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LEI N.º 1.515, DE 27 DE JANEIRO DE 1982

INSTITUI a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, com a finalidade de agraciar Chefes de Estado, personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado do Amazonas e ao seu Povo.

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de cinco (5) graus, a saber:

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de seis (6) graus, a saber: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

a) Grã-Cruz

a) Grande Colar (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

b) Grande-Oficial

b) Grã-Cruz (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

c) Comendador

c) Grande Oficial (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

d) Oficial

d) Comendador (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

e) Cavaleiro.

e) Oficial (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

f) Cavaleiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Art. 3º A insígnia da ordem é constituída por uma cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrição em letras, em relevo, na cor preta: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondente às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto n.º 204, de 24/11/1897, conforme desenho que faz parte desta Lei, publicado em anexo.

Art. 3º A Insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordadas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrições em letras e algarismos, em relevo, na cor da prata: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondentes às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto nº 204, de 24.11.1897. No verso da Insígnia está inserido: 1982, ano de criação da Comenda. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

§ 1º A insígnia medirá, para as classes de Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, sessenta milímetros (60 mm) de altura por sessenta milímetros (60 mm) de largura.

§ 2º A insígnia, para as classes de Oficial e Cavaleiro, terá quarenta milímetros (40 mm) de altura e quarenta milímetros (40 mm) de largura.

§ 3º A descrição de botão, passadeira, diploma, barreta e placa constará do Regulamento da Ordem.

§ 4º Haverá, ainda, medalhas, botão de lapela, barreta e placa dos diversos graus da Ordem.

Art. 4º Os agraciados com a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS receberão as insígnias e os diplomas em solenidade presidida pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido em Regulamento.

Art. 5º A Ordem será concedida da seguinte forma:

I - GRÃ-CRUZ: aos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Grão-Mestre da Ordem:

I - GRANDE COLAR - destinado exclusivamente ao Grão-Mestre; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

II - GRANDE OFICIAL: Presidente e Vice-Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Superior Tribunal Militar. Presidente do Superior Tribunal do Trabalho, Ministros de Estado, Embaixadores, Governadores dos Estados da União, Marechais, Generais de Exército, Almirantes de Esquadra, Tenentes-Brigadeiros do Ar e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - GRÃ-CRUZ - Chefes de Estado, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Cardeais, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1º Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

III - COMENDADOR: Senadores Federais, Deputados Federais, Membros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Superior Tribunal Militar, Membros do Superior Tribunal do Trabalho, Vice-Governadores de Estado, Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais, Prefeitos de Capitais, Arcebispos, Reitores de Universidade, Membros do Conselho da Ordem, Cientistas, Escritores, Artistas, Presidentes de Instituições Culturais, Literárias, Científicas e Profissionais, Generais de Divisão, Vice-Almirantes, Majores-Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação;

III - GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros, Secretários de Estado Membros do Conselho da Ordem do Mérito “Estado do Amazonas”, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Ministros de 2º Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

IV - OFICIAL: Secretários de Estado, Professores Universitários, Membros das Assembléias Legislativas, Membros de Associações e Colegiados Culturais, Literários, Científicos e Profissionais, Juízes do Tribunal de Contas e dos Tribunais Regionais Eleitoral e do Trabalho, Juízes de Primeira instância, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Bispos e Prelados, Promotores Públicos, Prefeitos Municipais, Funcionários de Nível Superior do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico, e outras autoridades de igual graduação;

IV – Comendador – Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais estrangeiros, Conselheiros de associações científicas, culturais e comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

V - CAVALEIRO: Oficiais de patentes inferiores às dos procedentes e demais funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

V - OFICIAL - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixadas ou Legações Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

VI - CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Parágrafo único. As personalidades ou Instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante.

Parágrafo único. As personalidades ou instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Art. 6º As nomeações para os diferentes graus serão feitas por Decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem.

Art. 7º O Conselho da Ordem será assim composto: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado da Educação e Cultura, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar e representantes de duas instituições sócio-culturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador.

Art. 7º o Conselho da Ordem será assim composto: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Educação e Cultura e representantes de duas instituições socioculturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Parágrafo único. O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a Chancelaria da Ordem do Mérito Estado do Amazonas.

Art. 8º O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio do Governo do Estado, correndo seu expediente pela Casa Civil do Governador.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho da Ordem será gratuito, e considerado como de relevante serviço prestado ao Estado, correspondendo ao estabelecido no Regulamento da Ordem.

Art. 10. Sem prejuízo de agravamento imediato de qualquer personalidade ou instituição, a critério do Governador, o Conselho, tão logo este a constituído, elaborará o Regimento Interno da Ordem, que será aprovado por Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios da Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de janeiro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.515, DE 27 DE JANEIRO DE 1982

INSTITUI a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS, com a finalidade de agraciar Chefes de Estado, personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado do Amazonas e ao seu Povo.

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de cinco (5) graus, a saber:

Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS constará de seis (6) graus, a saber: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

a) Grã-Cruz

a) Grande Colar (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

b) Grande-Oficial

b) Grã-Cruz (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

c) Comendador

c) Grande Oficial (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

d) Oficial

d) Comendador (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

e) Cavaleiro.

e) Oficial (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

f) Cavaleiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Art. 3º A insígnia da ordem é constituída por uma cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrição em letras, em relevo, na cor preta: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondente às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto n.º 204, de 24/11/1897, conforme desenho que faz parte desta Lei, publicado em anexo.

Art. 3º A Insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz com pontas aguçadas, evocativas da penetração dos conquistadores e das missões religiosas, tendo nos braços sulcos em cor vermelha e bordadas em relevo amarelo ouro; no centro, dois círculos concêntricos esmaltados em branco, com inscrições em letras e algarismos, em relevo, na cor da prata: ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS - 1755 - 1850 - 1889, correspondentes às datas históricas mais significativas do Estado; em campo central maior dos círculos, em fundo verde e azul, estão enfocados, em relevo côncavo, os símbolos constantes das armas oficiais do Estado, instituídas pelo Decreto nº 204, de 24.11.1897. No verso da Insígnia está inserido: 1982, ano de criação da Comenda. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

§ 1º A insígnia medirá, para as classes de Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, sessenta milímetros (60 mm) de altura por sessenta milímetros (60 mm) de largura.

§ 2º A insígnia, para as classes de Oficial e Cavaleiro, terá quarenta milímetros (40 mm) de altura e quarenta milímetros (40 mm) de largura.

§ 3º A descrição de botão, passadeira, diploma, barreta e placa constará do Regulamento da Ordem.

§ 4º Haverá, ainda, medalhas, botão de lapela, barreta e placa dos diversos graus da Ordem.

Art. 4º Os agraciados com a ORDEM DO MÉRITO ESTADO DO AMAZONAS receberão as insígnias e os diplomas em solenidade presidida pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido em Regulamento.

Art. 5º A Ordem será concedida da seguinte forma:

I - GRÃ-CRUZ: aos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Grão-Mestre da Ordem:

I - GRANDE COLAR - destinado exclusivamente ao Grão-Mestre; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

II - GRANDE OFICIAL: Presidente e Vice-Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Superior Tribunal Militar. Presidente do Superior Tribunal do Trabalho, Ministros de Estado, Embaixadores, Governadores dos Estados da União, Marechais, Generais de Exército, Almirantes de Esquadra, Tenentes-Brigadeiros do Ar e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - GRÃ-CRUZ - Chefes de Estado, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Cardeais, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1º Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

III - COMENDADOR: Senadores Federais, Deputados Federais, Membros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Superior Tribunal Militar, Membros do Superior Tribunal do Trabalho, Vice-Governadores de Estado, Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais, Prefeitos de Capitais, Arcebispos, Reitores de Universidade, Membros do Conselho da Ordem, Cientistas, Escritores, Artistas, Presidentes de Instituições Culturais, Literárias, Científicas e Profissionais, Generais de Divisão, Vice-Almirantes, Majores-Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação;

III - GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros, Secretários de Estado Membros do Conselho da Ordem do Mérito “Estado do Amazonas”, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Ministros de 2º Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

IV - OFICIAL: Secretários de Estado, Professores Universitários, Membros das Assembléias Legislativas, Membros de Associações e Colegiados Culturais, Literários, Científicos e Profissionais, Juízes do Tribunal de Contas e dos Tribunais Regionais Eleitoral e do Trabalho, Juízes de Primeira instância, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Bispos e Prelados, Promotores Públicos, Prefeitos Municipais, Funcionários de Nível Superior do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico, e outras autoridades de igual graduação;

IV – Comendador – Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais estrangeiros, Conselheiros de associações científicas, culturais e comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

V - CAVALEIRO: Oficiais de patentes inferiores às dos procedentes e demais funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

V - OFICIAL - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários de Embaixadas ou Legações Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

VI - CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Parágrafo único. As personalidades ou Instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante.

Parágrafo único. As personalidades ou instituições cujos títulos não constarem da enumeração deste artigo poderão ser agraciados no grau em que estiverem incluídas personalidades ou instituições de hierarquia semelhante. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Art. 6º As nomeações para os diferentes graus serão feitas por Decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem.

Art. 7º O Conselho da Ordem será assim composto: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado da Educação e Cultura, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar e representantes de duas instituições sócio-culturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador.

Art. 7º o Conselho da Ordem será assim composto: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Educação e Cultura e representantes de duas instituições socioculturais sediadas no Estado, de livre escolha do Governador. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.522, de 05 de maio de 1982.)

Parágrafo único. O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a Chancelaria da Ordem do Mérito Estado do Amazonas.

Art. 8º O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio do Governo do Estado, correndo seu expediente pela Casa Civil do Governador.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho da Ordem será gratuito, e considerado como de relevante serviço prestado ao Estado, correspondendo ao estabelecido no Regulamento da Ordem.

Art. 10. Sem prejuízo de agravamento imediato de qualquer personalidade ou instituição, a critério do Governador, o Conselho, tão logo este a constituído, elaborará o Regimento Interno da Ordem, que será aprovado por Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios da Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

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RAIMUNDO LOPES FILHO

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TANCREDO CASTRO SOARES

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BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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ELSON FARIAS

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de janeiro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).