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LEI N.º  1.458, DE 17 DE JULHO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que discrimina, pertencentes ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com as seguintes características:

I - Imóvel da Divisão de Recursos Humanos, com dois pavimentos, localizado na rua Barcelos, s/nº, bairro da Cachoeirinha, com área construída de 773,63m² (setecentos e setenta e três metros e sessenta e três decímetros quadrados), em terreno com área de 543m² (quinhentos e quarenta e três metros quadrados) e perímetro de 105,6m (cento e cinco metros e seis decímetros lineares);

II - Imóvel de Divisão de Equipamentos e Oficinas, constituído de quatro galpões e um prédio de administração, localizado na rua Duque de Caxias s/nº, com área construída de 2,950m² (dois mil novecentos e cinquenta metros quadrados), em terreno com área de 25,718m²
(vinte e cinco mil setecentos e dezoito metros quadrados) e perímetro de 668,4m (seiscentos e sessenta e oito metros e quatro decímetros lineares). 

Art. 2º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei obedecerá aos preceitos legais de ordem licitatória, bem como as condições a serem estabelecidas pelo Governo do Estado, especialmente a avaliação prévia.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.

LEI N.º  1.458, DE 17 DE JULHO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que discrimina, pertencentes ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com as seguintes características:

I - Imóvel da Divisão de Recursos Humanos, com dois pavimentos, localizado na rua Barcelos, s/nº, bairro da Cachoeirinha, com área construída de 773,63m² (setecentos e setenta e três metros e sessenta e três decímetros quadrados), em terreno com área de 543m² (quinhentos e quarenta e três metros quadrados) e perímetro de 105,6m (cento e cinco metros e seis decímetros lineares);

II - Imóvel de Divisão de Equipamentos e Oficinas, constituído de quatro galpões e um prédio de administração, localizado na rua Duque de Caxias s/nº, com área construída de 2,950m² (dois mil novecentos e cinquenta metros quadrados), em terreno com área de 25,718m²
(vinte e cinco mil setecentos e dezoito metros quadrados) e perímetro de 668,4m (seiscentos e sessenta e oito metros e quatro decímetros lineares). 

Art. 2º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei obedecerá aos preceitos legais de ordem licitatória, bem como as condições a serem estabelecidas pelo Governo do Estado, especialmente a avaliação prévia.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.