LEI N.º 1.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
AUTORIZA o Poder Executivo a doar, à Empresa Amazonense de Turismo, os imóveis que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR, os imóveis pertencentes ao patrimônio estadual abaixo discriminados:
I - Um imóvel situado na avenida Tarumã, esquina com a rua Comendador Clementino, nº 379, com uma área total de 1.192,00m2 e um perímetro de 138,30m, com área construída de 768,46m2 , conforme Escritura Pública lavrada em 19.12.78, no livro nº 08, fls. 31 v a 33 v, do 5º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE - Com a Vila Residencial Noite Serena, por uma linha de trinta metros (30m).
SUL - Com a avenida Tarumã, ou Praça 14 de Outubro, por uma linha reta de vinte e sete metro e oitenta centímetros (27,80m), mais uma linha quebrada de dois metros e noventa centímetros (2,90m), com uma declinação de 135º a Sudeste;
LESTE - Com a Igreja Presbiteriana de Manaus, por uma linha de trinta e nove metros e oitenta centímetros (39,80m);
OESTE - Com a rua Comendador Clementino, por uma linha de trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80m).
II - Um terreno situado na avenida Eduardo Ribeiro, sem número, esquina com a rua José Clemente, com uma área total de 262,35 m2, conforme Escritura Pública lavrada em 08.04.74, no livro nº 800, fls. 87, do 2º Ofício de Notas de Manaus, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE - Com a rua José Clemente, para onde também faz frente, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);
SUL - Com o edifício nº 664 da avenida Eduardo Ribeiro, por uma linha de treze metros e setenta centímetros (13,70m);
LESTE - Com o edifício nº 500, da rua José Clemente, por uma linha de dezenove metros e quinze centímetros (19,15m);
OESTE - Com a avenida Eduardo Ribeiro, para onde faz frente, por uma linha de dezenove metro e quinze centímetros (15,15m).
Art. 2º Na hipótese de extinção da donatária, os bens descritos no artigo anterior, bem como os acréscimos e benfeitorias realizadas, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do doador, independente de qualquer indenização.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1982.