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LEI N.º 1.572, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1983, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado

Em CR$ 1.000,00

71.300,00

1.1. RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

58.995.872

39.181.000

 2.001.000

 110.000

14.543.572

 3.160.300

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Transferências de Capital

12.304.128

  782.000

8.000

11.516.128

3. POR ÓRGÃOS

75.000.000

3.1 Poder Legislativo

Assembleia Legislativa

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Conselho de Contas dos Municípios

1.895.900

 963.400

 775.500

 157.000

3.2 Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Corregedoria Geral de Justiça

Justiça Militar

Serventuários de Justiça

Vara de Menores

Depósito Público

1.565.000

1.132.000

68.000

32.000

 215.000

 116.000

2.000

3.3 Poder Executivo

Gabinete do Governador

Gabinete do Vice-Governador

Secretaria da Administração

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria da Saúde

Secretaria da Educação e Cultura

Secretaria da Produção Rural

Secretaria da Indústria e Comércio

Secretaria dos Transportes e Obras

Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria da Segurança

67.839.100

5.319.300

48.600

3.964.700

 13.652.839

1.486.900

1.134.800

5.413.000

17.360.840

1.794.300

234.000

4.373.778

8.354.500

4.706.543

3.4 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

2. Receita de Entidades da Administração Indireta

(Exclusive Transferência do Tesouro)

3.700.000

3.700.000

3. TOTAL DA RECEITA

75.000.000

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

1. POR FUNÇÕES

 Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Habitação e Urbanismo

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transportes

Programação à Conta de Recursos Próprios dos órgãos da Administração Indireta

75.000.000

1.774.300

2.390.100

11.951.200

1.458.000

4.687.543

7.847.179

17.436.840

6.567.000

300.000

562.000

7.021.500

60.300

5.499.260

3.744.778

3.700.000

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

75.000.000

2.1. Recursos do Tesouro

 Despesas Correntes

 Despesas de Capital

71.300.000

54.972.072

16.327.928

2.2. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

3.700.000

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos públicos.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

IV - A Criar, através de Decreto, Projeto e ou Atividade novos, observadas as disposições do Art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.572, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1983, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado

Em CR$ 1.000,00

71.300,00

1.1. RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

58.995.872

39.181.000

 2.001.000

 110.000

14.543.572

 3.160.300

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Transferências de Capital

12.304.128

  782.000

8.000

11.516.128

3. POR ÓRGÃOS

75.000.000

3.1 Poder Legislativo

Assembleia Legislativa

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Conselho de Contas dos Municípios

1.895.900

 963.400

 775.500

 157.000

3.2 Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Corregedoria Geral de Justiça

Justiça Militar

Serventuários de Justiça

Vara de Menores

Depósito Público

1.565.000

1.132.000

68.000

32.000

 215.000

 116.000

2.000

3.3 Poder Executivo

Gabinete do Governador

Gabinete do Vice-Governador

Secretaria da Administração

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria da Saúde

Secretaria da Educação e Cultura

Secretaria da Produção Rural

Secretaria da Indústria e Comércio

Secretaria dos Transportes e Obras

Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria da Segurança

67.839.100

5.319.300

48.600

3.964.700

 13.652.839

1.486.900

1.134.800

5.413.000

17.360.840

1.794.300

234.000

4.373.778

8.354.500

4.706.543

3.4 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

2. Receita de Entidades da Administração Indireta

(Exclusive Transferência do Tesouro)

3.700.000

3.700.000

3. TOTAL DA RECEITA

75.000.000

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

1. POR FUNÇÕES

 Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Habitação e Urbanismo

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transportes

Programação à Conta de Recursos Próprios dos órgãos da Administração Indireta

75.000.000

1.774.300

2.390.100

11.951.200

1.458.000

4.687.543

7.847.179

17.436.840

6.567.000

300.000

562.000

7.021.500

60.300

5.499.260

3.744.778

3.700.000

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

75.000.000

2.1. Recursos do Tesouro

 Despesas Correntes

 Despesas de Capital

71.300.000

54.972.072

16.327.928

2.2. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

3.700.000

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos públicos.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;

II - A Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;

III - A Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

IV - A Criar, através de Decreto, Projeto e ou Atividade novos, observadas as disposições do Art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1982.