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LEI N.º 1.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA dispositivos da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, que “dispõe sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O item III, do artigo 14 e o item I, do artigo 15, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:

Art. 14. ............................................................................................................................

III - o julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos municípios, ou a eles transferidos, e da administração indireta, fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais; ”

Art. 15. ............................................................................................................................

I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais; ”

Art. 2º Fica introduzido o item IX, no artigo 15, da Lei n.º 1524 de 07 de maio de 1982, com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

IX - julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais e dos dirigentes das entidades da administração indireta, fundações e ordenadores de fundos especiais; ”

Art. 3º O artigo 9º, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrado por 2 (dois) Procuradores, nomeados em comissões, pelo Governador do Estado, dentre servidores estaduais estáveis, bacharéis em Direito. ”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA dispositivos da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, que “dispõe sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O item III, do artigo 14 e o item I, do artigo 15, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:

Art. 14. ............................................................................................................................

III - o julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos municípios, ou a eles transferidos, e da administração indireta, fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais; ”

Art. 15. ............................................................................................................................

I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais; ”

Art. 2º Fica introduzido o item IX, no artigo 15, da Lei n.º 1524 de 07 de maio de 1982, com a seguinte redação:

Art. 15. ............................................................................................................................

IX - julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais e dos dirigentes das entidades da administração indireta, fundações e ordenadores de fundos especiais; ”

Art. 3º O artigo 9º, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrado por 2 (dois) Procuradores, nomeados em comissões, pelo Governador do Estado, dentre servidores estaduais estáveis, bacharéis em Direito. ”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

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Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

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TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1982.