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LEI N.º 1.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação do artigo 5.º, da Lei nº 1562, que "dispõe sobre o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 1562, de 29 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os cargos de Inspetor de Exatoria serão preenchidos, inicialmente, por servidores ocupantes das carreiras extintas de Guarda Fiscal e de Auxiliar de Coletoria, mediante reclassificação por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As vagas remanescentes serão preenchidas mediante classificação, através de Decreto do Poder Executivo, por funcionários das séries de classe de Oficial de Fazenda, Oficial de Exatoria e Auxiliar de Fiscalização, obedecidos os critérios de promoção previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967."

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica atribuída, nos termos do art. 12 e seu § único, da Lei nº 1497, de 29.12.81, aos ocupantes dos cargos de Auditor e Consultor de Sistema do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), estendendo-se o benefício deste artigo aos servidores inativados nos referidos cargos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TRANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação do artigo 5.º, da Lei nº 1562, que "dispõe sobre o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 1562, de 29 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os cargos de Inspetor de Exatoria serão preenchidos, inicialmente, por servidores ocupantes das carreiras extintas de Guarda Fiscal e de Auxiliar de Coletoria, mediante reclassificação por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As vagas remanescentes serão preenchidas mediante classificação, através de Decreto do Poder Executivo, por funcionários das séries de classe de Oficial de Fazenda, Oficial de Exatoria e Auxiliar de Fiscalização, obedecidos os critérios de promoção previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967."

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica atribuída, nos termos do art. 12 e seu § único, da Lei nº 1497, de 29.12.81, aos ocupantes dos cargos de Auditor e Consultor de Sistema do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), estendendo-se o benefício deste artigo aos servidores inativados nos referidos cargos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TRANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1982.