LEI N.º 1.443, DE 30 DE ABRIL DE 1981
TRANSFORMA a Fundação Cultural do Amazonas em Autarquias e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica a Fundação Cultural do Amazonas transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Superintendência Cultural do Amazonas - SCA.
Art. 2º A Superintendência Cultural do Amazonas, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, tem objetivo:
I - executar as atividades de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;
II - manter e criar bibliotecas, museus e outras organizações culturais;
III - zelar pelo patrimônio histórico e artístico do Estado;
IV - estimular a criação artística e demais manifestações culturais do povo;
V - executar a política cultural do Estado, aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3º O patrimônio da Superintendência Cultural do Amazonas será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Cultural do Amazonas.
Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Constituem receitas da Superintendência Cultural do Amazonas:
I - dotações consignadas em seu favor;
II - recursos originários de convênios e acordos firmados;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - outras rendas que lhe forem atribuídas.
Art. 5º A Superintendência Cultural do Amazonas será dirigida por um Diretor Superintendente com o auxílio de um Diretor Administrativo, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Assuntos Culturais, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º Os servidores da Fundação Cultural do Amazonas serão aproveitados na Autarquia, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A estrutura organizacional da Superintendência bem como a atribuição de seus órgãos e dirigentes será estabelecida em Regimento Interno aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 8º A Superintendência assumirá as obrigações da Fundação Cultural do Amazonas.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIDIA LOUREIRO DA CRUZ
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ MATIAS PEREIRA
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.