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LEI N.º 1.567, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a vinculação de funcionários ao regime de tempo integral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Continuará vinculado ao regime de tempo integral, percebendo a vantagem de que trata o artigo 191, item XI, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, o funcionário que se afastar do serviço em virtude dos motivos previstos nos incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII e XV, do artigo 114, bem como quando lhe for concedida a licença prevista no item I, do artigo 147, ambos os artigos do referido diploma legal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage a 1º de novembro de 1982.

Art. 2º Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente à gratificação pelo exercício em regime de tempo integral, desde que o funcionário venha percebendo a mencionada vantagem há mais de cinco (5) anos, ininterruptamente.

Art. 3º O artigo 29 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 29. A nenhum titular de cargo em comissão ou função gratificada será paga, a qualquer título, vantagem pecuniária diversa da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista na Lei nº 1017, de 13 de julho de 1971, excluídos, desta vedação, a gratificação adicional por tempo de serviço, a gratificação de representação, a gratificação de risco de vida ou saúde e o salário-família, tendo-se como expressamente revogadas quaisquer disposições colidentes com a deste artigo".

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.567, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a vinculação de funcionários ao regime de tempo integral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Continuará vinculado ao regime de tempo integral, percebendo a vantagem de que trata o artigo 191, item XI, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, o funcionário que se afastar do serviço em virtude dos motivos previstos nos incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII e XV, do artigo 114, bem como quando lhe for concedida a licença prevista no item I, do artigo 147, ambos os artigos do referido diploma legal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo retroage a 1º de novembro de 1982.

Art. 2º Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente à gratificação pelo exercício em regime de tempo integral, desde que o funcionário venha percebendo a mencionada vantagem há mais de cinco (5) anos, ininterruptamente.

Art. 3º O artigo 29 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 29. A nenhum titular de cargo em comissão ou função gratificada será paga, a qualquer título, vantagem pecuniária diversa da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista na Lei nº 1017, de 13 de julho de 1971, excluídos, desta vedação, a gratificação adicional por tempo de serviço, a gratificação de representação, a gratificação de risco de vida ou saúde e o salário-família, tendo-se como expressamente revogadas quaisquer disposições colidentes com a deste artigo".

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1982.