LEI N.º 1.563, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE sobre a Gratificação de Representação dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores do Estado e da Fazenda, pelo artigo 7º da Lei nº 1464, de 13 de outubro de 1981, passa a ter o percentual de 60% (sessenta por cento), a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 2º Fica atribuída, aos Procuradores do Estado e da Fazenda, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 3º Os cargos de Advogado de Ofício, da Secretaria de Estado da Justiça; Consultor Técnico do Gabinete do Governador e Técnico Especial de Sistema da Secretaria de Estado da Administração passam a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), acrescido da Gratificação de Representação de 60% (sessenta per cento).
Parágrafo único. Os cargos de Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico "B" passam a constituir a classe única de Consultor Técnico.
Art. 4º Fica atribuída, aos Juízes de 1a entrância investidos na função a partir de fevereiro de 1980, e aos Juízes Substitutos da Capital, Gratificação Especial de Nível Universitário de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 5º Fica atribuída aos Procuradores, Auditores e Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Fica expressamente revogado o artigo 7º da Lei nº 1357, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
(*). Reproduzida por ter sido publicada com omissões no D.O. de 01/12/82.
Este texto não substitui o republicado no DOE de 21 de dezembro de 1982.