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LEI N.º 1.563, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a Gratificação de Representação dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores do Estado e da Fazenda, pelo artigo 7º da Lei nº 1464, de 13 de outubro de 1981, passa a ter o percentual de 60% (sessenta por cento), a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 2º Fica atribuída, aos Procuradores do Estado e da Fazenda, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 3º Os cargos de Advogado de Ofício, da Secretaria de Estado da Justiça; Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria de Estado da Administração passam a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), acrescido da Gratificação de Representação de 60% (sessenta per cento).

Parágrafo único. Os cargos de Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico "B" passam a constituir a classe única de Consultor Técnico.

Art. 4º Fica atribuída, aos Juízes de 1a entrância investidos na função a partir de fevereiro de 1980, e aos Juízes Substitutos da Capital, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 5º Fica atribuída aos Procuradores, Auditores e Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica expressamente revogado o artigo 7º da Lei nº 1357, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

(*). Reproduzida por ter sido publicada com omissões no D.O. de 01/12/82.

Este texto não substitui o republicado no DOE de 21 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.563, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a Gratificação de Representação dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores do Estado e da Fazenda, pelo artigo 7º da Lei nº 1464, de 13 de outubro de 1981, passa a ter o percentual de 60% (sessenta por cento), a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 2º Fica atribuída, aos Procuradores do Estado e da Fazenda, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 3º Os cargos de Advogado de Ofício, da Secretaria de Estado da Justiça; Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria de Estado da Administração passam a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), acrescido da Gratificação de Representação de 60% (sessenta per cento).

Parágrafo único. Os cargos de Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico "B" passam a constituir a classe única de Consultor Técnico.

Art. 4º Fica atribuída, aos Juízes de 1a entrância investidos na função a partir de fevereiro de 1980, e aos Juízes Substitutos da Capital, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 5º Fica atribuída aos Procuradores, Auditores e Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica expressamente revogado o artigo 7º da Lei nº 1357, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

(*). Reproduzida por ter sido publicada com omissões no D.O. de 01/12/82.

Este texto não substitui o republicado no DOE de 21 de dezembro de 1982.