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LEI N.º 1.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a doar, à Empresa Amazonense de Turismo, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR, os imóveis pertencentes ao patrimônio estadual abaixo discriminados:

I - Um imóvel situado na avenida Tarumã, esquina com a rua Comendador Clementino, nº 379, com uma área total de 1.192,00m2 e um perímetro de 138,30m, com área construída de 768,46m2 , conforme Escritura Pública lavrada em 19.12.78, no livro nº 08, fls. 31 v a 33 v, do 5º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE - Com a Vila Residencial Noite Serena, por uma linha de trinta metros (30m).

SUL - Com a avenida Tarumã, ou Praça 14 de Outubro, por uma linha reta de vinte e sete metro e oitenta centímetros (27,80m), mais uma linha quebrada de dois metros e noventa centímetros (2,90m), com uma declinação de 135º a Sudeste;

LESTE - Com a Igreja Presbiteriana de Manaus, por uma linha de trinta e nove metros e oitenta centímetros (39,80m);

OESTE - Com a rua Comendador Clementino, por uma linha de trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80m).

II - Um terreno situado na avenida Eduardo Ribeiro, sem número, esquina com a rua José Clemente, com uma área total de 262,35 m2, conforme Escritura Pública lavrada em 08.04.74, no livro nº 800, fls. 87, do 2º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE - Com a rua José Clemente, para onde também faz frente, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);

SUL - Com o edifício nº 664 da avenida Eduardo Ribeiro, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);

LESTE - Com o edifício nº 500, da rua José Clemente, por uma linha de dezenove metros e quinze centímetros (19,15m);

OESTE - Com a avenida Eduardo Ribeiro, para onde faz frente, por uma linha de dezenove metro e quinze centímetros (15,15m).

Art. 2º Na hipótese de extinção da donatária, os bens descritos no artigo anterior, bem como os acréscimos e benfeitorias realizadas, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do doador, independente de qualquer indenização.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1982.

LEI N.º 1.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a doar, à Empresa Amazonense de Turismo, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR, os imóveis pertencentes ao patrimônio estadual abaixo discriminados:

I - Um imóvel situado na avenida Tarumã, esquina com a rua Comendador Clementino, nº 379, com uma área total de 1.192,00m2 e um perímetro de 138,30m, com área construída de 768,46m2 , conforme Escritura Pública lavrada em 19.12.78, no livro nº 08, fls. 31 v a 33 v, do 5º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE - Com a Vila Residencial Noite Serena, por uma linha de trinta metros (30m).

SUL - Com a avenida Tarumã, ou Praça 14 de Outubro, por uma linha reta de vinte e sete metro e oitenta centímetros (27,80m), mais uma linha quebrada de dois metros e noventa centímetros (2,90m), com uma declinação de 135º a Sudeste;

LESTE - Com a Igreja Presbiteriana de Manaus, por uma linha de trinta e nove metros e oitenta centímetros (39,80m);

OESTE - Com a rua Comendador Clementino, por uma linha de trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80m).

II - Um terreno situado na avenida Eduardo Ribeiro, sem número, esquina com a rua José Clemente, com uma área total de 262,35 m2, conforme Escritura Pública lavrada em 08.04.74, no livro nº 800, fls. 87, do 2º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:

NORTE - Com a rua José Clemente, para onde também faz frente, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);

SUL - Com o edifício nº 664 da avenida Eduardo Ribeiro, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);

LESTE - Com o edifício nº 500, da rua José Clemente, por uma linha de dezenove metros e quinze centímetros (19,15m);

OESTE - Com a avenida Eduardo Ribeiro, para onde faz frente, por uma linha de dezenove metro e quinze centímetros (15,15m).

Art. 2º Na hipótese de extinção da donatária, os bens descritos no artigo anterior, bem como os acréscimos e benfeitorias realizadas, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do doador, independente de qualquer indenização.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

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JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

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Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1982.