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LEI N.º  1.444, DE 30 DE ABRIL DE 1981

ALTERA a redação do artigo 7° da Lei n° 1171, de 29 de dezembro de 1975 dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 1171, de 29 de dezembro de 1975, que regula a concessão de Pensão Especial, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

‘Art. 7º O reajustamento das Pensões Especiais, a cargo do Estado, será feito sempre na mesma base percentual do aumento dos níveis de retribuição concedidos por lei ao funcionalismo público estadual.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar os valores mínimos e máximo das pensões, atendidas sempre as disponibilidades financeiras do Estado.

§ 2º Os beneficiários que perceberem estipêndios de pensões acima do valor teto estabelecido pelo Governo, continuarão a auferir a parte excedente como vantagem pessoal até ser absorvida pela incidência dos aumentos subsequentes. ”  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ MATIAS PEREIRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.

LEI N.º  1.444, DE 30 DE ABRIL DE 1981

ALTERA a redação do artigo 7° da Lei n° 1171, de 29 de dezembro de 1975 dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 1171, de 29 de dezembro de 1975, que regula a concessão de Pensão Especial, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

‘Art. 7º O reajustamento das Pensões Especiais, a cargo do Estado, será feito sempre na mesma base percentual do aumento dos níveis de retribuição concedidos por lei ao funcionalismo público estadual.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar os valores mínimos e máximo das pensões, atendidas sempre as disponibilidades financeiras do Estado.

§ 2º Os beneficiários que perceberem estipêndios de pensões acima do valor teto estabelecido pelo Governo, continuarão a auferir a parte excedente como vantagem pessoal até ser absorvida pela incidência dos aumentos subsequentes. ”  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ MATIAS PEREIRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.