LEI N.º 1.572, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1983, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro do Estado | Em CR$ 1.000,00 71.300,00 |
1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes | 58.995.872 39.181.000 2.001.000 110.000 14.543.572 3.160.300 |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital | 12.304.128 782.000 8.000 11.516.128 |
3. POR ÓRGÃOS | 75.000.000 |
3.1 Poder Legislativo Assembleia Legislativa Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselho de Contas dos Municípios | 1.895.900 963.400 775.500 157.000 |
3.2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça Corregedoria Geral de Justiça Justiça Militar Serventuários de Justiça Vara de Menores Depósito Público | 1.565.000 1.132.000 68.000 32.000 215.000 116.000 2.000 |
3.3 Poder Executivo Gabinete do Governador Gabinete do Vice-Governador Secretaria da Administração Secretaria da Fazenda Secretaria do Interior e Justiça Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais Secretaria da Saúde Secretaria da Educação e Cultura Secretaria da Produção Rural Secretaria da Indústria e Comércio Secretaria dos Transportes e Obras Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento Secretaria da Segurança | 67.839.100 5.319.300 48.600 3.964.700 13.652.839 1.486.900 1.134.800 5.413.000 17.360.840 1.794.300 234.000 4.373.778 8.354.500 4.706.543 |
3.4 Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferência do Tesouro) | 3.700.000 3.700.000 |
3. TOTAL DA RECEITA | 75.000.000 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:
1. POR FUNÇÕES Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência Transportes Programação à Conta de Recursos Próprios dos órgãos da Administração Indireta | 75.000.000 1.774.300 2.390.100 11.951.200 1.458.000 4.687.543 7.847.179 17.436.840 6.567.000 300.000 562.000 7.021.500 60.300 5.499.260 3.744.778 3.700.000 |
2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS | 75.000.000 |
2.1. Recursos do Tesouro Despesas Correntes Despesas de Capital | 71.300.000 54.972.072 16.327.928 |
2.2. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 3.700.000 |
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos públicos.
Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A Tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;
II - A Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;
III - A Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
IV - A Criar, através de Decreto, Projeto e ou Atividade novos, observadas as disposições do Art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1982.