execução em estabelecimento de regime semi-aberto.

Art. 33. No regime semi-aberto a pena será cumprida na Unidade Penitenciária Agro-Industrial "Anísio Jobim”.

Art. 34. Cumprem pena em regime semi-aberto:

I - desde o início, o interno não perigoso cuja pena não ultrapasse oito (8) anos;

II - o interno não perigoso cuja pena ultrapasse oito (8) anos, desde que tenha cumprido um terço (1/3) da pena em regime fechado;

III - o interno que tiver cessado a periculosidade, cuja pena não ultrapasse oito (8) anos;

IV - o interno declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime fechado;

V - o interno que recusar o regime aberto.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 35. Serão conferidas ao interno submetido ao regime semi-aberto as concessões referidas no artigo 14.

Art. 36. A autorização para o trabalho externo no regime semi-aberto está sujeita aos requisitos do artigo 15 desta Lei, podendo o interno trabalhar em obras públicas, empresas públicas, entidades autárquicas, de economia mista, entidades privadas e como autônomo, sob fiscalização indireta.

Art. 37. O Juiz pode autorizar o interno a visitar a família:

I - no caso de morte de ascendente, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira com quem vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso, devendo o interno ser acompanhado de pessoal penitenciário;

II - nos dias 1º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou em quatro (4) outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.

SEÇÃO III

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 38. Revoga-se o regime semi-aberto:

I - se sobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do interno ou sua incompatibilidade com o regime;

II - se for definitivamente reconhecida a periculosidade do interno e imposta medida de segurança, na fase da execução da pena;

III - se for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

IV - se o interno cometer crime, fugir ou praticar outra falta grave que leve à sua incompatibilidade com o regime.

Parágrafo único. A revogação é precidida da audiência do interno, nos casos de fuga ou prática de outra falta grave.

CAPÍTULO III

Do Regime Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 39. No regime aberto, dentro de um sentimento de responsabilidade pessoal, o interno não-perigoso permanece albergado durante a noite e, durante o dia, exerce atividade laboral fora do presídio e sem vigilância, com empregador ou por conta própria, objetivando sua reinserção no meio social, familiar e profissional.

Art. 40. O regime de que trata o artigo anterior será cumprido, mediante autorização do Juiz das Execuções Criminais, em casa de albergado, ou, à falta desta, em dependência especial do estabelecimento penal, ou, ainda, na residência do beneficiário.

Art. 41. Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue:

I - desde o início, ao interno não perigoso cuja pena não ultrapasse quatro (4) anos;

II - cumprido um terço (1/3) em outro regime, do interno não-perigoso cuja pena ultrapasse quatro (4) e não exceda a oito (8) anos;

III - cumpridos dois quintos (2/5) em outro regime, ao interno não-perigoso cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

IV - uma vez verificada a cessação da periculosidade ao interno anteriormente reconhecido perigoso cuja pena não ultrapasse quatro (4) anos;

V - cumprido um terço (1/3) em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, ao interno anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

VI - cumpridos dois quintos (2/5) em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, ao interno anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito (8) anos;

VII - ao interno declarado incompatível com o regime, uma vez verificada a cessação da incompatibilidade.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o interno pode ingressar no regime aberto antes do trânsito em julgado da sentença salvo recurso da acusação que, por seu objeto, possa excluir o cabimento do regime.

Art. 42. O ingresso do interno no regime de prisão-albergue supõe a aceitação de seu sistema de disciplina e das condições impostas pelo Juiz, que serão esclarecidos em audiência.

§ 1º Em caso de recusa, o interno cumpre a pena no regime semi-aberto.

§ 2º Na audiência de advertência, será entregue ao albergado caderneta da qual constarão a decisão de concessão da prisão-albergue e as normas de conduta impostas.

Art. 43. O Juiz pode autorizar o trabalho noturno, se impossível a obtenção de emprego durante o dia.

Art. 44. Autuado o pedido em apenso aos outros principais, o Juiz diligenciará junto aos órgãos competentes para que no prazo de dez (10) dias informem a respeito da vida profissional do interno.

Art. 45. Em seguida, os autos irão com vista ao Ministério Público, que se manifestará em dois (2) dias.

Art. 46. Conclusos os autos, em três (3) dias o Juiz proferirá decisão fundamentada, demonstrando o seu conhecimento no tocante à concessão ou denegação do pedido.

SEÇÃO III

Das Autorizações

Art. 47. O Juiz pode autorizar ao interno:

I - trabalho externo;

II - frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior;

III - permanecer em companhia da família nos fins de semana ou em datas ou ocasiões especiais.

Art. 48. O cumprimento da pena em prisão-albergue pode ser requerido pelo réu ou pelo cônjuge, ascendente, descendente, irmão, bem como pelo Ministério Público, ou concedido "ex-offício” pelo Juiz das Execuções Criminais.

Art. 49. A concessão da prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do interno e na obtenção de emprego remunerado ou na apresentação de condição para o exercício de atividade, nos termos do artigo 39 desta Lei.

Art. 50. Após um (1) ano de cumprimento da pena no regime, o Juiz pode autorizar o interno de exemplar conduta e ótimo aproveitamento de terapêutica penal a permanecer com a família durante os trinta (30) dias das férias do trabalho.

SEÇÃO IV

Das Normas de Conduta

Art. 51. O beneficiário da prisão-albergue fica sujeito às seguintes normas de conduta:

I - abstinência de frequentar lugares criminógenos e de ingestão de bebidas alcoólicas, bem como de uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

II - bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar; horário de saída e retorno do trabalho;

III - comparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o Juiz, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares.

Art. 52. O Juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de ofício ou a requerimento do interno ou do Ministério Público.

Art. 53. O Juiz pode determinar ou autorizar o tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do interno em local adequado, com ou seu internamento.

SEÇÃO V

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 54. Aplica-se à revogação e ao pedido ao regime de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto.

Art. 55. Ao revogar a prisão-albergue o Juiz determinará, na conformidade do disposto nesta Lei e considerando o motivo da renovação, o novo regime de cumprimento da pena.

TÍTULO II

Do Cumprimento da Pena em Prisão na Comarca

da Condenação ou de Residência do Condenado

Art. 56. Desde que não prejudique o regime de execução cabível, o Juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do réu, sempre que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a sua emenda e reintegração ao convívio social.

Parágrafo único. Se a pena não exceder a um (1) ano, a autorização pode ser concedida ainda que prejudique o regime de execução cabível.

Art. 57. A autorização pode ser requerida pelo interno ou qualquer das pessoas referidas no artigo 17.

Parágrafo único. Se requerida por terceiros, a autorização só será concedida com a expressa concordância do interno.

Art. 58. A autorização será revogada quando:

I - for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, a torne incabível;

II - o interno fugir, praticar falta grave ou demonstrar de outro modo que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e reintegração ao convício social.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 59. O Poder Executivo promoverá a criação do Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.