LEI N.º 1.442, DE 30 DE ABRIL DE 1981
CRIA o Quadro de Pessoal do Posto Policial Antônio Aleixo e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal, Trabalhista, do Posto Policial da Colônia “Antônio Aleixo”, integrante do Quadro da Policia Civil da Secretaria de Estado da Segurança.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal referido neste artigo destina-se exclusivamente às atividades do Posto Policial da Colônia Antônio Aleixo, sendo vedada a relocação de seus empregos em outro órgão da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 2º O “caput” do artigo 126, Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Fica expressamente proibida a contratação de pessoal para os cargos da carreira policial, exceto os cargos de médico legista, perito criminal e os integrantes do Quadro de Pessoal da Colônia Antônio Aleixo. ”
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretária de Estado da Segurança
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIDIA LOUREIRO DA CRUZ
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
JOSÉ MATIAS PEREIRA
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).