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LEI N.º 1.460, DE 27 DE JULHO DE 1981

TRANSFORMA a Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas em Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODEAMA, criada pela Lei nº 102, de 17 de novembro de 1964, fica transformada em Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e contábil, com sede e foro na cidade de Manaus, vinculada à Secretaria de Coordenação do Planejamento do Gabinete do Governador.

Parágrafo único. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas manterá a abreviatura CODEAMA.

Art. 2º O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, órgão integrante do Sistema Estadual de Planejamento, tem por objetivo coordenar e/ou elaborar estudos, pesquisas e análises de natureza econômica, social, cientifica e tecnológica e produzir e processar estatísticas e informações técnico-cientificas de interesse do planejamento e desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. A CODEAMA poderá elaborar pesquisas e estudos e/ou prestar assessoramento técnico na área de sua competência, de interesse de outros Estados e Territórios da Região Amazônica, mediante convênio com os seus respectivos governos.

Art. 3º Ficarão a cargo da CODEAMA, além da coordenação, a nível estadual, das atividades de estudos e pesquisas, os programas e projetos na área de ciência e tecnologia, integrando-se ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a CODEAMA poderá:

a) elaborar e o/ou executar programas e projetos públicos e/ou privados voltados para o desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico do Estado;

b) realizar trabalhos técnico-científicos sob a forma de prestação de serviços a quaisquer órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhecimento cientifico da região, a identificação de suas potencialidades e a exploração e aproveitamento racional de seus recursos naturais;

c) articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento estadual;

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para tratamento, a nível de pós-graduação, de mão-de-obra técnica e especializada do Estado;

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado, a nível médio, de graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado. (Alterado pelo art.1º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

e) colaborar na elaboração e/ou execução de programas e projetos na área de desenvolvimento urbano e regional do Estado.

Art. 5º A CODEAMA manterá intercambio com entidades de ensino, estudos, e pesquisas, nacionais, estrangeiras e internacionais, interessadas em assuntos econômicos, sociais, científicos e tecnológicos, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos.

Art. 6º A CODEAMA será integrada dos seguintes órgãos de administração superior:

I - Conselho Técnico; e

II - Diretoria.

Art. 6º O CODEAMA será integrado dos seguintes órgãos de administração superior: (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - Diretoria.

Art. 7º O Conselho Técnico é o órgão de consulta, deliberação e de supervisão técnica, com a finalidade de definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse do desenvolvimento do Estado, sob a coordenação da CODEAMA.

Parágrafo único. O Conselho Técnico será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário.

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos: (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

a) definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;

b) definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário.

Art. 8º O Conselho Técnico poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além de do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor Presidente da CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, Universidade do Amazonas, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM, Secretaria da Educação e Cultura, Secretária da Produção Rural, Secretária da Indústria, Comércio e Turismo, Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM, Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - GEAG/AM e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.

Parágrafo único. O Conselho Técnico terá, ainda, como membros, nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor-Presidente do CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM; Fundação Universidade do Amazonas - FUA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC; Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo - SIC; Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM; Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM; Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD; Escola de Enfermagem de Manaus e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá, ainda, como membros nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia outros representantes da comunidade, inclusive de entidades de classe, desde que a proposição apresentada pelo Presidente do Colegiado seja aprovada em plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho Técnico terá uma Comissão Fiscal que exercerá a fiscalização financeira e contábil da autarquia, mediante exame da escrituração respectiva.

Parágrafo único. A Comissão Fiscal será composta de três membros, integrantes do Conselho Técnico.

Art. 10. A Diretoria será o órgão de comando técnico e administrativo da CODEAMA, integrado pelo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Técnico; e

III - Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão escolhidos entre profissionais de nível superior de reconhecida capacidade técnica e administrativa e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Coordenação do Planejamento.

Art. 11. O chefe do Poder Executivo disporá, através de Decreto, sobre o quadro de pessoal, a composição, estrutura, competência e atribuições dos órgãos e dos titulares de cargos e funções de confiança da CODEAMA.

Art. 12. Constituem recursos da CODEMA:

I - As dotações orçamentarias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - O produto oriundo de convênios e de operações de créditos;

III - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - As rendas provenientes de serviços prestados; e

V - Outros rendimentos.

Art. 13. Ficam transferidos ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas todos os bens e direitos pertencentes à Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -CODEAMA.

Parágrafo único. Os compromissos e obrigações existentes na data da publicação da presente lei, em nome da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, passarão a responsabilidade do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

Art. 14. O patrimônio do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA será constituído de:

a) bens e direitos a ele doados;

b) bens e direitos pertencentes à Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

c) bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

d) rendas patrimoniais e as oriundas de serviços prestados e subvenções e/ou dotações orçamentárias federais, estaduais e/ou municipais.

Art. 15. O pessoal técnico e administrativo do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estruturado em quadro próprio, com níveis salariais e outras vantagens pecuniárias fixadas pelo Governador do Estado mediante indicação do Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS e manifestação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A partir de publicação da presente Lei, a admissão no Quadro Técnico da CODEAMA dependerá de título de pós-graduação em Mestrado ou Doutorado, na forma do que dispuser o Decreto previsto no art. 11.

Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, a admissão nos empregos do quadro técnico do CODEAMA dependerá, além do diploma de graduação em nível superior, de título de conclusão de curso de pós-graduação (especialização ou aperfeiçoamento), compatível com as funções e necessidades técnicas da autarquia. (Alterado pelo art. 3º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODEAMA, com os mesmos empregos, atribuições, salários e demais vantagens pecuniárias.

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, enquadrando-o em seu quadro próprio, respeitados os requisitos exigidos pelos novos empregos. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

Art. 17. Ficam transferidos ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, todos os recursos orçamentários e financeiros existentes em nome da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1981.

 

LEI N.º 1.460, DE 27 DE JULHO DE 1981

TRANSFORMA a Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas em Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODEAMA, criada pela Lei nº 102, de 17 de novembro de 1964, fica transformada em Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e contábil, com sede e foro na cidade de Manaus, vinculada à Secretaria de Coordenação do Planejamento do Gabinete do Governador.

Parágrafo único. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas manterá a abreviatura CODEAMA.

Art. 2º O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, órgão integrante do Sistema Estadual de Planejamento, tem por objetivo coordenar e/ou elaborar estudos, pesquisas e análises de natureza econômica, social, cientifica e tecnológica e produzir e processar estatísticas e informações técnico-cientificas de interesse do planejamento e desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. A CODEAMA poderá elaborar pesquisas e estudos e/ou prestar assessoramento técnico na área de sua competência, de interesse de outros Estados e Territórios da Região Amazônica, mediante convênio com os seus respectivos governos.

Art. 3º Ficarão a cargo da CODEAMA, além da coordenação, a nível estadual, das atividades de estudos e pesquisas, os programas e projetos na área de ciência e tecnologia, integrando-se ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a CODEAMA poderá:

a) elaborar e o/ou executar programas e projetos públicos e/ou privados voltados para o desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico do Estado;

b) realizar trabalhos técnico-científicos sob a forma de prestação de serviços a quaisquer órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhecimento cientifico da região, a identificação de suas potencialidades e a exploração e aproveitamento racional de seus recursos naturais;

c) articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento estadual;

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para tratamento, a nível de pós-graduação, de mão-de-obra técnica e especializada do Estado;

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado, a nível médio, de graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado. (Alterado pelo art.1º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

e) colaborar na elaboração e/ou execução de programas e projetos na área de desenvolvimento urbano e regional do Estado.

Art. 5º A CODEAMA manterá intercambio com entidades de ensino, estudos, e pesquisas, nacionais, estrangeiras e internacionais, interessadas em assuntos econômicos, sociais, científicos e tecnológicos, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos.

Art. 6º A CODEAMA será integrada dos seguintes órgãos de administração superior:

I - Conselho Técnico; e

II - Diretoria.

Art. 6º O CODEAMA será integrado dos seguintes órgãos de administração superior: (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - Diretoria.

Art. 7º O Conselho Técnico é o órgão de consulta, deliberação e de supervisão técnica, com a finalidade de definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse do desenvolvimento do Estado, sob a coordenação da CODEAMA.

Parágrafo único. O Conselho Técnico será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário.

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos: (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

a) definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;

b) definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário.

Art. 8º O Conselho Técnico poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além de do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor Presidente da CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, Universidade do Amazonas, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM, Secretaria da Educação e Cultura, Secretária da Produção Rural, Secretária da Indústria, Comércio e Turismo, Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM, Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - GEAG/AM e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.

Parágrafo único. O Conselho Técnico terá, ainda, como membros, nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor-Presidente do CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM; Fundação Universidade do Amazonas - FUA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC; Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo - SIC; Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM; Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM; Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD; Escola de Enfermagem de Manaus e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá, ainda, como membros nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia outros representantes da comunidade, inclusive de entidades de classe, desde que a proposição apresentada pelo Presidente do Colegiado seja aprovada em plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho Técnico terá uma Comissão Fiscal que exercerá a fiscalização financeira e contábil da autarquia, mediante exame da escrituração respectiva.

Parágrafo único. A Comissão Fiscal será composta de três membros, integrantes do Conselho Técnico.

Art. 10. A Diretoria será o órgão de comando técnico e administrativo da CODEAMA, integrado pelo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Técnico; e

III - Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão escolhidos entre profissionais de nível superior de reconhecida capacidade técnica e administrativa e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Coordenação do Planejamento.

Art. 11. O chefe do Poder Executivo disporá, através de Decreto, sobre o quadro de pessoal, a composição, estrutura, competência e atribuições dos órgãos e dos titulares de cargos e funções de confiança da CODEAMA.

Art. 12. Constituem recursos da CODEMA:

I - As dotações orçamentarias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - O produto oriundo de convênios e de operações de créditos;

III - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - As rendas provenientes de serviços prestados; e

V - Outros rendimentos.

Art. 13. Ficam transferidos ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas todos os bens e direitos pertencentes à Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -CODEAMA.

Parágrafo único. Os compromissos e obrigações existentes na data da publicação da presente lei, em nome da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, passarão a responsabilidade do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

Art. 14. O patrimônio do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA será constituído de:

a) bens e direitos a ele doados;

b) bens e direitos pertencentes à Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

c) bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

d) rendas patrimoniais e as oriundas de serviços prestados e subvenções e/ou dotações orçamentárias federais, estaduais e/ou municipais.

Art. 15. O pessoal técnico e administrativo do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estruturado em quadro próprio, com níveis salariais e outras vantagens pecuniárias fixadas pelo Governador do Estado mediante indicação do Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS e manifestação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A partir de publicação da presente Lei, a admissão no Quadro Técnico da CODEAMA dependerá de título de pós-graduação em Mestrado ou Doutorado, na forma do que dispuser o Decreto previsto no art. 11.

Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, a admissão nos empregos do quadro técnico do CODEAMA dependerá, além do diploma de graduação em nível superior, de título de conclusão de curso de pós-graduação (especialização ou aperfeiçoamento), compatível com as funções e necessidades técnicas da autarquia. (Alterado pelo art. 3º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODEAMA, com os mesmos empregos, atribuições, salários e demais vantagens pecuniárias.

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, enquadrando-o em seu quadro próprio, respeitados os requisitos exigidos pelos novos empregos. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.484, de 11 de dezembro de 1981.)

Art. 17. Ficam transferidos ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, todos os recursos orçamentários e financeiros existentes em nome da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

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BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1981.