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LEI N.º 1.584, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei n.º 1543, de 16 de agosto de 1982, que “DISPÕE sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O item I, do artigo 66, da Lei n.º 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. ............................................................................................................................

I - contribuição mensal dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, a qual não poderá incidir sobre importância inferior ao menor vencimento pago pelo Estado e nem superior a 20 (vinte) salários-mínimos regionais; ”

Art. 2º O artigo 66 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Por manifestação expressa e facultativa do segurado, a contribuição de que trata o item I poderá incidir sobre importância superior ao limite máximo ali fixado. ”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.584, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei n.º 1543, de 16 de agosto de 1982, que “DISPÕE sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O item I, do artigo 66, da Lei n.º 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. ............................................................................................................................

I - contribuição mensal dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, a qual não poderá incidir sobre importância inferior ao menor vencimento pago pelo Estado e nem superior a 20 (vinte) salários-mínimos regionais; ”

Art. 2º O artigo 66 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Por manifestação expressa e facultativa do segurado, a contribuição de que trata o item I poderá incidir sobre importância superior ao limite máximo ali fixado. ”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.