LEI N.º 1.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
ALTERA dispositivos da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, que “dispõe sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O item III, do artigo 14 e o item I, do artigo 15, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 14. ............................................................................................................................
III - o julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos municípios, ou a eles transferidos, e da administração indireta, fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais; ”
“Art. 15. ............................................................................................................................
I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais; ”
Art. 2º Fica introduzido o item IX, no artigo 15, da Lei n.º 1524 de 07 de maio de 1982, com a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................................................................................................
IX - julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais e dos dirigentes das entidades da administração indireta, fundações e ordenadores de fundos especiais; ”
Art. 3º O artigo 9º, da Lei nº 1524, de 07 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrado por 2 (dois) Procuradores, nomeados em comissões, pelo Governador do Estado, dentre servidores estaduais estáveis, bacharéis em Direito. ”
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1982.