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LEI N.º  1.457, DE 17 DE JULHO DE 1981

REVOGA dispositivo das Leis nº 1039, de 09 de junho de 1972 e nº 892, de 13 de novembro de 1969, referentes à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam expressamente revogados o artigo 6º da Lei nº 1039, de 09 de junho de 1972 e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, com a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.

LEI N.º  1.457, DE 17 DE JULHO DE 1981

REVOGA dispositivo das Leis nº 1039, de 09 de junho de 1972 e nº 892, de 13 de novembro de 1969, referentes à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam expressamente revogados o artigo 6º da Lei nº 1039, de 09 de junho de 1972 e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, com a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.