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LEI N.º 1.568, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA a redação do artigo 68 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, que “dispõe sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 68, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A contribuição dos despachantes estaduais inscritos até o dia 5 de agosto de 1970, como contribuintes obrigatórios, será calculada na base de 8% (oito por cento) sobre o valor de 20 (vinte) salários mínimos regionais. ”

Art. 2º Aos despachantes estaduais inscritos no IPASEA, até 5 de agosto de 1970, para efeito de aposentadoria, é assegurado o direito a adicional por tempo de serviço, e a licença especial, na forma estabelecida em regulamento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

§ 1º O adicional por tempo de serviço de que trata este artigo terá por base o valor sobre o qual foi calculada a última contribuição para o IPASEA.

§ 2º As vantagens previstas neste artigo somente serão deferidas a contar de 5 de agosto de 1970.

Art. 3º Para efeito de aposentadoria dos despachantes estaduais será levado em conta o valor sobre o qual calculada a última contribuição para o IPASEA.

Art. 4º Os cargos efetivos da Unidade Prisional Central - UPRICENTRO e da Penitenciária Agro-Industrial Anísio Jabim, cujo provimento tenha como requisito indispensável curso de nível superior, passam a ter o vencimento de Cr$ 102.586,00 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros), a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 5º O cargo comissionado de Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado passa a ter o vencimento de Cr$ 184.396,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), acrescido da Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O cargo e os valores constantes deste artigo passam a integrar a Tabela IV, anexa a Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

Art. 6º Os vencimentos ou salários básicos dos integrantes do Quadro Especial de Procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am passam a ser os fixados Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos proventos dos Procuradores aposentados do DER-Am os valores estabelecidos na forma deste artigo.

Art. 7º Fica concedida aos Procuradores ativos e inativos do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas - DER-Am, integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei nº 1500, de 30 de dezembro de 1981, Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por centro) dos valores de que trata o artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. A cantagem de que trata este artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos Procuradores em atividades.

Art. 8º A Gratificação Especial de Nível Universitário concedida aos Procuradores do Estado, da Fazenda e do Tribunal de Contas e ao Secretário Geral e Auditores do Tribunal de Contas integrará os proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos proventos dos servidores já inativos nos cargos de que o mesmo trata.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.568, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA a redação do artigo 68 da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, que “dispõe sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 68, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A contribuição dos despachantes estaduais inscritos até o dia 5 de agosto de 1970, como contribuintes obrigatórios, será calculada na base de 8% (oito por cento) sobre o valor de 20 (vinte) salários mínimos regionais. ”

Art. 2º Aos despachantes estaduais inscritos no IPASEA, até 5 de agosto de 1970, para efeito de aposentadoria, é assegurado o direito a adicional por tempo de serviço, e a licença especial, na forma estabelecida em regulamento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

§ 1º O adicional por tempo de serviço de que trata este artigo terá por base o valor sobre o qual foi calculada a última contribuição para o IPASEA.

§ 2º As vantagens previstas neste artigo somente serão deferidas a contar de 5 de agosto de 1970.

Art. 3º Para efeito de aposentadoria dos despachantes estaduais será levado em conta o valor sobre o qual calculada a última contribuição para o IPASEA.

Art. 4º Os cargos efetivos da Unidade Prisional Central - UPRICENTRO e da Penitenciária Agro-Industrial Anísio Jabim, cujo provimento tenha como requisito indispensável curso de nível superior, passam a ter o vencimento de Cr$ 102.586,00 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros), a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 5º O cargo comissionado de Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado passa a ter o vencimento de Cr$ 184.396,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), acrescido da Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O cargo e os valores constantes deste artigo passam a integrar a Tabela IV, anexa a Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

Art. 6º Os vencimentos ou salários básicos dos integrantes do Quadro Especial de Procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am passam a ser os fixados Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos proventos dos Procuradores aposentados do DER-Am os valores estabelecidos na forma deste artigo.

Art. 7º Fica concedida aos Procuradores ativos e inativos do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas - DER-Am, integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei nº 1500, de 30 de dezembro de 1981, Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por centro) dos valores de que trata o artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. A cantagem de que trata este artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos Procuradores em atividades.

Art. 8º A Gratificação Especial de Nível Universitário concedida aos Procuradores do Estado, da Fazenda e do Tribunal de Contas e ao Secretário Geral e Auditores do Tribunal de Contas integrará os proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos proventos dos servidores já inativos nos cargos de que o mesmo trata.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

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Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).