LEI N.º 1.574, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982
ALTERA a redação do artigo 5º, da Lei nº 1552 de 04 de novembro de 1982, que “dispõe sobre a contagem de tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 1552, de 04 de novembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua vigência”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1982.