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LEI N.º  1.443, DE 30 DE ABRIL DE 1981

TRANSFORMA a Fundação Cultural do Amazonas em Autarquias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Fundação Cultural do Amazonas transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Superintendência Cultural do Amazonas - SCA.

Art. 2º A Superintendência Cultural do Amazonas, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, tem objetivo:

I - executar as atividades de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;

II - manter e criar bibliotecas, museus e outras organizações culturais;

III - zelar pelo patrimônio histórico e artístico do Estado;

IV - estimular a criação artística e demais manifestações culturais do povo;

V - executar a política cultural do Estado, aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3º O patrimônio da Superintendência Cultural do Amazonas será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Cultural do Amazonas.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem receitas da Superintendência Cultural do Amazonas:

I - dotações consignadas em seu favor;

II - recursos originários de convênios e acordos firmados;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - outras rendas que lhe forem atribuídas.

Art. 5º A Superintendência Cultural do Amazonas será dirigida por um Diretor Superintendente com o auxílio de um Diretor Administrativo, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Assuntos Culturais, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º Os servidores da Fundação Cultural do Amazonas serão aproveitados na Autarquia, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A estrutura organizacional da Superintendência bem como a atribuição de seus órgãos e dirigentes será estabelecida em Regimento Interno aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 8º A Superintendência assumirá as obrigações da Fundação Cultural do Amazonas.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATIAS PEREIRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.

LEI N.º  1.443, DE 30 DE ABRIL DE 1981

TRANSFORMA a Fundação Cultural do Amazonas em Autarquias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Fundação Cultural do Amazonas transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Superintendência Cultural do Amazonas - SCA.

Art. 2º A Superintendência Cultural do Amazonas, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, tem objetivo:

I - executar as atividades de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;

II - manter e criar bibliotecas, museus e outras organizações culturais;

III - zelar pelo patrimônio histórico e artístico do Estado;

IV - estimular a criação artística e demais manifestações culturais do povo;

V - executar a política cultural do Estado, aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3º O patrimônio da Superintendência Cultural do Amazonas será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Cultural do Amazonas.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem receitas da Superintendência Cultural do Amazonas:

I - dotações consignadas em seu favor;

II - recursos originários de convênios e acordos firmados;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - outras rendas que lhe forem atribuídas.

Art. 5º A Superintendência Cultural do Amazonas será dirigida por um Diretor Superintendente com o auxílio de um Diretor Administrativo, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Assuntos Culturais, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º Os servidores da Fundação Cultural do Amazonas serão aproveitados na Autarquia, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A estrutura organizacional da Superintendência bem como a atribuição de seus órgãos e dirigentes será estabelecida em Regimento Interno aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 8º A Superintendência assumirá as obrigações da Fundação Cultural do Amazonas.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

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RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

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Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.