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LEI N.º  1.442, DE 30 DE ABRIL DE 1981

CRIA o Quadro de Pessoal do Posto Policial Antônio Aleixo e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal, Trabalhista, do Posto Policial da Colônia “Antônio Aleixo”, integrante do Quadro da Policia Civil da Secretaria de Estado da Segurança.

Parágrafo único. O Quadro de Pessoal referido neste artigo destina-se exclusivamente às atividades do Posto Policial da Colônia Antônio Aleixo, sendo vedada a relocação de seus empregos em outro órgão da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 2º O “caput” do artigo 126, Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Fica expressamente proibida a contratação de pessoal para os cargos da carreira policial, exceto os cargos de médico legista, perito criminal e os integrantes do Quadro de Pessoal da Colônia Antônio Aleixo. ”

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretária de Estado da Segurança

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ MATIAS PEREIRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.442, DE 30 DE ABRIL DE 1981

CRIA o Quadro de Pessoal do Posto Policial Antônio Aleixo e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal, Trabalhista, do Posto Policial da Colônia “Antônio Aleixo”, integrante do Quadro da Policia Civil da Secretaria de Estado da Segurança.

Parágrafo único. O Quadro de Pessoal referido neste artigo destina-se exclusivamente às atividades do Posto Policial da Colônia Antônio Aleixo, sendo vedada a relocação de seus empregos em outro órgão da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 2º O “caput” do artigo 126, Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Fica expressamente proibida a contratação de pessoal para os cargos da carreira policial, exceto os cargos de médico legista, perito criminal e os integrantes do Quadro de Pessoal da Colônia Antônio Aleixo. ”

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretária de Estado da Segurança

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ MATIAS PEREIRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).