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LEI N.º 1.513, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

DISPÕE sobre a forma e da Bandeira Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Bandeira do Estado do Amazonas terá a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

Da Forma da Bandeira Estadual

SEÇÃO I

Disposição Final

Art. 2º São padrões da Bandeira Estadual os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo, através da COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e outros meios, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.

Art. 4º É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual, em todos os estabelecimentos de ensino público ou particulares do território Estado, de ensino primário, secundário, normal e profissional.

SEÇÃO II

Da Bandeira Estadual

Art. 5º A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.

Art. 6º A Bandeira Estadual, em tecido para repartições Estaduais e Municipais, para Quartéis e Escolas Públicas e Particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente, 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 7º A feitura da Bandeira Estadual obedecerá as seguintes regras e formas de modelo anexo:

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;

II - O comprimento será de vinte e um módulos (21 M).

III - O retângulo azul, que fica ao lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 M) e a largura igual a cinco módulos (5 M).

IV - A Bandeira é constituída de três faixas horizontais nas cores vermelha e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão a faixa vermelha.

V - As faixas terão a largura de cinco módulos (5 M) cada uma e comprimento igual ao da Bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul.

VI - No retângulo azul, serão aplicadas 25 (vinte e cinco) estrelas, em prata, simbolizando o número de municípios existentes em 4 de agosto de 1897 e significando o momento histórico do embarque das Forças Militares do Amazonas para lutar em Canudos.

VII - As estrelas terão duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza.

VIII - No centro do retângulo azul ficará a estrela de primeira grandeza, representativa do Município de Manaus, de diâmetro igual à largura do módulo central do retângulo azul. Os demais Municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linhas horizontais de quatro fileiras sobre a união dos módulos 1, 2 e 4 contidos no retângulo, obedecendo à disposição seguinte: a primeira fileira terá 8 (oito) estrelas; a segunda terá 4 (quatro); a terceira terá 4 (quatro); a quarta terá 8 (oito) estrelas, equidistantes uma da outra proporcionalmente ao interior do retângulo azul na ordem seguinte dos Municípios, a começar da esquerda para a direita: Borba, Silves, Barcelos, Maués, Tefé, Parintins, Itacoatiara, Coari, Codajás, Manicoré, Barreirinha, São Paulo de Olivença, Urucará, Humaitá, Boa Vista, Moura, Fonte Boa, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Canutama, Manacapuru, Urucurituba, Carauari e São Felipe do Juruá.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 8º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, no Arquivo Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão da Bandeira Nacional a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

§1º É obrigatória a existência da Bandeira Estadual em todas as Secretarias de Estado.

§2º Fica vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual.

Art. 9º Como Símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira obedecerá às normas regulamentares próprias editadas pelo Poder Executivo, dentro de 30 dias, respeitadas as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 990, de 7 de dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.513, DE 14 DE JANEIRO DE 1982

DISPÕE sobre a forma e da Bandeira Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Bandeira do Estado do Amazonas terá a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

Da Forma da Bandeira Estadual

SEÇÃO I

Disposição Final

Art. 2º São padrões da Bandeira Estadual os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo, através da COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e outros meios, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.

Art. 4º É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual, em todos os estabelecimentos de ensino público ou particulares do território Estado, de ensino primário, secundário, normal e profissional.

SEÇÃO II

Da Bandeira Estadual

Art. 5º A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.

Art. 6º A Bandeira Estadual, em tecido para repartições Estaduais e Municipais, para Quartéis e Escolas Públicas e Particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente, 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 7º A feitura da Bandeira Estadual obedecerá as seguintes regras e formas de modelo anexo:

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;

II - O comprimento será de vinte e um módulos (21 M).

III - O retângulo azul, que fica ao lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 M) e a largura igual a cinco módulos (5 M).

IV - A Bandeira é constituída de três faixas horizontais nas cores vermelha e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão a faixa vermelha.

V - As faixas terão a largura de cinco módulos (5 M) cada uma e comprimento igual ao da Bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul.

VI - No retângulo azul, serão aplicadas 25 (vinte e cinco) estrelas, em prata, simbolizando o número de municípios existentes em 4 de agosto de 1897 e significando o momento histórico do embarque das Forças Militares do Amazonas para lutar em Canudos.

VII - As estrelas terão duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza.

VIII - No centro do retângulo azul ficará a estrela de primeira grandeza, representativa do Município de Manaus, de diâmetro igual à largura do módulo central do retângulo azul. Os demais Municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linhas horizontais de quatro fileiras sobre a união dos módulos 1, 2 e 4 contidos no retângulo, obedecendo à disposição seguinte: a primeira fileira terá 8 (oito) estrelas; a segunda terá 4 (quatro); a terceira terá 4 (quatro); a quarta terá 8 (oito) estrelas, equidistantes uma da outra proporcionalmente ao interior do retângulo azul na ordem seguinte dos Municípios, a começar da esquerda para a direita: Borba, Silves, Barcelos, Maués, Tefé, Parintins, Itacoatiara, Coari, Codajás, Manicoré, Barreirinha, São Paulo de Olivença, Urucará, Humaitá, Boa Vista, Moura, Fonte Boa, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Canutama, Manacapuru, Urucurituba, Carauari e São Felipe do Juruá.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 8º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, no Arquivo Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão da Bandeira Nacional a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

§1º É obrigatória a existência da Bandeira Estadual em todas as Secretarias de Estado.

§2º Fica vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual.

Art. 9º Como Símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira obedecerá às normas regulamentares próprias editadas pelo Poder Executivo, dentro de 30 dias, respeitadas as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 990, de 7 de dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).