LEI N.º 1.512, DE 14 DE JANEIRO DE 1982
DISPÕE sobre a forma e apresentação da Insígnia Governamental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º A Insígnia do Governador tem a forma e características estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
Da Insígnia do Governador
SEÇÃO I
Disposição Final
Art. 2º Consideram-se padrões da Insígnia do Governador os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.
Art. 3º Através da Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Poder Executivo providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.
SEÇÃO II
Da Insígnia do Governador
Art. 4º A Insígnia do Governador terá forma retangular, será em campo branco, tendo aplicadas ao centro equidistantes dos lados da Bandeira, as Armas do Estado do Amazonas, nas suas cores.
Art. 5º A feitura da Insígnia do Governador obedecerá às seguintes regras:
I - A Insígnia do Governador, conforme o fim ao qual se destina, terá as seguintes dimensões:
A - 0,90 x 1,35 m para hasteamento em mastro.
B - 0,40 x 0,60 m para ser conduzida por quaisquer tipos de veículos ou embarcações, nos quais se desloque o Governador.
II - As Armas do Estado do Amazonas, para efeito de aplicação no centro do retângulo branco que constituirá a Insígnia do Governador, serão inscritas em elipses que, dispostas verticalmente no sentido do diâmetro maior, obedecerão as seguintes dimensões:
A - Para Insígnias que se destinam a hasteamento em mastros:
Diâmetro maior - 0,70 m
Diâmetro menor - 0,60 m
B - Para Insígnias que se destinam a veículos:
Diâmetro maior - 0,30 m
Diâmetro menor - 0,25 m
III - As duas faces da Insígnia devem ser exatamente iguais. É vedado fazer uma face como avesso da outra.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 6º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, na Casa Militar do Gabinete do Governador, no Arquivo, Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão da Insígnia Governamental a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedentes ou não da iniciativa particular.
§ 1º É obrigatória a existência da Insígnia Governamental em todas as Secretarias e demais órgãos da Administração do Estado.
§ 2º A Insígnia Governamental deverá ser içada nas Secretaria de Estado e nos Órgãos a ela subordinados, todas as vezes que neles se fizer presente o Governador.
§ 3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Insígnia Governamental.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado de Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA BRITO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.