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LEI N.º 1.512, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

DISPÕE sobre a forma e apresentação da Insígnia Governamental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Insígnia do Governador tem a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

Da Insígnia do Governador

SEÇÃO I

Disposição Final

Art. 2º Consideram-se padrões da Insígnia do Governador os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.

Art. 3º Através da Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Poder Executivo providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.

SEÇÃO II

Da Insígnia do Governador

Art. 4º A Insígnia do Governador terá forma retangular, será em campo branco, tendo aplicadas ao centro equidistantes dos lados da Bandeira, as Armas do Estado do Amazonas, nas suas cores.

Art. 5º A feitura da Insígnia do Governador obedecerá às seguintes regras:

I - A Insígnia do Governador, conforme o fim ao qual se destina, terá as seguintes dimensões:

A - 0,90 x 1,35 m para hasteamento em mastro.

B - 0,40 x 0,60 m para ser conduzida por quaisquer tipos de veículos ou embarcações, nos quais se desloque o Governador.

II - As Armas do Estado do Amazonas, para efeito de aplicação no centro do retângulo branco que constituirá a Insígnia do Governador, serão inscritas em elipses que, dispostas verticalmente no sentido do diâmetro maior, obedecerão as seguintes dimensões:

A - Para Insígnias que se destinam a hasteamento em mastros:

Diâmetro maior - 0,70 m

Diâmetro menor - 0,60 m

B - Para Insígnias que se destinam a veículos:

Diâmetro maior - 0,30 m

Diâmetro menor - 0,25 m

III - As duas faces da Insígnia devem ser exatamente iguais. É vedado fazer uma face como avesso da outra.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 6º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, na Casa Militar do Gabinete do Governador, no Arquivo, Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão da Insígnia Governamental a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedentes ou não da iniciativa particular.

§ 1º É obrigatória a existência da Insígnia Governamental em todas as Secretarias e demais órgãos da Administração do Estado.

§ 2º A Insígnia Governamental deverá ser içada nas Secretaria de Estado e nos Órgãos a ela subordinados, todas as vezes que neles se fizer presente o Governador.

§ 3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Insígnia Governamental.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.

LEI N.º 1.512, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

DISPÕE sobre a forma e apresentação da Insígnia Governamental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Insígnia do Governador tem a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

Da Insígnia do Governador

SEÇÃO I

Disposição Final

Art. 2º Consideram-se padrões da Insígnia do Governador os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.

Art. 3º Através da Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Poder Executivo providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.

SEÇÃO II

Da Insígnia do Governador

Art. 4º A Insígnia do Governador terá forma retangular, será em campo branco, tendo aplicadas ao centro equidistantes dos lados da Bandeira, as Armas do Estado do Amazonas, nas suas cores.

Art. 5º A feitura da Insígnia do Governador obedecerá às seguintes regras:

I - A Insígnia do Governador, conforme o fim ao qual se destina, terá as seguintes dimensões:

A - 0,90 x 1,35 m para hasteamento em mastro.

B - 0,40 x 0,60 m para ser conduzida por quaisquer tipos de veículos ou embarcações, nos quais se desloque o Governador.

II - As Armas do Estado do Amazonas, para efeito de aplicação no centro do retângulo branco que constituirá a Insígnia do Governador, serão inscritas em elipses que, dispostas verticalmente no sentido do diâmetro maior, obedecerão as seguintes dimensões:

A - Para Insígnias que se destinam a hasteamento em mastros:

Diâmetro maior - 0,70 m

Diâmetro menor - 0,60 m

B - Para Insígnias que se destinam a veículos:

Diâmetro maior - 0,30 m

Diâmetro menor - 0,25 m

III - As duas faces da Insígnia devem ser exatamente iguais. É vedado fazer uma face como avesso da outra.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 6º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, na Casa Militar do Gabinete do Governador, no Arquivo, Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão da Insígnia Governamental a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedentes ou não da iniciativa particular.

§ 1º É obrigatória a existência da Insígnia Governamental em todas as Secretarias e demais órgãos da Administração do Estado.

§ 2º A Insígnia Governamental deverá ser içada nas Secretaria de Estado e nos Órgãos a ela subordinados, todas as vezes que neles se fizer presente o Governador.

§ 3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Insígnia Governamental.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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THEREZINHA BRITO NUNES

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Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.